Acórdão nº 046051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador Adjunto à data da instauração do recurso mas posteriormente promovido a Procurador da República, e com os demais sinais dos autos, recorreu (a fls. 284) do despacho do relator exarado a fls. 282 dos autos através do qual foi indeferido um seu pedido de "consulta no seu domicílio profissional…mediante transmissão pelo seguro do correio" do processo e consequente concessão de novo prazo para alegações complementares, formulado ao final das alegações no recurso contencioso-cf. fls. 281.
Tendo tal recurso sido admitido para subir afinal (e os autos prosseguido seus termos), através de douto acórdão do Pleno exarado a fls. 458-459, pronunciando-se sobre a inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, afirmando-se embora aquela inadmissibilidade, foi decidido no entanto convolar aquele requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência.
Cumpre pois conhecer da reclamação dirigida àquele despacho do relator.
No despacho sob censura, fundamentando o indeferimento nele contido, disse-se que aquele pedido "não tem qualquer apoio legal (cf. artºs 169º do CPC, 67º do RSTA e 52º da LPTA", mais se havendo condenado o recorrente pelo incidente a que deu causa, com fixação da taxa de justiça pelo mínimo.
Na censura que dirige ao despacho, o reclamante afirma, em síntese: - existir norma a conferir o direito ao exame ao processo fora da secretaria judicial, no caso o artº 169º do CPC, - sendo que a sua consulta se lhe tornava necessária para examinar documentos juntos pela entidade recorrida e controlar se foram cumpridas formalidades processuais, como a citação de contra-interessados; - por outro lado, o seu local de trabalho (Tribunal de Seia) deve ser considerado como sua residência profissional para os fins do artº 169º do CPC, - a decisão de recusar a confiança do processo constitui irregularidade processual que atenta contra o princípio da igualdade de armas e o seu direito de acesso à justiça; - terão, assim, sido violados aquele artº 169º do CPC e, a contrario, o artº 16º do Código das Custas Processuais.
Vejamos: Efectivamente, prescreve o nº 1 do artº 169º do Código de Processo Civil que «os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por...
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