Acórdão nº 0192/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A A..., identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que " julgou improcedente o recurso" contencioso que interpôs do despacho de 17-10-2000, do Director-Geral do DAFSE, que, no âmbito do processo de candidatura n.º 14 de PO 201 ( 90.1006/P1 ), certificou a despesa de 143.987.221$00, e determinou que a recorrente repusesse a quantia de 18.088.610$00 .
I.A recorrente formula as seguintes conclusões : I- O acto em crise, não foi emitido no uso de competência exclusiva do recorrido mas sim no uso de subdelegação de competências; II- A notificação do acto suspendendo não incluía a referência à data e local da publicação do despacho de subdelegação de competências sem a qual aquela é ineficaz; III- Daquela notificação também não constava a menção obrigatória prevista no art.° 68°, al, c) do CPA; IV- Era demasiado difícil para a recorrente, face à invocação de subdelegação de competências, ausência da indicação da data e lugar da publicação e omissão da referência da indicação prevista pelo art.° 68°, al. e) do CPA, concluir pelo carácter definitivo do mencionado Despacho de 17.10.00, bem como pela defendida exclusividade da competência do Director do DAFSE; V- Razão pela qual não há qualquer ilegalidade na interposição do recurso contencioso instaurado por extemporaneidade do mesmo; VI- A eficácia do Despacho recorrido esteve suspensa a aguardar a decisão sobre o recurso hierárquico entre 28.05.01 e 03.08.02, quer se entenda que foi uma suspensão ex lege, quer se entenda que se trata de uma suspensão administrativa; VII- A Sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação o preceituado nos art.°s 142° e 68°, n.° 1, al. c) do CPA e art.° 28°, n.° 1, al. a) e art. 29°, n.° 1 da LPTA.
Contra alegou a entidade recorrida apresentando as conclusões seguintes : I- O acto administrativo sub judice foi praticado pelo Director-Geral do DAFSE, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho n.° 3805/2000, de 16.02.00, do Secretário de Estado da Segurança Social.
II - Tendo presente que os Secretários de Estado não têm competências próprias mas tão só delegadas pelos Ministros, o acto praticado por um Director-Geral no uso das competências que aqueles lhe subdeleguem, como foi o caso, reveste as mesmas características de definitividade e executoriedade que o tomam, de imediato, contenciosamente impugnável (cfr. alínea a) do artigo 51º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 25º, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA).
III - Nestas circunstâncias, a menção prevista pela alínea c) do artigo 68.° do CPA na notificação do acto, consubstanciada no oficio n.° 2589, de 26.03.01, complementado pelo fax n.° 115, de 16.04.01, não era obrigatória.
IV - Aquela notificação observa todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 68.° do CPA e 30º da LPTA (indicação do autor do acto, qualidade em que interveio, menção da subdelegação de competências, sentido e data da decisão e fundamentos desta) com excepção, por mero lapso, do relativo à indicação do local da publicação do despacho de subdelegação ao abrigo do qual o acto foi praticado.
V - Tal indicação, todavia, não constitui um elemento essencial da notificação administrativa, sendo que, só a falta dos elementos essenciais toma a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante, para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
VI- No caso de notificação ou publicação insuficiente do acto administrativo podem os interessados, para efeitos de recurso contencioso, lançar mão da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 31º da LPTA, requerer a notificação dos elementos em falta ou a passagem da certidão que os contenha, sendo que a recorrente não o fez.
VII- Se não for feito uso da faculdade concedida pelo artigo 31º da LPTA, o prazo, de natureza substantiva, previsto e estipulado no artigo 28º, n.° 1, alínea a) da LPTA, conta-se a partir da notificação do acto.
VIII - Residindo a recorrente no continente, o prazo de que dispunha para interpor recurso contencioso com fundamento em vícios que são causa da anulabilidade do acto, era de 2 meses a contar da notificação do mesmo acto, nos termos conjugados do estabelecido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 28º, da LPTA, e pelo n.° 1 do artigo 29.° do mesmo diploma legal, pelo que, considerando-se notificada em 17.04.01, o prazo de impugnação contenciosa terminava em 17.06.01 se este dia fosse dia útil.
IX - O presente recurso contencioso foi apresentado em 3.10.2002, portanto, em data muito posterior à do prazo de arguição da anulabilidade, previsto pelo alínea a), do n.º 1 do artigo 28.° da LPTA.
X - Assim, à data da apresentação da petição inicial de recurso já há muito que o respectivo prazo havia decorrido não podendo em consequência, o pedido de anulação nele formulado ser conhecido por extemporâneo.
XI- E não ocorreu, por força da decisão administrativa de suspender o processo de restituição adoptada e notificada à recorrente, em 21.02.02, pelo oficio n.° 891, qualquer interrupção do prazo de recurso contencioso do acto, no período compreendido entre o dia 28.05.01, data em que interpôs recurso...
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