Acórdão nº 0848/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação da sua deliberação, de 26.4.05, que diz ter-lhe atribuído a classificação de Medíocre, e a sua condenação à prática do acto devido, o reconhecimento de que lhe deve ser concedida a classificação presumida de Bom.

Alegou sucintamente que, sendo Procurador da República no Círculo Judicial de Évora, por acórdão do CSMP (Plenário) de 26.4.05 lhe foi atribuída a classificação de serviço de Medíocre, após a realização de uma inspecção aos serviços de que era responsável, deliberação essa que padece de inúmeras ilegalidades que apontou e que acarretam a sua invalidade, terminando a petição inicial pedindo se declare a "nulidade ou a anulação do acto impugnado - deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 26 de Abril de 2005, que atribuiu ao agora autor a classificação de Medíocre, mantida pelas razões constantes da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2006, que desatendeu a reclamação formulada pelo autor" e pedindo que "a) Seja condenado o réu a reconhecer a atribuição ao autor da classificação presumida de Bom, tal como estabelecido no nº 3 do artigo 112º do Estatuto do Ministério Público;" Contestou a Autoridade demandada referindo que a deliberação impugnada se traduziu na mera execução de um acórdão do STA, apenas podendo ser impugnada por vícios próprios e que nenhuma das ilegalidades apontadas se verificava. Referiu, igualmente, que os vícios geradores de mera anulabilidade não podiam ser apreciados face ao tempo já decorrido.

Respondeu o autor, nos termos que constam de fls. 127/130, mantendo, no essencial, a posição assumida na petição inicial, mas defendendo sempre o prosseguimento do processo por ter invocado vícios geradores de nulidade.

Não se colocando nenhuma das situações enunciadas no artº 87, n.º 1, do CPTA foram as partes notificadas para apresentarem alegações.

O autor na sua alegação formulou as seguintes conclusões: I. A Entidade Demandada, na sua contestação, alegou a existência de questões susceptíveis de impedir o conhecimento do mérito da acção, nomeadamente a caducidade do direito de acção. Não tem razão, por vários motivos.

  1. Em primeiro lugar, a deliberação de 17 de Maio de 2006 não foi meramente confirmativa já que aduziu um elemento novo na deliberação de 26 de Abril de 2005: uma justificação até aí inexistente, e que era necessária para a percepção do procedimento classificatório.

  2. Em segundo lugar, porque o agora Autor, quando notificado da deliberação de 26 de Abril de 2005, interpôs, atempadamente, a competente reclamação administrativa, o que determinou, nos termos do nº 4 do artigo 59º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão do prazo de impugnação da deliberação em causa.

  3. Em terceiro lugar, porque o Autor imputa ao acto impugnado vícios determinantes da sua nulidade sendo que pelo menos tais vícios têm de ser objecto do escrutínio do Supremo Tribunal Administrativo.

  4. Improcede, assim, a suscitada excepção de caducidade do direito de acção.

  5. A deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Setembro de 1999, que classificou o Autor de Medíocre, apreciou o serviço prestado no período compreendido entre 13 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1998. Como esta deliberação foi anulada e a anulação contenciosa produz efeitos retroactivos, o serviço prestado pelo Autor no período compreendido entre 13 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1998, não foi classificado.

  6. Em 13 de Janeiro de 2006, data da notificação da deliberação classificatória, tinha sido há muito ultrapassado o prazo previsto no nº 2 do artigo 112º do Estatuto do Ministério Público. Consequentemente deve presumir-se que o Autor se encontra classificado de Bom, nos termos do nº 3 do artigo 112º do Estatuto do Ministério Público.

  7. Termos em que, deve o Supremo Tribunal Administrativo declarar a caducidade da faculdade de classificar o autor relativamente ao período de 13 de Julho de 1995 a 30 de Setembro de 1998, determinando, consequentemente, a condenação do réu no reconhecimento da classificação resultante da presunção legal constante do nº 3 do artigo 112º do Estatuto do Ministério Público.

  8. Em 29 de Setembro de 2004, não existiu qualquer deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público atribuindo ao autor a classificação de Medíocre.

    A Entidade Demandada limitou-se a rejeitar o projecto de atribuição ao Autor da classificação de Bom, não tendo sido aprovado qualquer projecto alternativo.

  9. A decisão de classificação constitui um acto administrativo formal, sujeito a requisitos próprios e específicos (por exemplo, os requisitos mencionados no artigo 113º do Estatuto do Ministério Público), que se encontram em absoluto ausentes.

  10. Assim, a deliberação impugnada é nula, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, já que carece em absoluto do seu pressuposto causal: porque foi adoptada sem respeito pelos trâmites legais, com inobservância do quorum e da maioria legalmente exigidas, em violação da g) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo; porque pretendeu fazer participar no processo de formação da sua vontade concreta pessoas que não estiveram presentes na reunião; porque o Conselho Superior do Ministério Público pretendeu deliberar com uma composição que não era a sua.

  11. A pretensa deliberação de 29 de Setembro de 2004 carece em absoluto de fundamentação contextual, bem como da forma legalmente exigida, não permitindo reconhecer as características do tipo de acto administrativo a que se arroga, violando a alínea f) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo e devendo ser declarada nula.

  12. A deliberação de 26 de Abril de 2005 enquanto acto consequente de acto nulo deve também ser declarada nula.

  13. O Conselho Superior do Ministério Público pretendeu em 2005 deliberar com a composição de 2004. Tratando-se de um órgão com composição distinta, o acto impugnado é obviamente inválido, sob a forma da nulidade.

  14. O acto impugnado é inválido, do ponto de vista formal, e deve ser anulado porque não foi dado cumprimento ao trâmite procedimental da audiência prévia do interessado já que não estando presente nenhum dos requisitos do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, como era o caso, impunha-se a aplicação da regra do artigo 100º do mesmo diploma legal.

  15. A deliberação impugnada viola quer o princípio da imparcialidade (que impõe a ponderação de todos os factores relevantes para a decisão e a desconsideração de todos os factores irrelevantes para a decisão), quer o princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, (que impõe um juízo de ponderação de interesses que assegure um equilíbrio entre os valores em presença).

  16. Como o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto demonstrou no seu parecer no antecedente Processo nº 45705-12, o acolhimento pela Entidade Demandada do relatório de inspecção que propunha a classificação de Bom e ponderava aturadamente todas as questões assumidas como relevantes, significava desde logo uma impossibilidade de transformar séria e racionalmente uma proposta de Bom na atribuição de um Medíocre.

  17. Por outro lado, atribuição da classificação de Medíocre transporta um juízo presumido de inaptidão para o exercício de funções, que determina a abertura automática de um inquérito destinado a aferi-lo. No caso do Autor, o inquérito confirmou, como não podia deixar de ser, que o Autor mantém aptidão para o exercício das funções de Procurador da República.

  18. Não é juridicamente aceitável que a aptidão do Autor para o exercício das funções de Procurador da República possa ser posto em causa pelos mesmos factos, relativamente aos quais a Entidade Demandada já emitiu o competente juízo de...

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