Acórdão nº 01247/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Data11 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Revista 1247-06-11 Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° n°s 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAFL), indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia que a mesma interessada havia formulado relativamente à deliberação da Câmara Municipal de B… (CM B…), datada de 22.12.05, que "aprovou o alvará de licenciamento de obras de construção n° ...." Fundamenta a revista numa nulidade processual recusada pelo TCAS: falta de notificação da contestação e documentos com ela apresentados, que este tribunal afastou por via de sanação uma vez que, presumido o seu conhecimento através da apresentação de determinado requerimento, a nulidade não foi arguida dentro do prazo legal.

Impugna a decisão das instâncias dizendo, em suma, que tal presunção é infundada e que só teve conhecimento da contestação e da junção de documentos com a notificação da sentença. O que colocaria em tempo a invocação da nulidade.

Decidindo.

Este Supremo Tribunal, em jurisprudência constante e uniforme, com apoio claro na letra e no espírito do citado art 150º do CPTA, tem afirmado que o recurso aí previsto não pode entender-se como um recurso generalizado de revista, pois que dos acórdãos dos TCAs proferidos na sequência de apelação não cabe, em regra, revista para o STA, mas como um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos.

E, tratando-se de providências cautelares em que se discute apenas a tutela provisória, limitada no tempo, de um direito ou interesse que se há-de definir no processo principal, esse grau de exigência sofre ainda uma restrição suplementar. Por isso é que, neste domínio, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista (veja-se que o regime geral do Código de Processo...

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