Acórdão nº 0886/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., S.A., veio impugnar a liquidação de juros de mora devidos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1082200301532928, pedindo a reforma da liquidação de juros moratórios para o valor de € 21.029,35, a devolução do montante liquidado e pago em excesso no valor de € 21.029,35 e a indemnização pela Administração Fiscal de todos os prejuízos por si sofridos, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT e art.º 61.º do CPPT.

Por sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Loulé foi a impugnação julgada improcedente e, em consequência, a Fazenda Pública absolvida do pedido.

Não se conformando com esta, dela vem agora a impugnante interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente foi alvo de uma Acção de Inspecção Tributária ao exercício de 1999, na sequência da qual foi notificada da liquidação adicional n.º 2003 8310014225, no montante de € 841.174,06; II. Tendo efectuado o respectivo pagamento fora do prazo legal para o efeito, a Recorrente foi notificada do processo de execução fiscal n.º 1082200301532928, para cobrança coerciva daquela dívida, acrescida de juros moratórios no valor de € 42.058,70; III. Para garantia, nomeadamente, do crédito decorrente da liquidação adicional n.º 2003 8310014225, a Fazenda Pública requereu o arresto de bens imóveis da Recorrente, o qual veio a ser deferido; IV. O requerente do arresto adquire um direito de preferência em relação a todos os credores que não tenham garantia real anterior; V. Pelo que, a Fazenda Pública, incidindo o arresto sobre bens imóveis, adquiriu uma garantia real com função idêntica à da hipoteca judicial; VI. Nos termos do art.º 622.º do CC, os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora; VII. Da interpretação conjugada dos artigos 822.º e 622.º do CC, resulta que são extensíveis ao arresto os demais efeitos da penhora; VIII. Sendo o mais importante desses efeitos o da preferência em relação aos outros credores do arrestado, que não tenham garantia anterior; IX. A disposição de bens arrestados feita pelo devedor é inoponível ao credor; X. A situação jurídica do credor relativamente ao arresto é oponível a terceiros adquirentes, como é próprio dos direitos reais; XI.

O arresto é um direito real de garantia, como é jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo; XII. Constituindo o arresto um direito real da garantia, natureza jurídica confirmada pelos efeitos atribuídos pelos artigos 622.º, n.º 2 e 822.º, n.º1 do CC; XIII. Labora, assim, a Douta Sentença em erro, na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 136.º e seguintes do CPPT, artigos 619.º e seguintes do CC e artigos 406.º e seguintes do CPC, efectuando uma errada concepção da natureza jurídica da figura do arresto; XIV. À Recorrente vieram a ser liquidados juros moratórios por atraso no pagamento da referida dívida, por período correspondente a cinco meses; XV. Sucede, porém, que em violação do art.º 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, os juros de mora foram liquidados à taxa de 1% por cada mês ou fracção de atraso; XVI.

Quando a respectiva taxa deveria ser de 0,5%, em virtude da existência de garantia real constituída por iniciativa da entidade credora da dívida; XVII. A Douta Sentença recorrida viola, assim, o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.

Contra-alegando, vem o...

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