Acórdão nº 0181/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…, devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si intentado contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, recorreu para o Pleno da 1ª Secção invocando a oposição dessa decisão com o que foi decidido no acórdão de 29-5-2002, proferido no recurso 48243, já transitado em julgado.

Por despacho do Relator foi decidido o seguimento do recurso, por se entender existir entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento oposição relevante para admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de julgados.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. Como sustenta o douto Acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 7/6 não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32° do DL 353-A/89 nem por isso este último preceito (que por sua vez remete para o art. 30º do mesmo diploma) deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro da DGCI de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.

  2. Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro da DGCI mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo, legalmente, as remunerações acessórias (cfr. art. 32° b) do DL 353-A/89), tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas (maxime do n.° 5 do art. 30° do DL 353- N89) conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados (no quadro da DGCI) na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13° e 59° da Constituição que na interpretação restritiva que dos arts. 3º do DL 187/89 e 30º e 32° do DL 353-A/89 faz o Acórdão recorrido apenas considerando aplicável aos funcionários já integrados no quadro da DGCI (cfr. art. 2º do DL 187/90) a norma de transição para o NSR do art. 3° n.° 4 do mesmo DL 187/90, faz uma interpretação inconstitucional desses preceitos com violação dos aludidos arts. 13° e 59° da constituição.

    Nas suas contra alegações a entidade recorrida defendeu a manutenção do acórdão recorrido.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por ser esse o entendimento que o Pleno da 1ª Secção tem vindo reiteradamente a defender.

    Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. A recorrente era 3° oficial no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento na Covilhã e em 25.08.1989 foi requisitada pelo período de um ano para exercer idênticas funções na Direcção de Finanças de Castelo Branco, ao abrigo do artº 25° DL 41/84 de 3 de Fevereiro com a nova redacção dada pelo DL 160/86 de 26/6 - doc. junto ao PA apenso.

    2. Por despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Ministro da Indústria e Energia de 04.07.1989 e 07.08.1989, respectivamente, foi autorizada a mencionada requisição e o respectivo termo de posse publicado no DR II Série n° 213 de 22.09.89- doc. junto ao PA apenso.

    3. Em 24.02.92 a recorrente subscreveu o termo de aceitação na categoria de 3° oficial da DGCI, Direcção Distrital de Finanças de Castelo Branco, da nomeação por despacho de 10.02.92 de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da Portaria 52/92 (2ª Série), publicado no DR de 21.02.92 - doc. junto ao P A apenso 4. Por requerimento de 21.12.99 dirigido ao DGCI, a A. pediu para "(..) ser integrada em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente bem assim como abonada do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 5 + 21300$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 2.10.89 data da sua tomada de posse na DGCI (..) -fls.16/19 dos autos.

    4. Sobre o requerimento da A de 21.12.99 pela DG dos Recursos Humanos da DGCI foi emitido o Parecer n" 79-AJ/OO do seguinte teor: "(..) ASSUNTO/RESUMO: Diferencial de integração - requerimentos 1. Vários funcionários pertencentes a carreiras de regime geral da DGCI, vêm, junto do Ex.mo Senhor Director-Geral expor a sua situação e requerer a aplicação do despacho conjunto de Suas Excelências o Secretário de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República II série, n° 257, de 04.11.99.

    5. Os requerentes não pertenciam ao quadro da DGCI em 1 de Outubro de 1989, nem aqui exerciam funções em regime de requisição ou destacamento, embora muitos deles já tivessem visto autorizada a sua transferência ou requisição ou destacamento.

    6. Apesar de só terem começado a exercer funções na DGCI após 1 de Outubro de 1989, receberam os abonos relativos as remunerações acessórias até Maio de 1991, data em que foi aplicado o NSR ao pessoal da DGCI, por via do despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.91.

    7. A aplicação deste despacho resultou para os requerentes na não consideração das remunerações acessórias para efeitos do cálculo de integração nos escalões.

    8. Os requerentes consideram que, uma vez que lhes foram abonadas as remunerações acessórias mesmo após 1 de Outubro de 1989, a sua integração no NSR deveria ter sido efectuada de acordo com o disposto no n° 4 do art. 3° do Dec. Lei n° 187/90, de 7 de Junho, e em consequência deveria ter-lhes sido aplicado o despacho agora revisto.

    9. Aos requerentes não foi reconhecido o direito ao percebimento de remunerações acessórias, por ter sido considerado que quando iniciaram funções na DGCI já tinham sido integrados no NSR nos respectivos serviços, não podendo ocorrer duas integrações no NSR relativamente ao mesmo funcionário.

    10. Esta foi a justificação avançada pela Secretaria de Estado do Orçamento, quando cessaram o abono, das remunerações acessórias a estes funcionários.

    11. O que quer dizer que o seu problema se situa a montante deste despacho conjunto, já que o direito ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou.

    12. Ou seja, em primeiro lugar será necessário firmar na ordem jurídica este direito e só depois discutir as diferenças relativas ao diferencial de integração.

    13. É que o diferencial de integração não constitui nenhuma parcela remuneratória autónoma pois ele resulta da diferença entre o vencimento que correspondia, no regime salarial anterior à letra, acrescida das diuturnidades e do valor das remunerações acessórias e do valor do índice correspondente normalmente ao último escalão no Novo Sistema Retributivo, nos termos do no 4 do art. 30º do Dec. Lei no 353-A/89, de 16 de Outubro, que diz o seguinte: "4- Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente tem direito nos termos dos números anteriores.".

    14. Assim, a parte do vencimento que não coube nos escalões correspondentes à categoria de cada funcionário, é abonada sob a forma de diferencial de integração.

    15. Ora, o presente despacho conjunto tem por objecto a revisão dos valores do diferencial de integração e não a consagração do direito às remunerações acessórias quer dêem ou não origem a diferencial de integração.

    16. Pelo que não é aplicável a estes funcionários, não havendo, por isso, legitimidade para reclamar.

    17. Nos termos do art. 160° do CPA "(...)Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.(...)".

    18. Por um lado este despacho não reúne os elementos essenciais do acto administrativo pois não produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, é por isso, se torna irrecorrível por outro lado, mesmo enquanto ordem interna da Administração, não abrange os ora reclamantes, porque o objecto da respectiva reclamação não é o mesmo do objecto do despacho conjunto.

      Termos em que somos de parecer que a pretensão dos requerentes não pode merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes é aplicável À consideração superior, Direcção-Geral dos Impostos, em 03 de Julho de 2000 A TÉCNICA SUPERIOR (JURISTA) (assinatura) (..)". - fls. 22/25 dos autos.

    19. Sobre o Parecer n° 79-AJ/00, o Sub-director Geral da DGCI proferiu em 14.07.2000 despacho do seguinte teor: "Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalizada após decisão...

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