Acórdão nº 030256 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1 - A… (fls. 852), MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM (fls. 854) e PRIMEIRO MINISTRO (fls. 859) recorrem do Acórdão da Subsecção de 09.02.2005 (fls. 821/837) que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o despacho do PRIMEIRO MINISTRO, de 22.10.91 que indeferira a B…, C… e D… o pedido de reversão de três prédios situados nos concelhos de Santiago do Cacém e Sines, de que eram proprietários e que foram expropriados pelo GABINETE DA ÁREA DE SINES.

1.1 - Em alegações (fls. 887/898), A… formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Os ora recorridos sustentam a existência do seu direito à reversão no simples facto de o GAS ter sido extinto, com a consequente transmissão para o Estado dos prédios em causa e sua posterior integração no património da recorrente, cabendo-lhes o ónus de alegar e provar factos que demonstrassem a inexistência de aplicação dos prédios em causa aos fins que determinaram a sua expropriação; II - O acórdão recorrido considerou encontrar-se preenchido o requisito da inexistência de aplicação dos bens aos fins que determinaram a expropriação com base apenas no facto de que, por força do Dec.-Lei nº 228/89, de 17/07, se deu a extinção do GAS e que, em consequência, nos termos do Dec.-Lei nº 6/90, de 03/01, foi transmitida para o Estado e integrada no seu património privado a propriedade dos imóveis ainda pertencentes ao ex-GAS, bem como as construções e equipamentos que lhe estão afectos.

III - O acórdão recorrido não tomou em consideração factos públicos e notórios e outros carreados para os autos, nomeadamente na contestação da recorrente, e que resultam, em especial, da Informação elaborada pelo Administrador liquidatário do GAS, com o nº AL/22/93, de 27.01.93; IV - Nos termos do preâmbulo do Dec.-Lei nº 228/89, «concretizando parcialmente o objectivo [que levou à criação do GAS] e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos, há muito que ficou demonstrado tratar-se de um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades públicas ou privadas"».

V - A extinção do GAS não determinou a cessação da prossecução dos fins nem das atribuições que lhe estavam cometidas, os quais, no que à área de Sines diz respeito, passaram a ser desenvolvidos pelas entidades que à data detinham já essas atribuições para o restante território nacional, entre as quais a recorrente.

VI - Por outro lado, os prédios em causa nos autos foram transmitidos para a recorrente, por força do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território nº A-30/90-XI, sob a forma de capital estatutário, traduzindo-se numa mera afectação daqueles prédios à recorrente por ser a pessoa colectiva de direito público que, à data, detinha competência e capacidade para manter a aplicação dos mesmos prédios ao fim de desenvolvimento que motivou a sua expropriação.

VII - Como bem decidiu a este propósito o Acórdão do STA de 27.06.95 (rec. nº 25147, in Ac. Doutrinais STA, 408, 1347, "não pode ser considerado como terceiro um novo organismo do Estado, ainda que personalizado, criado para substituir o organismo inicialmente encarregado de prosseguir os fins da expropriação e titular dos bens expropriados. Só por si a substituição do ente inicialmente encarregado não significa que os bens expropriados não tenham sido ou não venham a ser aplicados ao fim que determinou a expropriação".

VIII - Por maioria de razão, no caso, como os dos autos, em que a transmissão para o Estado e posteriormente para a recorrente dos prédios em causa decorreu da mera extinção do GAS, por se entender que a prossecução dos fins de utilidade pública que lhe estavam atribuídos seria melhor cometida a outras entidades, não pode deixar de se considerar que existiu uma mera substituição, a qual só por si não significa nem pode significar que tenham desaparecido os referidos fins de utilidade pública ou que tenha havido cessação, ou sequer interrupção, da aplicação dos móveis expropriados aos fins a que os mesmos se destinavam; IX - O GAS foi criado com o propósito de, «para além do seu planeamento global permanentemente actualizado, projectar, executar e pôr em funcionamento as infra-estruturas e os serviços de apoio necessários às diferentes actividades, promover a realização dos diversos empreendimentos constantes dos planos e assegurar a sua exploração através dos regimes mais convenientes para cada caso» (cf. nº 4 do preâmbulo do DL 270/71, de 19/06).

X - O GAS veio efectivamente a aplicar aos fins que determinaram a sua expropriação (ou aquisição) os prédios dos autos e, em especial, aqueles que vieram a integrar o capital estatutário da recorrente.

XI - No que respeita aos cerca de 4 hectares do prédio denominado por Quinta da … que vieram a ser transmitidos para a recorrente, que abrange a denominada "…" e anexos, o GAS procedeu à reconstrução das instalações da quinta, para nelas instalar temporariamente altos dignitários, investidores ou mesmo turistas interessados na Área de Sines.

