Acórdão nº 0282/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… recorreu para este Supremo Tribunal da decisão proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ, de 16 de Junho de 2003 (que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo da licença de construção do Aterro para Resíduos Industriais Banais) e da decisão que julgou improcedente o recurso do despacho da mesma entidade que, em 23 de Junho de 2003, ordenou o embargo administrativo da obra de construção do referido aterro.

Em síntese formulou as seguintes conclusões: Recurso da decisão que julgou irrecorrível o despacho de 16 de Junho de 2003 1ª O Tribunal a quo incorreu em manifesta contradição com o que havia decidido no âmbito da providência cautelar de suspensão da eficácia que correu termos. Invocou para o efeito que "porque os presentes autos contém já novos documentos (PA) que não existiam aquando da decisão proferida nos autos de suspensão de eficácia n.o 619/2003, cuja decisão, igualmente subscrevemos, as referidas questões prévias não podem ser analisadas da forma como ali o foram". Porém, no âmbito do processo cautelar havia já sido apresentado parte do processo administrativo do qual constava a resposta apresentada em sede de audiência prévia e o despacho de 07.08.2003 - supostamente o acto final, pelo que, com interesse para a presente questão não foram juntos ao processo "novos documentos".

  1. Assim ao fundamentar a sua decisão na existência de "novos documentos" e ao não identificar em que documentos relevantes se fundamentou, o Tribunal recorrido impede a Recorrente de compreender o iter cognitivo que conduziu à decisão proferida em manifesta contradição com outra anterior.

  2. Pelo exposto, o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do disposto nos arts. 668°, n. 1 al. b) e 666°, n.o 3 ambos do CPC, ex vi do art. 1 ° do LPTA.

  3. o Despacho de 16.06.2003 não foi um mero projecto de decisão, pois foi nos termos daquele Despacho que "foi o (...) pedido indeferido, negando-se por isso a prorrogação da licença", conforme reconheceu o próprio Recorrido no artigo 9º da sua Resposta.

  4. Deste modo, e também como já havia reconhecido o Tribunal recorrido, um acto com este conteúdo, é um acto que contém em si mesmo um teor decisório e definitivo. Estas determinações "apresentam consequências que lesam desde logo e de forma imediata os interesses do requerente, pelo que, se tem de considerar nesta parte um acto definitivo e executório, dotado de lesividade própria" (cfr. Sentença proferida no âmbito do processo cautelar ora junta como Doc. 1 6ª Nos termos do Despacho de 07.08.2003 - supostamente o acto final deste procedimento - "visto à informação prestada, mantenho a não prorrogação da licença de construção mantenho o embargo respectivo"(cfr. fls. 1025 do PA junto aos autos).

  5. Assim, mesmo nos termos do Despacho de 7-8-2003, é assumida a natureza decisória do primeiro despacho de 16-6-2003: o recorrido limitou-se a manter - e não a decretar - a decisão de não prorrogar o prazo da licença de construção.

  6. Do despacho recorrido resulta que os actos administrativos são definitivos ou preparatórios consoante os particulares decidam ou não participar na audiência prévia, sendo o comportamento dos administrados, o factor determinante para a classificação do acto em causa...

  7. Salvo o devido respeito, esta tese perfilhada pelo Tribunal recorrido carece em absoluto de fundamento legal, porquanto, nos termos do CPA, a definitividade dos actos administrativos não fica por qualquer forma condicionada à pronuncia dos administrados em sede de audiência, sendo aliás um direito dos administrados que poderá ou não ser exercido.

  8. A notificação do despacho de 16.06.2003 foi efectivamente efectuada "nos termos do n. 1 do art. 101 do Código do Procedimento Administrativo" (cfr. Docs.9, 10 J e 11 da petição de recurso) conforme era já do conhecimento do Tribunal. Porém, a verdade é que igualmente notificava a Recorrente da caducidade da licença de construção e ordenava a entrega do respectivo alvará.

  9. Assim, ao declarar que a licença de construção não é prorrogada e ao ordenar a "entrega do respectivo alvará nos termos do n.º 6 do artigo 23º do Dec. Lei 445/91" o Despacho de 16.06.2003 está a paralisar a execução dos trabalhos, não obstante a ininteligível notificação concedendo prazo de pronúncia, pelo que, o Despacho de 16.06.2003, independentemente da sua classificação como definitivo ou preparatório, é manifestamente lesivo dos interesses e direitos da Recorrente, pelo que, contenciosamente sindicável.

  10. Nos termos do artigo 268°, n.º 4, da CRP, "é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (...) a impugnação de Quaisquer actos administrativos Que os lesem independentemente da sua forma (...)", pelo que, atentos os efeitos directos imediatos do Despacho de 16.06.2003 na esfera jurídica da Recorrente, o mesmo deverá ser considerado contenciosamente recorrível.

  11. Pelo exposto, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter considerado o Despacho de 16.06.2003 contenciosamente irrecorrível, devendo em consequência ser revogado o despacho recorrido.

    Recurso da decisão final (julgando improcedente o recurso contencioso do acto proferido em 23 de Junho de 2003, que ordenou o embargo administrativo da obra de construção do aterro).

  12. A Recorrente impugnou dois actos de que foi notificada que se encontravam em estreita dependência material: um primeiro acto que declarou a caducidade da licença de construção e um segundo acto que ordenou o embargo da respectiva obra.

  13. Nesse pressuposto, a Recorrente considerou ambos os actos inválidos tendo imputado ao primeiro dos dois actos os vícios próprios de um acto administrativo definitivo e executório e ao segundo os vícios próprios de que este padecia, vícios estes que por serem autónomos permitiam a sua impugnação contenciosa, dado que, se tratava de um acto qualificado pela melhor doutrina como um acto secundário ou de execução do primeiro.

  14. Ora, com a consideração inovadora do Tribunal a quo de que o despacho de 16.06.2003 se tratava apenas de um acto preparatório do que veio a ser proferido em 07.08.2003, então importa retirar as devidas consequências de tal entendimento.

  15. Na verdade, seguindo a orientação perfilhada por este Tribunal, em 23 de Junho de 2003, nos termos legais, ainda não podia existir uma decisão final sobre o indeferimento do pedido de prorrogação da licença, uma vez que decorria o prazo para a Recorrente se pronunciar nos termos do art. 100º do CPA.

  16. Assim, o despacho de 23 de Junho de 2003 ao ordenar o embargo da obra, por considerar caducada a correspondente licença municipal, carece do respectivo fundamento legal.

  17. No entendimento da Recorrente que se deixou exposto na sua petição de recurso, o Despacho de 16.06.2003 havia já declarado, embora ilegalmente, a caducidade da licença, pelo que, coerentemente, a Recorrente não imputou ao Despacho de 23.06.2003 o erro sobre os...

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