Acórdão nº 0947/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A Caixa Geral de Aposentações, identificada nos autos, interpõe recurso para o pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 11 de Maio de 2006, do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do mesmo Tribunal de 17-03-2005, proferido no Proc.º n.º 31/04, cuja cópia se encontra junta a fls. 86 e seg.s .
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Para demonstrar a invocada oposição de julgados, alega a recorrente que o acórdão recorrido, na medida em que considerou que o aumento das pensões devidas pela CGA, previstos no n.º14, da Portaria n.º 88/2002, de 28-01, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, data em que o aposentado em causa adquiriu o direito à 2ª tranche do diferencial de aumento previsto para esse ano, nos termos da al. b), do n.º 3, do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, de 29-12, ( 25% ), o aumento percentual da pensão previsto na Portaria 88/2002 ( 2,75% ) teria de incidir sobre a pensão devida em 1-01-2002 ( já acrescida daquele diferencial ) e não como foi entendido no acto contenciosamente recorrido - sobre a devida em 31-12-2001 -, o que, em seu entender, pressupõe que o direito àquele diferencial foi adquirido " no momento em que a lei o constituiu", isto é com a entrada em vigor da Lei n.º 30-C/2000, enquanto no acórdão fundamento que considerou que tal direito à actualização previsto no artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000 só se adquire faseadamente em quatro partes sucessivas .
Contra alegou o recorrido sustentando que se não verifica a invocada oposição de julgados porque enquanto o acórdão fundamento indeferiu a pretensão da aí recorrente que pretendia ver aumentada a pensão de sobrevivência por óbito de seu marido, beneficiando da totalidade do diferencial do aumento extraordinário a que tinha direito nos termos do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, no acórdão recorrido estava em causa tão só o direito do ora recorrido de, no ano de 2002, ver aumentada a pensão de aposentação que auferia, tendo em conta já o diferencial de 25% a que, nos termos da al. b), do n.º3, do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, tinha direito a partir de 1-01-2002, data a partir da qual era devido o aumento previsto na Portaria n.º 88/2002, de 28-01.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, aderindo às razões invocadas pelo recorrido, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado...
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