Acórdão nº 0192/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A A..., identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que " julgou improcedente o recurso" contencioso que interpôs do despacho de 17-10-2000, do Director-Geral do DAFSE, que, no âmbito do processo de candidatura n.º 14 de PO 201 ( 90.1006/P1 ), certificou a despesa de 143.987.221$00, e determinou que a recorrente repusesse a quantia de 18.088.610$00 .

I.A recorrente formula as seguintes conclusões : I- O acto em crise, não foi emitido no uso de competência exclusiva do recorrido mas sim no uso de subdelegação de competências; II- A notificação do acto suspendendo não incluía a referência à data e local da publicação do despacho de subdelegação de competências sem a qual aquela é ineficaz; III- Daquela notificação também não constava a menção obrigatória prevista no art.° 68°, al, c) do CPA; IV- Era demasiado difícil para a recorrente, face à invocação de subdelegação de competências, ausência da indicação da data e lugar da publicação e omissão da referência da indicação prevista pelo art.° 68°, al. e) do CPA, concluir pelo carácter definitivo do mencionado Despacho de 17.10.00, bem como pela defendida exclusividade da competência do Director do DAFSE; V- Razão pela qual não há qualquer ilegalidade na interposição do recurso contencioso instaurado por extemporaneidade do mesmo; VI- A eficácia do Despacho recorrido esteve suspensa a aguardar a decisão sobre o recurso hierárquico entre 28.05.01 e 03.08.02, quer se entenda que foi uma suspensão ex lege, quer se entenda que se trata de uma suspensão administrativa; VII- A Sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação o preceituado nos art.°s 142° e 68°, n.° 1, al. c) do CPA e art.° 28°, n.° 1, al. a) e art. 29°, n.° 1 da LPTA.

Contra alegou a entidade recorrida apresentando as conclusões seguintes : I- O acto administrativo sub judice foi praticado pelo Director-Geral do DAFSE, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho n.° 3805/2000, de 16.02.00, do Secretário de Estado da Segurança Social.

II - Tendo presente que os Secretários de Estado não têm competências próprias mas tão só delegadas pelos Ministros, o acto praticado por um Director-Geral no uso das competências que aqueles lhe subdeleguem, como foi o caso, reveste as mesmas características de definitividade e executoriedade que o tomam, de imediato, contenciosamente impugnável (cfr. alínea a) do artigo 51º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 25º, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA).

III - Nestas circunstâncias, a menção prevista pela alínea c) do artigo 68.° do CPA na notificação do acto, consubstanciada no oficio n.° 2589, de 26.03.01, complementado pelo fax n.° 115, de 16.04.01, não era obrigatória.

IV - Aquela notificação observa todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 68.° do CPA e 30º da LPTA (indicação do autor do acto, qualidade em que interveio, menção da subdelegação de competências, sentido e data da decisão e fundamentos desta) com excepção, por mero lapso, do relativo à indicação do local da publicação do despacho de subdelegação ao abrigo do qual o acto foi praticado.

V - Tal indicação, todavia, não constitui um elemento essencial da notificação administrativa, sendo que, só a falta dos elementos essenciais toma a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante, para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.

VI- No caso de notificação ou publicação insuficiente do acto administrativo podem os interessados, para efeitos de recurso contencioso, lançar mão da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 31º da LPTA, requerer a notificação dos elementos em falta ou a passagem da certidão que os contenha, sendo que a recorrente não o fez.

VII- Se não for feito uso da faculdade concedida pelo artigo 31º da LPTA, o prazo, de natureza substantiva, previsto e estipulado no artigo 28º, n.° 1, alínea a) da LPTA, conta-se a partir da notificação do acto.

VIII - Residindo a recorrente no continente, o prazo de que dispunha para interpor recurso contencioso com fundamento em vícios que são causa da anulabilidade do acto, era de 2 meses a contar da notificação do mesmo acto, nos termos conjugados do estabelecido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 28º, da LPTA, e pelo n.° 1 do artigo 29.° do mesmo diploma legal, pelo que, considerando-se notificada em 17.04.01, o prazo de impugnação contenciosa terminava em 17.06.01 se este dia fosse dia útil.

IX - O presente recurso contencioso foi apresentado em 3.10.2002, portanto, em data muito posterior à do prazo de arguição da anulabilidade, previsto pelo alínea a), do n.º 1 do artigo 28.° da LPTA.

X - Assim, à data da apresentação da petição inicial de recurso já há muito que o respectivo prazo havia decorrido não podendo em consequência, o pedido de anulação nele formulado ser conhecido por extemporâneo.

XI- E não ocorreu, por força da decisão administrativa de suspender o processo de restituição adoptada e notificada à recorrente, em 21.02.02, pelo oficio n.° 891, qualquer interrupção do prazo de recurso contencioso do acto, no período compreendido entre o dia 28.05.01, data em que interpôs recurso...

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