Acórdão nº 0219/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (actual 1º Juízo Liquidatário) foi instaurada por A… contra o Município da Póvoa de Varzim (MPV) e Instituto Marítimo Portuário (IMP) acção com processo ordinário para condenação solidária dos RR.: - a promover a imediata construção do edifício oficinal; - a indemnizar a autora pelos prejuízos causados já liquidados no montante de 40.203.460$00 bem como nos que vierem a ser liquidados em execução de sentença; - juros à taxa legal desde a citação; e - ao pagamento em quantia não inferior a 35.000$00 a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do artº 829-A do Cód. Civil.

No despacho saneador foi proferida decisão a julgar o demandado Instituto Marítimo Portuário (IMP) parte ilegítima.

Na sequência de tal declaração de ilegitimidade foi solicitada, e admitida, a intervenção principal do Estado Português (EP).

Citado o EP, na sua contestação excepcionou a sua ilegitimidade o que foi indeferido.

De tais decisões intercalares foram interpostos recursos, que foram admitidos com subida diferida e efeito meramente devolutivo nos termos do disposto nos artºs, 102º da LPTA, 735, nº 1 740º, ambos do CPC.

Tendo a acção prosseguido seus termos foi proferida sentença (que julgou a acção parcialmente procedente) e de que recorrem a A. e os RR..

Dos recursos respeitantes às referidas decisões intercalares cumpre conhecer prioritariamente.

I.1.

DA ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO MARÍTIMO PORTUÁRIO (IMP).

Decidindo a questão em epígrafe, na decisão recorrida e em essência disse-se o seguinte: "É incontroverso que os protocolos aqui pertinentes foram celebrados pelo Ministério do Mar, que os foi executando, nomeadamente no que concorre ao pagamento de verbas, através da Direcção Geral de Portos Navegação e Transportes Marítimos.

O MM foi criado pelo DL n°451/91 de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional) - e para a sua tutela transitou a DGPTM, anteriormente ligada ao Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações [ver artigos 23°, n° 1 e a.° .2 alínea b) do mesmo].

O MM foi extinto pelo DL n° 296-A/95 de 37 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional) - tendo a DGPTM transitado para a dependência do Ministério do Equipamento Social [ver artigos 280 alínea a) e 19°n°3 alínea n) do mesmo].

A DGPTM foi extinta pelo DL n°331/98 de 3 de Novembro, diploma este que criou o Instituto Marítimo Portuário aqui demandado (artigos 1° e 2° n°1 do mesmo).

O IMP é criado como instituto público dotado de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sucedendo na titularidade, além do mais, de todas os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionadas com a actividade e as atribuições da DGPTM (ver artigos 1° e z° 11° 2 do diploma referido por último).

Pelo DL n° 474-A/99 de 8 de Novembro - Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional - foi criado o Ministério do Equipamento Social (MES) integrado, além do mais, pelo IMP [ver artigos 14° n° 1 e n° 3 alínea u)]. Este diploma produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999 - ver seu artigo 44°.

Ora, sendo certo que o MM não se confundia com a DGPTM, assim como actualmente o MES não se confunde com o IMP, e sendo certo que o IMP sucedeu apenas nos direitos e obrigações da DGPTM, ressuma que as eventuais obrigações do MM para com a autora se encontram hoje no âmbito do MES. que integra o órgão executivo - Governo - da pessoa colectiva Estado Português (ver artigos 183º °n° 1, 182° e 199°da CRP).

Deve concluir-se, pois, que o interesse directo em contradizer esta acção - de acordo com a relação material controvertida configurada pela autora - não radica no IMP, que, por via disso, tem de ser considerado parte ilegítima".

I.1.1.

A Autora/recorrente na alegação de recurso produzida com vista à impugnação do decido formulou as seguintes CONCLUSÕES: "Primeira: O Governo é o órgão de condução da política geral do país, sendo constituído pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado (art.° 182.° e 183.° da CRP); Segunda: Por sua vez, cada Ministério é constituído por uma série de serviços e organismos que preparam e executam as decisões do Ministro respectivo, entre os quais se contam as Direcções-Gerais, por forma a cabalmente exercer a chamada actividade directa do Estado (art.° 199.°, al. d) da mesma CRP); Terceira: O Ministério do Mar foi criado pelo Decreto-Lei n.° 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional) transitando para a sua dependência a DGPTM.

