Acórdão nº 0787/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A.

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, residente no Porto, veio deduzir oposição às execuções fiscais contra si instauradas por dívidas de contribuição autárquica relativa aos anos de 1996 a 1999, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, com fundamento em duplicação de colecta, pedindo a anulação das liquidações em causa.

Por despacho de 31/10/2005 do Mmo. Juiz do TAF de Loulé foram rejeitadas liminarmente as petições iniciais.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. As petições iniciais não são ineptas, inexistindo a invocada contradição entre pedido e causa de pedir.

  1. Inexiste, em sede de oposição, pedido e causa de pedir, do molde que os mesmos vêm definidos no processo civil, tendo-se a recorrente limitado a alegar factos que obstam à inexigibilidade do tributo reclamado pela Fazenda Pública (constituindo este facto a verdadeira causa de pedir).

  2. O facto de o Meritíssimo Juiz "a quo" retirar uma conclusão diversa quanto à procedência da oposição daquela sustentada pela recorrente não conduz, de per si, à existência de contradição entre pedido e causa de pedir.

  3. Saber se a consequência do deferimento do pedido consiste na anulação da liquidação ou na extinção da execução é apenas a avaliação do efeito jurídico desse pedido e não a apreciação do mesmo.

  4. De qualquer modo, sempre a consequência da procedência da oposição é a anulação da liquidação, sob pena de, a verificar-se, a extinção da execução, os serviços fiscais continuarem a ter uma dívida fiscal para cobrar e a recorrente a ser devedora à Fazenda Pública.

  5. Mas, mesmo que existisse contradição entre pedido e causa de pedir, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ter convidado a recorrente a aperfeiçoar as petições, evitando-se a apresentação de novas petições com aproveitamento dos efeitos das primeiras, nos termos do disposto no artigo 289º, nº 2 do Código de Processo Civil, e a violação dos princípios do inquisitório e da economia e celeridade processuais.

  6. Por fim, sempre se dirá que a duplicação da colecta é do conhecimento oficioso, pelo que o Meritíssimo Juiz "a quo", não a tendo apreciado, violou um imperativo legal.

    Não houve contra-alegações.

    O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o presente recurso deve improceder, confirmando-se o julgado da 1.ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - É do seguinte teor o despacho...

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