Acórdão nº 062/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Data28 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., L.DA" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28-11-2006, que decidiu, por extemporaneidade da presente reclamação judicial de acto do órgão da execução fiscal, abster-se de conhecer do pedido e absolver da instância a Fazenda Pública - cf. fls. 140 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 151 a 156.

  1. O Supremo Tribunal Administrativo, na sua secção de contencioso tributário, é competente para apreciar o presente recurso jurisdicional, por força do disposto no artigo 280°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que apenas se discute e pretende discutir matéria de direito.

  2. Ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído efeito suspensivo, sob pena de o mesmo perder o seu efeito útil, pelas razões supra referidas.

  3. Salvo a existência de qualquer disposição especial - que, no caso, não existe -, os artigos 36°, nºs 1 e 2, e 37°, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicam-se à notificação de quaisquer decisões da Administração Fiscal que sejam praticadas no quadro de processos tributários, como é o caso do processo de execução fiscal, ou de procedimentos tributários, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no artigo 268.°, nºs 3 e 4, da Constituição da República.

  4. A notificação do ofício nº 4.888, de 12 de Abril de 2005, que capeou a notificação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2, do dia 4 do mesmo mês e ano, que fixou o valor da garantia exigida no processo de execução fiscal que aqui está em causa, não observou o disposto no artigo 36°, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que não continha todos os elementos exigidos neste preceito.

  5. Os elementos em falta no ofício referido na conclusão anterior foram expressamente solicitados ao Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2, através de pedido de certidão correspondente, com a invocação do disposto nos artigos 36°, nºs 1 e 2, e 37°, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  6. Com a apresentação do pedido referido na conclusão anterior, o prazo para desencadear o meio de defesa adequado para reagir contra o despacho de fixação do valor da garantia exigida ficou interrompido enquanto o referido Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2 não deu resposta a tal pedido de certidão, como resulta do disposto no artigo 37°, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  7. Idêntico efeito se manteve perante a ausência de resposta do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2 e a apresentação, pela ora recorrente, de um pedido de intimação daquele para a passagem da certidão pretendida, por força do disposto no artigo 146.°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 104.°, nº 2, e 106.°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  8. A certidão pretendida apenas foi emitida em 5 de Agosto de 2005, pelo que apenas nessa data se iniciou a contagem do prazo para a ora recorrente deduzir reclamação judicial do despacho de fixação do valor da garantia exigida, proferido em 4 de Abril do mesmo ano.

  9. A conjugação dos artigos 36.°, nºs 1 e 2, 37°, nºs 1 e 2, 146.°, nº 1, 276° e seguintes do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 104°, nº 2, e 106°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 144°, nº 2, do Código de Processo Civil, determina que a contagem do prazo para reagir judicialmente contra o despacho de 4 de Abril de 2005, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2, apenas se iniciou a partir de 5 de Agosto de 2005, com a notificação da certidão emitida em execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

  10. A conjugação dos mesmos preceitos, associada ao facto de o dia 15 de Agosto de 2005 - décimo dia após a notificação - ter sido feriado, levaram a que o termo do prazo para deduzir a referida reclamação tenha coincidido com o dia 16 de Agosto de 2005, justamente a data em que a recorrente o fez.

  11. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao ter decidido - mal - pela intempestividade da reclamação judicial apresentada, violou o disposto nos artigos conjugados 36.°, nºs 1 e 2, 37°, nºs 1 e 2, 146°, n° 1, 276° e seguintes do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 104°, nº 2, e 106°, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 144.°, nº 2, do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser substituída por outra.

    Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências, designadamente a sua substituição por outra que reconheça a tempestividade da reclamação judicial apresentada, assim se fazendo justiça.

    Mais requer, pelas razões descritas, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional.

    1.3. Não houve...

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