Acórdão nº 0947/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A Caixa Geral de Aposentações, identificada nos autos, interpõe recurso para o pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 11 de Maio de 2006, do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do mesmo Tribunal de 17-03-2005, proferido no Proc.º n.º 31/04, cuja cópia se encontra junta a fls. 86 e seg.s .

  1. Para demonstrar a invocada oposição de julgados, alega a recorrente que o acórdão recorrido, na medida em que considerou que o aumento das pensões devidas pela CGA, previstos no n.º14, da Portaria n.º 88/2002, de 28-01, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, data em que o aposentado em causa adquiriu o direito à 2ª tranche do diferencial de aumento previsto para esse ano, nos termos da al. b), do n.º 3, do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, de 29-12, ( 25% ), o aumento percentual da pensão previsto na Portaria 88/2002 ( 2,75% ) teria de incidir sobre a pensão devida em 1-01-2002 ( já acrescida daquele diferencial ) e não como foi entendido no acto contenciosamente recorrido - sobre a devida em 31-12-2001 -, o que, em seu entender, pressupõe que o direito àquele diferencial foi adquirido " no momento em que a lei o constituiu", isto é com a entrada em vigor da Lei n.º 30-C/2000, enquanto no acórdão fundamento que considerou que tal direito à actualização previsto no artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000 só se adquire faseadamente em quatro partes sucessivas .

    Contra alegou o recorrido sustentando que se não verifica a invocada oposição de julgados porque enquanto o acórdão fundamento indeferiu a pretensão da aí recorrente que pretendia ver aumentada a pensão de sobrevivência por óbito de seu marido, beneficiando da totalidade do diferencial do aumento extraordinário a que tinha direito nos termos do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, no acórdão recorrido estava em causa tão só o direito do ora recorrido de, no ano de 2002, ver aumentada a pensão de aposentação que auferia, tendo em conta já o diferencial de 25% a que, nos termos da al. b), do n.º3, do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, tinha direito a partir de 1-01-2002, data a partir da qual era devido o aumento previsto na Portaria n.º 88/2002, de 28-01.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, aderindo às razões invocadas pelo recorrido, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado...

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