Acórdão nº 0967/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Data | 31 Janeiro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..., SA", recorrente nestes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, vem «arguir a nulidade do decidido» em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8-11-2006, proferido no presente processo - cf. fls. 162 e seguintes.
1.2 Para o efeito, a recorrente, ora reclamante, alega o seguinte - cf. fls. 174 e 175.
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ARGUIR A NULIDADE DO DECIDIDO Por lapso manifesto, porquanto a decisão recorrida faz efectiva e reconhecidamente aplicação da norma contida no artigo 278.º do CPPT na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos n.º 3 e n.º 5.
Com efeito: "a sentença recorrida diz expressis verbis que «não estão reunidas as condições para apreciação imediata da reclamação, pelo Tribunal, nos termos do artigo 278.º, n.º 3 e 5 do CPPT, porque «não foi tomada qualquer decisão sobre penhora de bens, nem que determine a prestação de uma garantia indevida ou superior à devida, nem a reclamante invocou qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo irreparável»" - ipis verbis - cf. pg. 4 do acórdão sub specie iuditio.
O que é, só por si, auto-explicativo sobre o objecto do recurso e contraria a conclusão e decisão final. Os demais fundamentos, ditos tacitamente aceites, não encontram qualquer relação lógica de precedência com a sobredita conclusão delimitadora do objecto do recurso. Pelo contrário, a encontrarem-se em qualquer tipo de relação lógica (o que, sem admitir, se concede por mera hipótese de raciocínio) essa seria de sequência: se a dimensão normativa encontrada e aplicada pela decisão recorrida for conforme à Constituição é que, subsequentemente, haveria de ter lugar bosquejo (o que, de resto, vem admitido pelo acórdão e é evidente, face ao teor do disposto na secção XI do Capítulo II do Título IV do CPPT); e, bem assim, sobre se haverá que convolar o processo para oposição, por a tanto corresponderem os respectivos fundamentos e assim ordenar o disposto no CPPT.
Deste modo, há manifesto lapso, e consequente erro no douto acórdão merecedor de reforma e concomitante provimento da arguida nulidade, com as legais consequências como requer.
1.3 Foi notificada a Fazenda Pública, em cumprimento do n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil - cf. fls. 179.
1.4 Convidada pelo relator a dizer «qual a disposição legal em que se fundamenta ou abriga o "arguir da nulidade do decidido", dito em A) de fls. 174», a ora reclamante «esclarece que a arguida nulidade tem como fundamento, além dos demais do douto suprimento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil» - cf. fls. 180 a 182.
1.5 Cumpre decidir, em conferência - considerando o teor da alegação retratada em 1.2, e complementada com o que se deixou consignado em 1.4.
2.1 O acórdão em questão apresenta-se com a fundamentação essencial que segue - cf. fls. 162 a 164.
Ao condicionar a aplicação do regime aí previsto às situações em que a «reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável», decorre do texto do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que não basta para o regime de subida imediata, que se esteja perante uma situação do tipo das aí arroladas...
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