Acórdão nº 0661/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

(Rec.te) com os demais sinais dos autos, recorre por oposição de acórdãos do acórdão proferido em subsecção a 2 de Fevereiro de 2006 (cf. fls. 256-264) que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) (ER), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC), a 26.1.05 (cf. fls. 198 a 215), que concedeu provimento ao recurso contencioso do despacho que determinou a recuperação da quantia de Esc. 26.699.412$00, paga à referida firma a título de subsídio comunitário de ajuda à destilação específica, relativa à campanha de 1991/1992, por se considerar verificado o alegado vício de violação do artº 141º do CPA, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.

Admitido o recurso e produzidas alegações tendentes à demonstração de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento (Ac. do STA de 13 de Maio de 1999), por despacho do Relator de fls. 315 foi reconhecida a invocada oposição e determinado o prosseguimento dos autos.

Pelo Rec.te foram produzidas alegações que rematou com as seguintes conclusões: "A.- As circunstâncias fácticas apuradas nos casos versados nos dois acórdãos em contradição - de 13.05.1999 e 02.02.2006 - são idênticos, variando apenas quanto às datas da deliberação da revogação do acto do pagamento e quanto ao montante das importâncias exigidas.

B.- No primeiro dos referidos acórdãos foi anulada a deliberação que exigia a restituição de determinada quantia por enfermar do vício de violação de lei, vício esse consistente na violação dos arts. 140° n° 1 al. b) e 141° do CPA.

C.- Na verdade, e como é referido em tal aresto, os poderes de controlo e os limites temporais não contendem com os prazos para a revogação administrativa fixados pelas leis internas de cada Estado, conforme resulta do n° 1 do artº 8° do citado Regulamento CEE 729/70.

D.- No qual expressamente se dispõe que 1. Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para: - se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo; - evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades; - recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.

E.- No caso em apreço nem sequer houve qualquer irregularidade ou negligência da recorrente, pois que o pagamento efectuado pelo IVV foi feito inteiramente de acordo e em conformidade com as "regras de execução" que o próprio IVV elaborara e publicara, F.- Pelo que a haver erro no pagamento ele ocorreu apenas por erro de decisão ou julgamento do IVV e não por qualquer erro material ou contabilístico.

G.- Assim, o caso em apreço tem de ser decidido à luz do direito nacional, pelo que tem de aplicar-se os normativos contidos nos citados arts. 140º nº 1 al. b) e 141° do CPA, como foi aliás doutamente decidido no douto acórdão de 13.05.1999.

H.- Com efeito, e como é salientado em tal aresto, a regra geral de revogabilidade dos actos constitutivos de direito não é afastada pelo facto de estarem em causa dinheiros públicos (...), nem é prejudicada pela existência de prazo, mais longo, durante o qual poderiam ser efectuadas, designadamente pela Comissão Europeia, diligências de fiscalização e controlo da aplicação das ajudas recebidas, para verificação da correcta aplicação das correspondentes normas comunitárias.

I.- É que a responsabilização de eventuais culpados por ilegal aplicação das ajudas recebidas não se confunde com a condição a que tenha ficado sujeito o acto que, com base nos elementos apresentados pelo interessado, decide que a este seja pago o montante daquela.

J.- Acresce que a existência de irregularidades ou negligências constituem ilícitos criminais ou contra-ordenacionais cujos prazos não se confundem com os prazos administrativos, nomeadamente os estabelecidos no dito artº 141° do CPA.

K.- Por isto, há que reconhecer e fixar jurisprudência no sentido de que em matéria de reposição de quantias, é de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos feridos de ilegalidade, sendo por isso ilegal a ordem de reposição de quantias alegadamente pagas a mais emitida para além do prazo de um ano após acto constitutivo de direitos consolidado na ordem juridica.

L.- Donde, e como consequência, a revogação, como se invoca, do douto acórdão recorrido e, em consequência, a confirmação da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso para ele interposto pela ora recorrente".

A ER contra-alegou formulando as seguintes conclusões: "1- O douto Acórdão recorrido, não merece qualquer censura, seguindo aliás a doutrina do acórdão do Pleno, desta 1ª secção, proferido em 06.10.95, no processo 02037/02.

2- Com efeito a revogação do acto de concessão de ajudas, não está sujeita ao regime jurídico previsto nos arts 140º e 141º do CPA.

