Acórdão nº 062/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007
Data | 28 Fevereiro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..., L.DA" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28-11-2006, que decidiu, por extemporaneidade da presente reclamação judicial de acto do órgão da execução fiscal, abster-se de conhecer do pedido e absolver da instância a Fazenda Pública - cf. fls. 140 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 151 a 156.
-
O Supremo Tribunal Administrativo, na sua secção de contencioso tributário, é competente para apreciar o presente recurso jurisdicional, por força do disposto no artigo 280°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que apenas se discute e pretende discutir matéria de direito.
-
Ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído efeito suspensivo, sob pena de o mesmo perder o seu efeito útil, pelas razões supra referidas.
-
Salvo a existência de qualquer disposição especial - que, no caso, não existe -, os artigos 36°, nºs 1 e 2, e 37°, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicam-se à notificação de quaisquer decisões da Administração Fiscal que sejam praticadas no quadro de processos tributários, como é o caso do processo de execução fiscal, ou de procedimentos tributários, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no artigo 268.°, nºs 3 e 4, da Constituição da República.
-
A notificação do ofício nº 4.888, de 12 de Abril de 2005, que capeou a notificação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2, do dia 4 do mesmo mês e ano, que fixou o valor da garantia exigida no processo de execução fiscal que aqui está em causa, não observou o disposto no artigo 36°, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que não continha todos os elementos exigidos neste preceito.
-
Os elementos em falta no ofício referido na conclusão anterior foram expressamente solicitados ao Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2, através de pedido de certidão correspondente, com a invocação do disposto nos artigos 36°, nºs 1 e 2, e 37°, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
-
Com a apresentação do pedido referido na conclusão anterior, o prazo para desencadear o meio de defesa adequado para reagir contra o despacho de fixação do valor da garantia exigida ficou interrompido enquanto o referido Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2 não deu resposta a tal pedido de certidão, como resulta do disposto no artigo 37°, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
-
Idêntico efeito se manteve perante a ausência de resposta do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2 e a apresentação, pela ora recorrente, de um pedido de intimação daquele para a passagem da certidão pretendida, por força do disposto no artigo 146.°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 104.°, nº 2, e 106.°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
-
A certidão pretendida apenas foi emitida em 5 de Agosto de 2005, pelo que apenas nessa data se iniciou a contagem do prazo para a ora recorrente deduzir reclamação judicial do despacho de fixação do valor da garantia exigida, proferido em 4 de Abril do mesmo ano.
-
A conjugação dos artigos 36.°, nºs 1 e 2, 37°, nºs 1 e 2, 146.°, nº 1, 276° e seguintes do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 104°, nº 2, e 106°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 144°, nº 2, do Código de Processo Civil, determina que a contagem do prazo para reagir judicialmente contra o despacho de 4 de Abril de 2005, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2, apenas se iniciou a partir de 5 de Agosto de 2005, com a notificação da certidão emitida em execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
-
A conjugação dos mesmos preceitos, associada ao facto de o dia 15 de Agosto de 2005 - décimo dia após a notificação - ter sido feriado, levaram a que o termo do prazo para deduzir a referida reclamação tenha coincidido com o dia 16 de Agosto de 2005, justamente a data em que a recorrente o fez.
-
A sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao ter decidido - mal - pela intempestividade da reclamação judicial apresentada, violou o disposto nos artigos conjugados 36.°, nºs 1 e 2, 37°, nºs 1 e 2, 146°, n° 1, 276° e seguintes do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 104°, nº 2, e 106°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 144.°, nº 2, do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser substituída por outra.
Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências, designadamente a sua substituição por outra que reconheça a tempestividade da reclamação judicial apresentada, assim se fazendo justiça.
Mais requer, pelas razões descritas, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional.
1.3. Não houve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO