Acórdão nº 0661/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...
(Rec.te) com os demais sinais dos autos, recorre por oposição de acórdãos do acórdão proferido em subsecção a 2 de Fevereiro de 2006 (cf. fls. 256-264) que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) (ER), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC), a 26.1.05 (cf. fls. 198 a 215), que concedeu provimento ao recurso contencioso do despacho que determinou a recuperação da quantia de Esc. 26.699.412$00, paga à referida firma a título de subsídio comunitário de ajuda à destilação específica, relativa à campanha de 1991/1992, por se considerar verificado o alegado vício de violação do artº 141º do CPA, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.
Admitido o recurso e produzidas alegações tendentes à demonstração de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento (Ac. do STA de 13 de Maio de 1999), por despacho do Relator de fls. 315 foi reconhecida a invocada oposição e determinado o prosseguimento dos autos.
Pelo Rec.te foram produzidas alegações que rematou com as seguintes conclusões: "A.- As circunstâncias fácticas apuradas nos casos versados nos dois acórdãos em contradição - de 13.05.1999 e 02.02.2006 - são idênticos, variando apenas quanto às datas da deliberação da revogação do acto do pagamento e quanto ao montante das importâncias exigidas.
B.- No primeiro dos referidos acórdãos foi anulada a deliberação que exigia a restituição de determinada quantia por enfermar do vício de violação de lei, vício esse consistente na violação dos arts. 140° n° 1 al. b) e 141° do CPA.
C.- Na verdade, e como é referido em tal aresto, os poderes de controlo e os limites temporais não contendem com os prazos para a revogação administrativa fixados pelas leis internas de cada Estado, conforme resulta do n° 1 do artº 8° do citado Regulamento CEE 729/70.
D.- No qual expressamente se dispõe que 1. Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para: - se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo; - evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades; - recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
E.- No caso em apreço nem sequer houve qualquer irregularidade ou negligência da recorrente, pois que o pagamento efectuado pelo IVV foi feito inteiramente de acordo e em conformidade com as "regras de execução" que o próprio IVV elaborara e publicara, F.- Pelo que a haver erro no pagamento ele ocorreu apenas por erro de decisão ou julgamento do IVV e não por qualquer erro material ou contabilístico.
G.- Assim, o caso em apreço tem de ser decidido à luz do direito nacional, pelo que tem de aplicar-se os normativos contidos nos citados arts. 140º nº 1 al. b) e 141° do CPA, como foi aliás doutamente decidido no douto acórdão de 13.05.1999.
H.- Com efeito, e como é salientado em tal aresto, a regra geral de revogabilidade dos actos constitutivos de direito não é afastada pelo facto de estarem em causa dinheiros públicos (...), nem é prejudicada pela existência de prazo, mais longo, durante o qual poderiam ser efectuadas, designadamente pela Comissão Europeia, diligências de fiscalização e controlo da aplicação das ajudas recebidas, para verificação da correcta aplicação das correspondentes normas comunitárias.
I.- É que a responsabilização de eventuais culpados por ilegal aplicação das ajudas recebidas não se confunde com a condição a que tenha ficado sujeito o acto que, com base nos elementos apresentados pelo interessado, decide que a este seja pago o montante daquela.
J.- Acresce que a existência de irregularidades ou negligências constituem ilícitos criminais ou contra-ordenacionais cujos prazos não se confundem com os prazos administrativos, nomeadamente os estabelecidos no dito artº 141° do CPA.
K.- Por isto, há que reconhecer e fixar jurisprudência no sentido de que em matéria de reposição de quantias, é de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos feridos de ilegalidade, sendo por isso ilegal a ordem de reposição de quantias alegadamente pagas a mais emitida para além do prazo de um ano após acto constitutivo de direitos consolidado na ordem juridica.
L.- Donde, e como consequência, a revogação, como se invoca, do douto acórdão recorrido e, em consequência, a confirmação da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso para ele interposto pela ora recorrente".
A ER contra-alegou formulando as seguintes conclusões: "1- O douto Acórdão recorrido, não merece qualquer censura, seguindo aliás a doutrina do acórdão do Pleno, desta 1ª secção, proferido em 06.10.95, no processo 02037/02.
2- Com efeito a revogação do acto de concessão de ajudas, não está sujeita ao regime jurídico previsto nos arts 140º e 141º do CPA.
3- Na verdade, conforme refere o acórdão proferido no recurso n°46.162, de 20 de Fevereiro de 2001, considerou inaplicável o regime de revisão dos actos administrativos quando inválidos, previsto no art° 141º do CPA, quando estamos na presença do controlo exercido por um Estado membro, através de um seu órgão competente na matéria, sobre a exactidão dos documentos comerciais (na acepção do Regulamento (CEE) n° 4045/89) no domínio das ajudas à destilação e sobre a decisão daquele mesmo órgão administrativo de ordenar a devolução ou restituição de qualquer ajuda ou subsídio recebido no aludido âmbito a empresa ou empresas que os receberam na base de documentos por elas apresentados desconformes à realidade, desconformidade essa apreciada no exercício daquele controlo (citado Regulamento CEE n° 4045/89).
4- Neste sentido se pronunciou o citado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 6 de Outubro de 2005, pelo que deverá perfilhar-se a mesma solução no presente recurso".
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do teor seguinte: "O douto Acórdão recorrido mostra-se proferido em consonância com o entendimento perfilhado, por unanimidade, sobre questão jurídica idêntica à que constitui objecto do presente recurso por oposição de julgados, nos doutos Acórdãos do Pleno deste STA, de 6/10/05, rec. 2037/02 e de 6/12/05, rec. 0328/02.
Das alegações da recorrente não se constata existirem razões sérias que fundamentem uma revisão desse entendimento.
Deverá, por isso, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido".
Colhidos os vistos da lei cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.
O acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes FACTOS (Mª de Fº): 1. A Recorrente dedica-se ao comércio de vinhos por grosso e a retalho.
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Em Outubro de 1991, requereu a sua equiparação a destilador, equiparação que lhe foi homologada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, conforme comunicação de 7 de Novembro de 1991 (fl. 12 do Proc. nº 290/95).
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Na campanha de 1991/92, a recorrente candidatou-se às ajudas comunitárias.
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Em 25-08-1992, o IVV, por transferência bancária, comunicada à recorrente pela U.B.P., por ofício datado de 01-09-92, pagou à recorrente a importância de Esc. 77.519.031$00 relativamente às ajudas comunitárias à destilação específica para a campanha supra referida (fl. 27 a 39 do proc. nº 290/95).
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Este pagamento foi feito pelo IVV nos termos e em conformidade com as "regras de Execução" por ele elaboradas e que se mostram juntas a fls. 40 a 46 do Proc. nº 290/95 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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Na sequência da Comunicação nº 102/IC/94 da Divisão de Inspecção e Controlos que consta de fls. 51-55 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e bem assim da Comunicação nº 117/IC/94 de 27-10 da mesma Divisão e da Informação nº 251/94 da Divisão Jurídica e de Contencioso do dia 6 do mesmo mês e pelos fundamentos constantes da Comunicação nº 102/IC/94, o recorrido deliberou em 19-12-94 "proceder à recuperação das ajudas pagas indevidamente aos agentes económicos constantes dos anexos IV, V, e VI da Comunicação nº 102/IC/94, devendo, a Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários proceder, para o efeito, à notificação de todos os agentes económicos das referidas listas, de acordo com o artº 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando-lhes conhecimento da intenção do IVV de recuperar os montantes indevidamente pagos" (fls. 50 do PA apenso).
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A recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo da intenção do IVV de proceder à recuperação de Esc. 26.699.412$00 pagos indevidamente aquando da concessão de ajudas comunitárias à Destilação Específica da campanha de 1991/92 através do ofício 05/07/95 (fls. 48-49 do PA apenso).
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A recorrente apresentou a sua resposta nos termos que constam de fls. 41 e 44-46 do PA apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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Em 17-08-95 foi elaborada pela Divisão Jurídica e de Contencioso a Informação nº 159/95 que consta de fls. 4 a 11 do PA apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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Na sequência da deliberação que antecede, o recorrido deliberou em 03-10-95 (Acta nº 28) quanto a DESTILAÇÃO ESPECÍFICA/CAMPANHA 1991/92. A..., CONTROLO COMUNITÁRIO AO ABRIGO DO REG. (CEE) Nº 4045/89, DO CONSELHO DE 21-12 - "Vista a Informação nº 159/95 da Divisão Jurídica e de Contencioso, do dia 17 de Agosto, concordar com os termos e conclusões da mesma e, consequentemente, proceder à recuperação da quantia de Esc. 26.669.412$00, paga indevidamente (Acto Recorrido) (fls. 2 do PA apenso).
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A recorrente foi notificada da...
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