Acórdão nº 046051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador Adjunto à data da instauração do recurso mas posteriormente promovido a Procurador da República, e com os demais sinais dos autos, recorreu (a fls. 284) do despacho do relator exarado a fls. 282 dos autos através do qual foi indeferido um seu pedido de "consulta no seu domicílio profissional…mediante transmissão pelo seguro do correio" do processo e consequente concessão de novo prazo para alegações complementares, formulado ao final das alegações no recurso contencioso-cf. fls. 281.

Tendo tal recurso sido admitido para subir afinal (e os autos prosseguido seus termos), através de douto acórdão do Pleno exarado a fls. 458-459, pronunciando-se sobre a inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, afirmando-se embora aquela inadmissibilidade, foi decidido no entanto convolar aquele requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência.

Cumpre pois conhecer da reclamação dirigida àquele despacho do relator.

No despacho sob censura, fundamentando o indeferimento nele contido, disse-se que aquele pedido "não tem qualquer apoio legal (cf. artºs 169º do CPC, 67º do RSTA e 52º da LPTA", mais se havendo condenado o recorrente pelo incidente a que deu causa, com fixação da taxa de justiça pelo mínimo.

Na censura que dirige ao despacho, o reclamante afirma, em síntese: - existir norma a conferir o direito ao exame ao processo fora da secretaria judicial, no caso o artº 169º do CPC, - sendo que a sua consulta se lhe tornava necessária para examinar documentos juntos pela entidade recorrida e controlar se foram cumpridas formalidades processuais, como a citação de contra-interessados; - por outro lado, o seu local de trabalho (Tribunal de Seia) deve ser considerado como sua residência profissional para os fins do artº 169º do CPC, - a decisão de recusar a confiança do processo constitui irregularidade processual que atenta contra o princípio da igualdade de armas e o seu direito de acesso à justiça; - terão, assim, sido violados aquele artº 169º do CPC e, a contrario, o artº 16º do Código das Custas Processuais.

Vejamos: Efectivamente, prescreve o nº 1 do artº 169º do Código de Processo Civil que «os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por...

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