Acórdão nº 01290/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa II que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de contribuição especial, efectuada pela AF ao abrigo do DL 43/98, de 3/3, no montante global de € 237.761,84, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida encerra um erro de interpretação que consubstancia um erro de julgamento que consiste numa aplicação automática das normas de incidência de contribuição especial, previstas no Decreto-Lei 43/98, de 03/03, e no Decreto-Lei 54/95, de 22/03, e, nessa medida, numa total ausência de um exercício interpretativo (imprescindível para se conhecer o Direito) para a aplicação das citadas normas ao caso concreto.

  1. Ora, tendo ficado provado que o imóvel objecto de tributação se situa na freguesia de Sacavém e cumulativamente na Zona de Intervenção da Expo 98, nos termos definidos na planta anexa ao Decreto-Lei n.º 97/93, de 23 de Março, importa saber qual foi a intenção do legislador com a criação da referida contribuição especial, de forma a aferir se o imóvel ora em apreço deveria estar ou não abrangido pela norma de incidência e, consequentemente, sujeito à contribuição especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 03/03.

  2. Após terminado o exercício de interpretação previsto no artigo 9.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 11.º da Lei Geral Tributária, temos que concluir da seguinte forma: a) O artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, com a redacção dada pelo art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, deve ser interpretado no sentido de a contribuição especial - Expo 98 incidir sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área não incluída na zona de intervenção da Expo 98; b) Consequentemente, não incide contribuição especial sobre todas as áreas de freguesias e municípios que se encontrem situados na Zona de Intervenção da Expo 98, onde se inclui, para além das freguesias enumeradas no artigo 1.º, nº 1 do actual Regulamento da Contribuição Especial - Expo 98, parte da freguesia de Sacavém; c) Assim, estando o imóvel da recorrente abrangido pela norma de incidência do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Contribuição Especial - Expo 98 que isenta desta contribuição os terrenos incluídos na Zona de Intervenção da Expo 98, já não incidirá nova contribuição especial criada pelo DL 43/98, por força do artigo 5.º do DL 54/95, de 22 de Março, que estatui "Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial".

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal vem suscitar a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em razão da...

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