3- Na verdade, conforme refere o acórdão proferido no recurso n°46.162, de 20 de Fevereiro de 2001, considerou inaplicável o regime de revisão dos actos administrativos quando inválidos, previsto no art° 141º do CPA, quando estamos na presença do controlo exercido por um Estado membro, através de um seu órgão competente na matéria, sobre a exactidão dos documentos comerciais (na acepção do Regulamento (CEE) n° 4045/89) no domínio das ajudas à destilação e sobre a decisão daquele mesmo órgão administrativo de ordenar a devolução ou restituição de qualquer ajuda ou subsídio recebido no aludido âmbito a empresa ou empresas que os receberam na base de documentos por elas apresentados desconformes à realidade, desconformidade essa apreciada no exercício daquele controlo (citado Regulamento CEE n° 4045/89).

4- Neste sentido se pronunciou o citado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 6 de Outubro de 2005, pelo que deverá perfilhar-se a mesma solução no presente recurso".

O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do teor seguinte: "O douto Acórdão recorrido mostra-se proferido em consonância com o entendimento perfilhado, por unanimidade, sobre questão jurídica idêntica à que constitui objecto do presente recurso por oposição de julgados, nos doutos Acórdãos do Pleno deste STA, de 6/10/05, rec. 2037/02 e de 6/12/05, rec. 0328/02.

Das alegações da recorrente não se constata existirem razões sérias que fundamentem uma revisão desse entendimento.

Deverá, por isso, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido".

Colhidos os vistos da lei cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.

O acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes FACTOS (Mª de Fº): 1. A Recorrente dedica-se ao comércio de vinhos por grosso e a retalho.

  1. Em Outubro de 1991, requereu a sua equiparação a destilador, equiparação que lhe foi homologada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, conforme comunicação de 7 de Novembro de 1991 (fl. 12 do Proc. nº 290/95).

  2. Na campanha de 1991/92, a recorrente candidatou-se às ajudas comunitárias.

  3. Em 25-08-1992, o IVV, por transferência bancária, comunicada à recorrente pela U.B.P., por ofício datado de 01-09-92, pagou à recorrente a importância de Esc. 77.519.031$00 relativamente às ajudas comunitárias à destilação específica para a campanha supra referida (fl. 27 a 39 do proc. nº 290/95).

  4. Este pagamento foi feito pelo IVV nos termos e em conformidade com as "regras de Execução" por ele elaboradas e que se mostram juntas a fls. 40 a 46 do Proc. nº 290/95 cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  5. Na sequência da Comunicação nº 102/IC/94 da Divisão de Inspecção e Controlos que consta de fls. 51-55 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e bem assim da Comunicação nº 117/IC/94 de 27-10 da mesma Divisão e da Informação nº 251/94 da Divisão Jurídica e de Contencioso do dia 6 do mesmo mês e pelos fundamentos constantes da Comunicação nº 102/IC/94, o recorrido deliberou em 19-12-94 "proceder à recuperação das ajudas pagas indevidamente aos agentes económicos constantes dos anexos IV, V, e VI da Comunicação nº 102/IC/94, devendo, a Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários proceder, para o efeito, à notificação de todos os agentes económicos das referidas listas, de acordo com o artº 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando-lhes conhecimento da intenção do IVV de recuperar os montantes indevidamente pagos" (fls. 50 do PA apenso).

  6. A recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo da intenção do IVV de proceder à recuperação de Esc. 26.699.412$00 pagos indevidamente aquando da concessão de ajudas comunitárias à Destilação Específica da campanha de 1991/92 através do ofício 05/07/95 (fls. 48-49 do PA apenso).

  7. A recorrente apresentou a sua resposta nos termos que constam de fls. 41 e 44-46 do PA apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  8. Em 17-08-95 foi elaborada pela Divisão Jurídica e de Contencioso a Informação nº 159/95 que consta de fls. 4 a 11 do PA apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  9. Na sequência da deliberação que antecede, o recorrido deliberou em 03-10-95 (Acta nº 28) quanto a DESTILAÇÃO ESPECÍFICA/CAMPANHA 1991/92. A..., CONTROLO COMUNITÁRIO AO ABRIGO DO REG. (CEE) Nº 4045/89, DO CONSELHO DE 21-12 - "Vista a Informação nº 159/95 da Divisão Jurídica e de Contencioso, do dia 17 de Agosto, concordar com os termos e conclusões da mesma e, consequentemente, proceder à recuperação da quantia de Esc. 26.669.412$00, paga indevidamente (Acto Recorrido) (fls. 2 do PA apenso).

  10. A recorrente foi notificada da...

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