Acórdão nº 047555 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., Procurador da República, residente no Largo ..., interpõe recurso contencioso do acórdão do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, proferido em 31 de Janeiro de 2001, que indeferiu a reclamação, apresentada pelo recorrente, do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000 que, no âmbito do processo disciplinar nº..., que foi instaurado ao recorrente por factos ocorridos, quando exerceu funções na comarca de ..., lhe aplicou a pena de demissão, porque o recorrente «revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por ... contra ..., o que integra infracção disciplinar prevista no artº 159º, nº1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos ( Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) e actualmente, no artº 95º, nº1, b) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto».

Imputa, na petição de recurso, ao acto contenciosamente impugnado os seguintes vícios, de que enferma o acórdão da Secção Disciplinar de 14.12.2000 e que a deliberação aqui contenciosamente recorrida teria absorvido, ao indeferir a reclamação daquele acórdão: - Nulidade da deliberação contenciosamente impugnada: - por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, com violação do artº204º do EMMP ( artº37º a 42º da p.i.); - por preterição de audiência prévia, com violação dos artº100º e segs. do CPA, do artº267º, nº5 e 269º, nº3 da CRP ( artº45º a 57º da p.i.); - por omissão de pronúncia, nos termos do artº668º, nº1,d) do CPC ex vi artº 1º da LPTA e artº 185º e 216º do EMMP ( artº58º a 75º da p.i.).

- Vício de forma, por falta de fundamentação, com violação dos artº124º e 125º do CPA (artº76º a 102º da p.i.) .

- Violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ( artº103º a 199º da p.i).

Além destes, a deliberação aqui impugnada, padeceria ainda de vícios próprios e que por si só determinariam a destruição desse acto, a saber: - Vício de violação de lei, por não ter declarado a prescrição do procedimento disciplinar ( artº205º a 221º da p.i.).

- Nulidade, por omissão de pronúncia, com violação do artº668º, nº1,d) do CPC ex vi artº1º da LPTA e artº216º do EMMP ( artº222º a 227º da p.i.) .

- Vício de forma, por falta de fundamentação e consequente violação dos artº 124º e 125º do CPA e artº268º, nº3 da CRP ( artº228º a 250º da p.i.).

Pede que a deliberação do Plenário do CSMP de 31 de Janeiro de 2001, aqui impugnada, seja declarada nula ou, se assim se não entender, anulada, com todas as consequências legais.

* Cumprido o artº43º da LPTA, não foi apresentada resposta pela entidade recorrida.

Cumprido o artº67º do RSTA, só o recorrente contencioso apresentou alegações, onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. Veio o Recorrente interpor recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 31 de Janeiro de 2001, que indeferiu " in totum" a reclamação apresentada do acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que concluiu pela aplicação da pena de demissão.

  1. Notificada a entidade recorrida para responder não veio a mesma deduzir oposição, nem veio juntar, em manifesta violação do preceituado no artº46º da LPTA, o respectivo processo administrativo.

  2. O Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto invocou na petição de recurso.

  3. De facto, ao indeferir "in totum" os fundamentos da reclamação apresentada pelo aqui Recorrente, absorveu o acto impugnado os vícios de que enferma o acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP.

  4. Por outro lado, padece o acto recorrido de vícios próprios.

  5. Na verdade e desde logo a declaração emitida pela funcionária Fátima Alves ( e junta com a petição de recurso como Doc.7) destrói, por si só, os factos em que se suportou o acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP para concluir pela aplicação, no caso sub judice, da sanção disciplinar de demissão.

  6. Daí que a mesma terá, necessariamente, que relevar para efeitos de apreciação do presente recurso contencioso.

  7. Por outro lado, tendo ao longo do processo disciplinar sido coarctadas ao Recorrente a realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade dos factos, o acto que vem impugnado, na esteira do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP é nulo, nos termos do artº204º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

  8. Acresce que o recorrente não foi notificado pela Secção Disciplinar do CSMP do sentido provável da Decisão a proferir, em conformidade com o disposto no artº100º e seguintes do CPA e artº267º, nº5 e artº269º, nº3 da CRP.

  9. Daí a nulidade da referida Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP e, consequentemente, do Acto Recorrido.

  10. Tanto mais que está em causa, no caso sub judice, o direito à subsistência do vínculo de emprego público.

  11. E ao não ponderar e apreciar os factos que o Recorrente invocou na sua defesa, o acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP é nulo, nos termos do artº 668º, nº1, d) do CPC aplicável ex vi artº1º da LPTA, aplicável por força do artº216º do Estatuto do Ministério Público.

