Decreto-Lei n.º 97/93, de 02 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 97/93 de 2 de Abril Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por IEADR, é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições do IEADR: a) Apoiar a acção do Ministro da Agricultura na formação de políticas e orientações visando o desenvolvimento da agricultura portuguesa; b) Estudar o sector agrícola através das variáveis adequadas ao estabelecimento das perspectivas do seu desenvolvimento e consequentemente propor as estratégias e acções ajustadas no âmbito do planeamento da política agrícola; c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do Ministério da Agricultura e com organismos de outros ministérios, dos contributos daquele para as Grandes Opções do Plano anuais e de médio prazo, para o Plano de Desenvolvimento Regional, para o Programa Comunitário de Apoio e para outras formas de planeamento que tenham importância sectorial, bem como a formulação das necessárias medidas de política económica; d) Coordenar e elaborar o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central do Ministério da Agricultura e acompanhar a sua execução material e financeira, bem como das acções incluídas no Programa Comunitário de Apoio deste Ministério; e) Acompanhar e avaliar, nos diferentes níveis de incidência, os efeitos da aplicação das diversas medidas de política agrícola; f) Coordenar a programação e regulamentação das medidas de política sócio-estrutural, designadamente as associadas a instrumentos comunitários de apoio, bem como a gestão das que respeitem a infra-estruturas, organização e modernização das explorações agrícolas à política agro-ambiental e à valorização do meio rural e assegurar a representação do Ministério da Agricultura nos órgãos comunitários no âmbito da política sócio-estrutural; g) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução; h) Conceber, realizar e coordenar os programas anuais e plurianuais de produção de estatísticas agrícolas, a recolha e tratamento de informações técnico-económicas das explorações agrícolas, bem como assegurar as relações do Ministério da Agricultura com as estruturas nacionais e comunitárias da área da produção estatística; i) Colaborar com as entidades interessadas na gestão dos recursos hídricos e na definição da melhor utilização destes recursos e promover o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área regada nacional; j) Conceber e coordenar a execução das medidas e meios necessários à adaptação das estruturas agrárias e do ordenamento rural resultantes das operações de estruturação fundiária e de redimensionamento das explorações agrícolas; l) Inventariar e preparar os elementos de natureza geográfica e cadastral, assim como a execução dos estudos pedológicos com vista à elaboração da carta de solos e da carta agrícola e florestal de Portugal, bem como a carta de uso do solo; m) Elaborar estudos e participar na coordenação, acompanhamento e fiscalização dos projectos respeitantes aos aproveitamentos hidroagrícolas, assim como os relativos aos aproveitamentos de fins múltiplos, na sua componente agrícola, e promover as acções conducentes à sua execução, nomeadamente através do apoio às direcções regionais de agricultura e associações de beneficiários; n) Zelar, na área da mecanização agrícola, pelo controlo, verificação, normalização e homologação dos equipamentos comercializados no País e efectuar estudos no âmbito da organização do trabalho; o) Conceber, coordenar e gerir as medidas relativas à melhoria da produtividade e rentabilidade das espécies pecuárias; p) Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política; q) Assegurar a articulação das direcções regionais de agricultura e dos serviços centrais, no âmbito do planeamento e execução das medidas da política agrícola de índole sócio-estrutural; r) Emitir parecer sobre as infracções cometidas em matéria da sua competência.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.° Órgãos O IEADR compreende os seguintes órgãos: a)Presidente; b) Conselho administrativo; c) Conselho técnico agrário.

Artigo 4.° Serviços 1 - Integram o IEADR os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração; b) Divisão de Apoio Jurídico; c) Divisão de Informação e Relações Públicas; d) Divisão de Informática; 2 - Integram o IEADR os seguintes serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Informação e Produção Estatística; b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento; c) Direcção de Serviços de Política Sócio-Estrutural; d) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos Rurais; e) Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola; f) Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação Agrária; g) Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário; h) Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural; 3 - O IEADR compreende ainda o Serviço Nacional Coudélico.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 5.° Presidente 1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IEADR e é equiparado a director-geral.

2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais, um dos quais, para o efeito designado, o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

3 - Não ocorrendo a designação prevista no número anterior, a qual compete ao presidente, a substituição deste compete ao vice-presidente em exercício de funções há mais tempo ou, em situação de igualdade, ao mais velho.

4 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo para o efeito as respectivas áreas de actuação.

Artigo 6.° Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O presidente, que preside e dispõe de voto de qualidade; b) Os vice-presidentes; c) O director de serviços de Gestão e Administração; 2 - Serve de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Divisão de Programação e Gestão Financeira.

3 - Compete ao conselho administrativo: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IEADR; b) Aprovar o orçamento anual do IEADR por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias; c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do IEADR; d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas; e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito; f) Autorizar os actos de administração relativos ao património próprio do IEADR, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, locação e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes necessários ao desempenho das suas atribuições; g) Aprovar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do IEADR; h) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento do IEADR; i) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do IEADR; j) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas; l) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades; 4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, obrigando-se mediante a assinatura de três deles, sendo um o presidente ou o vice-presidente que o substitui.

Artigo 7.° Conselho técnico agrário 1 - O conselho técnico agrário é um órgão consultivo no domínio do planeamento dos sectores agrário e rural, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O presidente do IEADR, que preside; b) Os vice-presidentes do IEADR; c) Os directores regionais de agricultura; 2 - Compete ao conselho técnico agrário: a) Pronunciar-se sobre a articulação dos vários serviços no âmbito do planeamento agrário; b) Contribuir para a articulação entre as actividades do IEADR e das direcções regionais de agricultura; c) Emitir as propostas e recomendações que considere convenientes para a boa prossecução das atribuições do IEADR e das direcções regionais de agricultura; d) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos postos à discussão pelos seus membros; 3 - Por portaria do Ministro da Agricultura podem ser criadas comissões especializadas com funções consultivas, no âmbito das atribuições do IEADR.

SECÇÃO III Serviços de apoio técnico e administrativo Artigo 8.° Direcção de Serviços de Gestão e Administração 1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração prossegue as atribuições no âmbito do planeamento, programação e avaliação de actividades e da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IEADR.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração...

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