Acórdão nº 0886/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., S.A., veio impugnar a liquidação de juros de mora devidos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1082200301532928, pedindo a reforma da liquidação de juros moratórios para o valor de € 21.029,35, a devolução do montante liquidado e pago em excesso no valor de € 21.029,35 e a indemnização pela Administração Fiscal de todos os prejuízos por si sofridos, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT e art.º 61.º do CPPT.
Por sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Loulé foi a impugnação julgada improcedente e, em consequência, a Fazenda Pública absolvida do pedido.
Não se conformando com esta, dela vem agora a impugnante interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente foi alvo de uma Acção de Inspecção Tributária ao exercício de 1999, na sequência da qual foi notificada da liquidação adicional n.º 2003 8310014225, no montante de € 841.174,06; II. Tendo efectuado o respectivo pagamento fora do prazo legal para o efeito, a Recorrente foi notificada do processo de execução fiscal n.º 1082200301532928, para cobrança coerciva daquela dívida, acrescida de juros moratórios no valor de € 42.058,70; III. Para garantia, nomeadamente, do crédito decorrente da liquidação adicional n.º 2003 8310014225, a Fazenda Pública requereu o arresto de bens imóveis da Recorrente, o qual veio a ser deferido; IV. O requerente do arresto adquire um direito de preferência em relação a todos os credores que não tenham garantia real anterior; V. Pelo que, a Fazenda Pública, incidindo o arresto sobre bens imóveis, adquiriu uma garantia real com função idêntica à da hipoteca judicial; VI. Nos termos do art.º 622.º do CC, os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora; VII. Da interpretação conjugada dos artigos 822.º e 622.º do CC, resulta que são extensíveis ao arresto os demais efeitos da penhora; VIII. Sendo o mais importante desses efeitos o da preferência em relação aos outros credores do arrestado, que não tenham garantia anterior; IX. A disposição de bens arrestados feita pelo devedor é inoponível ao credor; X. A situação jurídica do credor relativamente ao arresto é oponível a terceiros adquirentes, como é próprio dos direitos reais; XI.
O arresto é um direito real de garantia, como é jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo; XII. Constituindo o arresto um direito real da garantia, natureza jurídica confirmada pelos efeitos atribuídos pelos artigos 622.º, n.º 2 e 822.º, n.º1 do CC; XIII. Labora, assim, a Douta Sentença em erro, na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 136.º e seguintes do CPPT, artigos 619.º e seguintes do CC e artigos 406.º e seguintes do CPC, efectuando uma errada concepção da natureza jurídica da figura do arresto; XIV. À Recorrente vieram a ser liquidados juros moratórios por atraso no pagamento da referida dívida, por período correspondente a cinco meses; XV. Sucede, porém, que em violação do art.º 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, os juros de mora foram liquidados à taxa de 1% por cada mês ou fracção de atraso; XVI.
Quando a respectiva taxa deveria ser de 0,5%, em virtude da existência de garantia real constituída por iniciativa da entidade credora da dívida; XVII. A Douta Sentença recorrida viola, assim, o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Contra-alegando, vem o...
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