XII - Quanto aos terrenos das Herdades de "…" e "…" transmitidos para a ora recorrente, o GAS destinou esses terrenos à instalação do Parque de Campismo de … e à construção de instalações turísticas, o que, inclusivamente, veio posteriormente a ser consagrado no Plano Director Municipal de Sines.

XIII - A recorrente manteve e mantém exactamente o mesmo destino e aplicação dos prédios que lhe foram transmitidos.

XIV - Nestes termos, não pode deixar de se considerar que não se encontra preenchido o requisito essencial da falta de aplicação dos bens aos fins que determinaram a sua expropriação, previsto no artº 5º do Cód. Das Expropriações, pelo que não assiste aos ora recorridos o direito de reversão, devendo manter-se o despacho do Primeiro Ministro recorrido.

1.2 - Na respectiva alegação, o Município de Santiago de Cacém (fls. 900/916), deduziu as seguintes CONCLUSÕES: A - O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre matéria que devia apreciar e os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, pelo que é nulo (artº 668/1/c) e d) do CPC).

B - O direito de propriedade e o direito a gerir e administrar do Município de Santiago do Cacém sobre as parcelas do prédio dos autos, já melhor identificadas, consolidou-se na ordem jurídica, porque não foram impugnados contenciosamente os actos administrativos definitivos e executórios contidos no DL 183/89 e nas Portarias 43/90 e 1191/90 ou, melhor, tendo-o sido, foi o respectivo recurso julgado improcedente por extemporâneo.

C - Os recorrentes não têm legitimidade para exercerem o direito de reversão.

D - Ao ter decidir de modo diferente, o acórdão da 1ª secção fez incorrecta interpretação da lei, devendo ser anulado.

E - Do prédio denominado "…", uma parcela de 16 ha é propriedade do aqui recorrente e a outra parcela de 10 ha está sob a sua gestão e administração.

F - Quando o GAS foi criado, foi-lhe atribuída competência, no domínio do ordenamento do território, do desenvolvimento urbano e das infraestruturas urbanísticas, competência que era dos municípios de Sines e de Santiago do Cacém, nas respectivas áreas de actuação.

G - Foi para o exercício da competência do GAS, nesta área, que o Gabinete comprou aos primitivos recorrentes expropriou o prédio "…".

H - Extinto o Gabinete, o legislador devolveu, naturalmente, aos Municípios, as competências que lhes haviam sido retiradas. E devolveu, também, os meios do Gabinete para o exercício dessas competências.

I - Em consequência, foi transferido para o Município de Santiago de Cacém património do GAS, entre o qual, as parcelas aludidas em A.

J - Para o desenvolvimento urbano do concelho, o GAS promoveu um loteamento que designou por … de … e o Município constituiu na parcela que é sua propriedade, um Loteamento Municipal, tendo já procedido à venda de lotes a munícipes, que ali construíram as suas habitações e ali habitam com as respectivas famílias.

L - O prédio foi utilizado pelo GAS e pelo aqui recorrente para os fins para que foi "expropriado".

M - Ao julgar de modo diferente, o acórdão recorrido violou a lei.

N - A esse tribunal compete declarar a legalidade ou ilegalidade dos actos administrativos, à luz da lei vigente à data em que foram proferidos, não podendo avaliar da conveniência, oportunidade ou justiça desse acto.

O - Ao julgar, sem mais, que o Dec.-Lei 438/91, de 19/11 que entrou em vigor em 7/2/92, se aplicava à avaliação da legalidade de um acto proferido em Junho de 1991, o acórdão recorrido violou o princípio da separação de poderes e o artº 3º nº 1 do CPTA.

1.3 - O Primeiro Ministro não apresentou contra-alegações, tendo, por despacho de 14.07.2005 (fls. 964) sido julgado deserto o recurso por ele interposto.

2 - Contra-alegando (fls. 917/956 cujo conteúdo se reproduz), os recorridos, concluem no sentido de ser negado provimento ao recurso.

3 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 961/963 e 993/997 (cujos conteúdos se reproduzem), no sentido de ser negado provimento aos recursos.

+ 4 - MATÉRIA DE FACTO: O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - Os recorrentes eram comproprietários dos seguintes imóveis: a) prédio misto denominado … com courelas anexas, sito na freguesia e concelho de …, com a área global de 604,250 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº. 10 417, a fls. 142 v do Livro B-30 e inscrito na matriz da freguesia de …, na parte rústica, sob os arts. 1 da Secção H, com a área de 580,1500 ha, 3 da Secção H, com a área de 8,4500 ha e 5 da Secção 1, com a área de 15,4250 ha, e, na parte urbana, sob os arts. 950, 951, 952,953, 954, 956, 957, 958, 959, 960, 1.889 e 662; b) Prédio misto denominado Herdade do …, sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 383,1 ha, descrito na...

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