Acórdão nº 0746/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Data28 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida por dívidas de contribuições para a Segurança Social da sociedade ..., Lda., com fundamento em litispendência.

Por sentença de 5/12/05 a Mma. Juíza do TAF de Lisboa 2 julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado material e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública e condenou em custas o oponente.

Inconformado com esta decisão, dela vem agora este recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) A competência para conhecer deste recurso é da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por se tratar de matéria exclusivamente de Direito: artigo 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2) Na douta sentença recorrida, a M.ª Juiz "a quo" entendeu verificar-se a excepção de caso julgado material, isto é, reconheceu, e bem, que já tinha sido dada como extinta a execução, relativamente ao ora oponente em outra oposição com sentença transitada em julgado.

3) Por isso, as consequências legais a extrair de tal premissa não podiam ser as de absolver da instância a Fazenda Pública e condenar o oponente em custas.

4) As consequências legais da verificação do caso julgado material devem ser as de julgar procedente a oposição, de considerar extinta a execução contra o oponente, ora recorrente, e de não o condenar em custas: artigo 817.º, n.º 4 do C. de P. Civil, aplicável por força do artigo 2.º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 122.º, n.º 2 deste mesmo Código e artigo 446.º do C. P. Civil.

5) Não tendo decidido assim, a M.ª Juiz "a quo" proferiu uma sentença nula por oposição entre os fundamentos e a decisão: artigo 125.º, n.º 1 do citado Código e artigo 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.

6) Sendo, portanto, nula a sentença, ela deve ser revogada e substituída por outra que, com a procedência da oposição, decida a extinção da execução relativamente ao oponente ora recorrente, sem custas para este.

A Mma.º Juíza "a quo" no seu despacho de sustentação do agravo mantém a decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença impugnada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se fixada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT