Acórdão nº 0522/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A…, com os demais sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a liquidação de emolumentos de notariado, no montante de 15.005.250$00, ocorrida aquando da realização de uma escritura titulando uma cessão de quotas, alegando que a mesma era ilegal e que essa ilegalidade decorria da inconstitucionalidade da Tabela de Emolumentos e da desconformidade desta com o Direito Comunitário.

Por sentença de 10/02/2006 (fls. 96/104) a referida impugnação foi julgada procedente e, em consequência, aquele acto tributário foi anulado.

Inconformado, o Representante da Fazenda Pública recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A impugnação a que se refere o presente processo deu entrada na Secretaria do Tribunal em Janeiro de 2002, respeitando a liquidação de emolumentos impugnada à outorga de uma escritura de cessão de quota, lavrada em 30/10/2001, no 27.º Cartório Notarial de Lisboa.

2. A quantia sindicada no montante de 15.005.250$00 (74.845,87 euros) abrange os emolumentos cobrados ao abrigo do art.º 5.º e do art.º 11.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, em vigor à data da celebração da escritura, aplicação obrigatória para o Notário. É impugnada, ainda, a quantia liquidada a título de imposto de selo previsto no ponto 15.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11/9.

3. Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria no 996/98, de 25/11, e, por outro, a sua conformidade com a Directiva Comunitária n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17/07, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de cessão de quota - no âmbito de aplicação da mesma.

4. Ao contrário do propugnado pela recorrente, os emolumentos notariais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.

5. O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a título definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definida como um tributo que é requerido aos particulares como contra partida de uma prestação específica.

6. A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.

7. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/2002, processo n.º 567/2000, 3.ª Secção, DR, II série, n.º 123, de 28/05/2002.

8. Quanto à conformidade com a directiva comunitária n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17/07, e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica como característica análogas às de um mercado interno.

9. Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.

10. Constitui erro na aplicação do direito de extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, o que sucedeu no presente processo. Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.

11. Contudo sempre se dirá que não pode entender-se a transmissão de uma participação social de uma sociedade comercial como o exercício ou prossecução de uma actividade dessa sociedade, ou como sua condicionante. Aquela operação traduz-se num negócio jurídico de um sócio, através do qual este dispõe de um bem da sua titularidade, assumindo o adquirente a posição jurídica do transmitente. O titular da participação social aliena-a pelo valor (preço) que acordar com o adquirente - no...

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