  12. Ainda que assim se não entenda, o que não se admite e sem conceder, sempre se dirá que o acto impugnado, na esteira do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP, se encontra inquinado de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que julgou improcedente a invocada prescrição do procedimento disciplinar, sem indicar os actos processuais que, no caso concreto, foram praticados, nem explicitar quais os actos processuais praticados que tiveram efectiva incidência na marcha do processo.

  13. Por outro lado, a matéria de facto dada como provada mostra-se insuficiente para concluir como se concluiu.

  14. E padece, ainda, a referida Deliberação Recorrida do vício de erro sobre os pressupostos de facto.

  15. De facto, dos documentos juntos à participação em causa nos autos de processo disciplinar e da respectiva análise, inexorável concluir que o ora Recorrente proferiu o Despacho contido no nº3.37 dos factos assentes, com plena consciência e convicção da verificação, no caso concreto, dos requisitos legais para a emissão de mandados de detenção.

  16. Tendo o Recorrente sempre actuado no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público com isenção e em obediência a critérios de legalidade estrita.

  17. Acresce que o acto impugnado enferma ainda, como se disse, de vícios próprios.

  18. Na verdade, ao não se pronunciar sobre todos e cada um dos argumentos apresentados pelo então Reclamante, como se impunha, o Acto Recorrido é nulo, nos termos do artº668º, nº1,d) do CPC, aplicável ex vi artº1º da LPTA, por força do artº216º do Estatuto do Ministério Público.

  19. Por outro lado, a interpretação feita pelo referido acórdão no sentido de que não há, no caso concreto, que chamar à colação a norma prevista nos artº100º e segs. do CPA, afronta directamente o disposto no artº267º, nº5 e artº269º, nº3 da CRP.

  20. Tanto mais que o CPA, aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro, veio assegurar a informação e participação dos particulares na administração pública, no que toca às decisões que directamente os afectem.

  21. Assim sendo, não basta que no âmbito do procedimento disciplinar se mostrem cumpridas as formalidades constantes do Estatuto do Ministério Público que garantem o direito de defesa dos arguidos, sendo ainda necessário que se mostre cumprido o direito de audiência previsto no artº100º do CPA e artº269º, nº3 da CRP.

  22. Mostrando-se, ainda, o acto recorrido inquinado do vício de forma por falta de fundamentação, nos termos dos artº124º e 125º do CPA e artº268º, nº3 da CRP.

  23. Daí a sua ilegalidade, também por este motivo.

  24. Assim sendo, como é, deve ser concedido provimento ao presente Recurso Contencioso e, consequentemente, declarado nulo ou anulado o Acórdão Recorrido, nos termos que atrás ficaram descritos.

    * O processo instrutor foi solicitado e após várias diligências, foi apensado aos autos em 02.01.2003.

    Sob promoção do MP, foi o recorrente notificado da junção do instrutor e para alegações complementares, nos termos do artº52º da LPTA, tendo-as apresentado CONCLUINDO assim: 1. O Recorrente dá aqui por integralmente reproduzidas as suas alegações finais e respectivas conclusões oportunamente apresentadas.

  25. Para além disso, na sequência da junção do Processo Instrutor pela Entidade Recorrida e respectivo exame, resulta que o Processo Disciplinar teve origem numa participação apresentada contra o aqui Recorrente, constituída por uma certidão do Processo de Inquérito nº..., onde se censura um Despacho proferido por aquele no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público na comarca de ....

  26. Sucede que da referida certidão que origina o Processo Disciplinar de que o Recorrente foi alvo não constam os documentos que instruíram a Queixa-crime apresentada ao Recorrente, no exercício de funções de Magistrado do Público na comarca de ... e que foram determinantes para proferir o Despacho a que se faz referência no artº177º e seguintes da Petição de Recurso.

  27. A não junção dos referidos documentos integra o conceito de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, e arrasta nos termos do artº42º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, a nulidade de todo o Processo Disciplinar e da Própria Deliberação Recorrida.

  28. Devendo, pois, ser declarada a nulidade da Deliberação Recorrida, com todas as legais consequências.

  29. Ainda que assim se não entenda, sempre se achará inquinada a Deliberação Recorrida pelo vício de erro sobre os pressupostos de facto.

  30. Acresce que, a não junção dos referidos documentos em momento anterior do Processo Disciplinar, e ao não relevarem na Deliberação Recorrida, apesar de por diversas vezes indicados pelo aqui Recorrente, foram violadas as garantias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT