Acórdão nº 01541/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo nº: 1541/03-20.

Acordam em conferência no Pleno da Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo "A…", identificada nos autos, recorre para este Pleno do acórdão de 2-02-2005, da 3ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 12-05-03, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, que homologou as listas de classificação final do concurso para Apoio às Actividades Teatrais, para o ano de 2003, que excluiu a recorrente dos referidos apoios.

  1. A recorrente formula as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 02.02.2005 da 3ª Subsecção da 1ª Secção do CA deste STA que nega provimento ao recurso contencioso de anulação do acto do Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura que homologou a acta do Júri do concurso para Apoio em 2003 às Actividades Teatrais, de que faz parte integrante a lista de classificação final dos candidatos.

    b) O douto acórdão recorrido não conheceu dos fundamentos constantes do ponto III B g - das alegações do recurso de anulação (fls 18 a 27) e nas alíneas mmm) a ffff) das suas conclusões, nos quais a Recorrente explana um conjunto de argumentos que, no seu ponto de vista, permitem concluir que o acto recorrido "é inválido por erro sobre os pressupostos de facto e por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça"; c) Nestes termos, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, ao abrigo da alínea d) do n°1 do artigo 668° do CPC, ou pelo menos por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (alínea b), aplicáveis ex vi artigo 1° da LPTA.

    De qualquer forma, sem conceder, prosseguir-se-á a análise dos doutos argumentos invocados no acórdão: d) O procedimento ora em análise violou os princípios da transparência e da publicidade previstos no artigo 8° DL n.° 197/99 (aplicáveis ex vi artigo 189° do CPA) na medida em que o Júri não atribuiu pontuação aos parâmetros e criou-os depois do aviso de abertura de concurso e na pendência do prazo de apresentação das candidaturas e) Mais, ao serem criados parâmetros na pendência do prazo para apresentar as candidaturas potenciam-se situações discriminatórias, qual seja a possibilidade de algumas candidaturas terem acesso a essa "informação privilegiada" ficando favorecidas quanto às demais, violando-se assim o princípio da imparcialidade e da igualdade, assim como o princípio da estabilidade nos procedimentos pré-contratuais (artigo 14° DL n.° 197/99, ex vi art. 189° CPA).

    f) Consequentemente o acto que homologou a lista de classificação final ao apropriar-se de um acto que padece destes vícios é inválido por ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidades absolutamente essenciais e de violação de lei e consequentemente inválido nos termos conjugados dos artigos 135° e 133° do Código do Procedimento Administrativo; g) Por outro lado, ao não ser facultada à Recorrente a acta de fixação dos parâmetros violou-se o n.° 1 do artigo 61° do CPA, resultando também violado o princípio da igualdade por esses elementos recusados à Recorrente foram facultados a outros candidatos; h) Nestes termos o acto de homologação da lista de classificação final que se apropriou da lista de classificação elaborada pelo Júri é inválido por ilegalidade por vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade; mas mais, i) O Júri fixou novos parâmetros de avaliação dos critérios já após terem sido apresentadas todas as candidaturas, nomeadamente na 2ª reunião, de que a acta dá conta, nomeadamente em concretização da alínea c) do artigo 10º do Regulamento; j) Ora, o montante solicitado é manifestamente um elemento formal e não substantivo da candidatura pelo que, o seu tratamento tinha de obedecer ao disposto no n° 3 do artigo 7° do Regulamento, com a tramitação e as consequências ali previstas, o que não aconteceu; k) O que não aconteceu, assim violando esta norma.

    l) Mais, a atribuição de zero nesse item impediu o Júri de analisar e classificar parâmetros que ele mesmo estabeleceu e que seriam cotáveis independentemente do montante peticionado, daí a violação do princípio da proporcionalidade e dos próprios parâmetros classificativos a que o Júri se tinha autovinculado; m) Caso o Júri não tivesse introduzido o que denominou de terceiro considerando jamais poderia atribuir 0 à ora alegante, isto porque é manifesto para todos que, pelo menos, nos parâmetros 3 ("Curriculum Vitae dos gestores e produtores") e 4 ("Nível de dependência do IPAE") a Recorrente seria creditada com pontuação; n) Assim o não entendeu o acórdão recorrido que acabou por admitir que se tratava de um poder incluído na discricionariedade técnica, o que é contrário à lei e à jurisprudência dominante; o) Nestes termos o acto de homologação que se apropriou da acta do Júri é inválido por violação do princípio da estabilidade dos critérios de mérito do concurso e como tal devia ter sido anulado, o que só não aconteceu; p) Foi o Júri que fixou o modo de repartição dos apoios na última reunião, quando modo de repartição dos apoios financeiros está em exclusivo conferido ao poder executivo, para mais fê-lo já na posse das classificações, bem sabendo quem é que vinha a ser mais e menos beneficiado com esse critério q) Pelo exposto, tanto o exercício como o momento deste acto do Júri são ilegais, por afrontarem princípios básicos de competência (vício de incompetência absoluta: alínea b) do artigo 133° do CPA, conjugado com os artigos 182° e 199° da CRP), transparência e imparcialidade nos procedimentos concursais.

    r) A acta final classificatória não verifica as exigências de fundamentação previstas nos artigos 124° e seguintes do CPA, estando viciada de vício de forma e inquinando assim o posterior acto homologatório do Senhor Secretário de Estado Adjunto, até porque as exigências de fundamentação são acrescidas a partir do momento em que se criam parâmetros de avaliação; s) Apesar do esforço argumentativo do Júri, faltou primeiro atribuir uma pontuação a cada um dos parâmetros criados e depois pontuar em concreto as candidaturas em cada parâmetro.

    t) Assim o entende também a tutela, na pessoa da senhora Secretária de Estado das Artes e Espectáculo, como demonstra o acolhimento de vício análogo em decisão de recurso tutelar interposto do despacho homologatório no concurso de 2004 que se deixou transcrito e consta de (fls 6 e 7 do documento n° 1); u) O douto acórdão recorrido subscreve a ilegalidade por violação do ponto 3 do artigo 8° do Regulamento, mas postula-a de preterição de...

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