Acórdão nº 01290/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa II que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de contribuição especial, efectuada pela AF ao abrigo do DL 43/98, de 3/3, no montante global de € 237.761,84, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida encerra um erro de interpretação que consubstancia um erro de julgamento que consiste numa aplicação automática das normas de incidência de contribuição especial, previstas no Decreto-Lei 43/98, de 03/03, e no Decreto-Lei 54/95, de 22/03, e, nessa medida, numa total ausência de um exercício interpretativo (imprescindível para se conhecer o Direito) para a aplicação das citadas normas ao caso concreto.
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Ora, tendo ficado provado que o imóvel objecto de tributação se situa na freguesia de Sacavém e cumulativamente na Zona de Intervenção da Expo 98, nos termos definidos na planta anexa ao Decreto-Lei n.º 97/93, de 23 de Março, importa saber qual foi a intenção do legislador com a criação da referida contribuição especial, de forma a aferir se o imóvel ora em apreço deveria estar ou não abrangido pela norma de incidência e, consequentemente, sujeito à contribuição especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 03/03.
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Após terminado o exercício de interpretação previsto no artigo 9.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 11.º da Lei Geral Tributária, temos que concluir da seguinte forma: a) O artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, com a redacção dada pelo art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, deve ser interpretado no sentido de a contribuição especial - Expo 98 incidir sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área não incluída na zona de intervenção da Expo 98; b) Consequentemente, não incide contribuição especial sobre todas as áreas de freguesias e municípios que se encontrem situados na Zona de Intervenção da Expo 98, onde se inclui, para além das freguesias enumeradas no artigo 1.º, nº 1 do actual Regulamento da Contribuição Especial - Expo 98, parte da freguesia de Sacavém; c) Assim, estando o imóvel da recorrente abrangido pela norma de incidência do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Contribuição Especial - Expo 98 que isenta desta contribuição os terrenos incluídos na Zona de Intervenção da Expo 98, já não incidirá nova contribuição especial criada pelo DL 43/98, por força do artigo 5.º do DL 54/95, de 22 de Março, que estatui "Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial".
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal vem suscitar a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em razão da...
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