Quarta: Foi o Ministério do Mar que subscreveu os protocolos dos autos, tendo a referida DGPTM procedido à sua execução, designadamente através da transferência das verbas aí previstas para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, órgão executivo do co-Réu, Município da Póvoa de Varzim; Quinta: Porém, este Ministério foi extinto pelo art.° 28.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional) tendo aquela Direcção-Geral transitado para a dependência do MES - Ministério do Equipamento Social (cfr. art.° 19.°, nº 3, al. n) do mesmo diploma).

Sexta: Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 331/98, de 3 de Novembro, foi criado o IMP - Instituto Marítimo Portuário, sujeito à tutela do MEPAT (Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território) tendo o art.° 2.° do mesmo diploma preceituado que o referido Instituto sucedia "na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e atribuições da DGPTM".

Sétima: Pelo Decreto-Lei n.° 474-A/99, de 8 de Novembro (que aprovou a Lei Orgânica do último Governo Constitucional, já depois de proposta a presente acção), o IMP passou para a tutela do MES (Ministério do Equipamento Social); Oitava: Assim, os direitos e obrigações emergentes dos aludidos protocolos transitaram da Administração Directa do Estado para a Administração Indirecta, já que o IMP é um Instituto Público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira; Nona: Consequentemente, o interesse em contradizer a presente acção (tendo por fundamento, entre outros, o cumprimento desses protocolos) radica, presentemente, no IMP, pois é este Instituto que tem sob a sua dependência a referida Direcção-Geral (DGPTM) e constitui, nos sobreditos termos, Administração Indirecta do Estado (forma de descentralização administrativa); Décima: O facto de o IMP estar actualmente sob a tutela do MES não significa que a competência, para cumprimento de tais protocolos, tivesse passado a ser do Estado, pois, Décima primeira: a tutela é o poder conferido a um órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva, aprovando os seus actos, a fim de controlar a sua acção administrativa não se confundindo, por isso, com competência do órgão tutelado; Décima segunda: A tutela pressupõe, assim, a existência de duas pessoas colectivas distintas: a pessoa colectiva tutelar e a pessoa colectiva tutelada (Prof. Diogo Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, vol. II, Lisboa, 1984, pág. 120). Por isso não é correcto o entendimento do douto despacho saneador recorrido, no sentido de que "as eventuais obrigações do MM para com a autora se encontram hoje no âmbito do MES, que integra o órgão executivo - Governo - da pessoa colectiva Estado Português"; Décima terceira: Consequentemente, o douto despacho saneador recorrido, que decretou a absolvição da instância do IMP, por o ter considerado parte ilegítima, violou as disposições legais relativas ao conceito de legitimidade (passiva) - art.° 26.° do Código de Processo Civil - uma vez que sucedeu, por expressa disposição da lei, nos direitos e obrigações que se encontravam directamente relacionados com a actividade e atribuições da DGPTM; Décima quarta: Tanto assim que, mesmo depois da publicação do aludido Decreto Lei n.° 296-A/95, o IMP continuou a assumir as obrigações emergentes desses protocolos, através da DGPTM, designadamente com a transferência de verbas".

Vejamos pois: I.1.2.

A legitimidade afere-se pelo critério fixado no art. 26º do Cód.Proc.Civ., sendo essencialmente um problema que concerne à posição das partes em relação à lide.

Efectivamente, daquela norma decorre que a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer (exprimindo-se este pelo prejuízo advindo ao demandado da procedência da acção), relevando em tal plano, à míngua da indicação da lei em contrário, os termos em que o autor configura o seu direito e a correlativa obrigação do Réu, devendo o julgador afastar-se na respectiva apreciação, de fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida A propósito, e entre muitos outros, na jurisprudência mais recente do STA, vejam-se os Acórdãos de 24-04-96 (Rec. nº 034939) e de 17-01-2006 (Rec. 0441/04).

.

Ora, tal como a acção foi proposta, constata-se que a responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO se fez radicar em protocolos celebrados entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (CMPV) e o Ministério do Mar (MM), e de que se falará mais à frente.

Efectivamente, nenhum facto concreto é referido sobre alguma participação ou colaboração do IMP, autonomamente considerado, em actos geradores de responsabilidade civil extracontratual.

Como se afirma na decisão recorrida, o MM foi criado pelo DL n°451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional), e para a sua tutela transitou a Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPTM), anteriormente ligada ao Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (cf. artigos 23°, n° 1 e a.° .2 alínea b) do mesmo diploma...

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