Acórdão nº 0522/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A…, com os demais sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a liquidação de emolumentos de notariado, no montante de 15.005.250$00, ocorrida aquando da realização de uma escritura titulando uma cessão de quotas, alegando que a mesma era ilegal e que essa ilegalidade decorria da inconstitucionalidade da Tabela de Emolumentos e da desconformidade desta com o Direito Comunitário.
Por sentença de 10/02/2006 (fls. 96/104) a referida impugnação foi julgada procedente e, em consequência, aquele acto tributário foi anulado.
Inconformado, o Representante da Fazenda Pública recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A impugnação a que se refere o presente processo deu entrada na Secretaria do Tribunal em Janeiro de 2002, respeitando a liquidação de emolumentos impugnada à outorga de uma escritura de cessão de quota, lavrada em 30/10/2001, no 27.º Cartório Notarial de Lisboa.
2. A quantia sindicada no montante de 15.005.250$00 (74.845,87 euros) abrange os emolumentos cobrados ao abrigo do art.º 5.º e do art.º 11.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, em vigor à data da celebração da escritura, aplicação obrigatória para o Notário. É impugnada, ainda, a quantia liquidada a título de imposto de selo previsto no ponto 15.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11/9.
3. Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria no 996/98, de 25/11, e, por outro, a sua conformidade com a Directiva Comunitária n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17/07, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de cessão de quota - no âmbito de aplicação da mesma.
4. Ao contrário do propugnado pela recorrente, os emolumentos notariais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.
5. O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a título definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definida como um tributo que é requerido aos particulares como contra partida de uma prestação específica.
6. A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.
7. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/2002, processo n.º 567/2000, 3.ª Secção, DR, II série, n.º 123, de 28/05/2002.
8. Quanto à conformidade com a directiva comunitária n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17/07, e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica como característica análogas às de um mercado interno.
9. Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
10. Constitui erro na aplicação do direito de extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, o que sucedeu no presente processo. Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.
11. Contudo sempre se dirá que não pode entender-se a transmissão de uma participação social de uma sociedade comercial como o exercício ou prossecução de uma actividade dessa sociedade, ou como sua condicionante. Aquela operação traduz-se num negócio jurídico de um sócio, através do qual este dispõe de um bem da sua titularidade, assumindo o adquirente a posição jurídica do transmitente. O titular da participação social aliena-a pelo valor (preço) que acordar com o adquirente - no...
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