Acórdão nº 0282/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… recorreu para este Supremo Tribunal da decisão proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ, de 16 de Junho de 2003 (que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo da licença de construção do Aterro para Resíduos Industriais Banais) e da decisão que julgou improcedente o recurso do despacho da mesma entidade que, em 23 de Junho de 2003, ordenou o embargo administrativo da obra de construção do referido aterro.
Em síntese formulou as seguintes conclusões: Recurso da decisão que julgou irrecorrível o despacho de 16 de Junho de 2003 1ª O Tribunal a quo incorreu em manifesta contradição com o que havia decidido no âmbito da providência cautelar de suspensão da eficácia que correu termos. Invocou para o efeito que "porque os presentes autos contém já novos documentos (PA) que não existiam aquando da decisão proferida nos autos de suspensão de eficácia n.o 619/2003, cuja decisão, igualmente subscrevemos, as referidas questões prévias não podem ser analisadas da forma como ali o foram". Porém, no âmbito do processo cautelar havia já sido apresentado parte do processo administrativo do qual constava a resposta apresentada em sede de audiência prévia e o despacho de 07.08.2003 - supostamente o acto final, pelo que, com interesse para a presente questão não foram juntos ao processo "novos documentos".
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Assim ao fundamentar a sua decisão na existência de "novos documentos" e ao não identificar em que documentos relevantes se fundamentou, o Tribunal recorrido impede a Recorrente de compreender o iter cognitivo que conduziu à decisão proferida em manifesta contradição com outra anterior.
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Pelo exposto, o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do disposto nos arts. 668°, n. 1 al. b) e 666°, n.o 3 ambos do CPC, ex vi do art. 1 ° do LPTA.
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o Despacho de 16.06.2003 não foi um mero projecto de decisão, pois foi nos termos daquele Despacho que "foi o (...) pedido indeferido, negando-se por isso a prorrogação da licença", conforme reconheceu o próprio Recorrido no artigo 9º da sua Resposta.
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Deste modo, e também como já havia reconhecido o Tribunal recorrido, um acto com este conteúdo, é um acto que contém em si mesmo um teor decisório e definitivo. Estas determinações "apresentam consequências que lesam desde logo e de forma imediata os interesses do requerente, pelo que, se tem de considerar nesta parte um acto definitivo e executório, dotado de lesividade própria" (cfr. Sentença proferida no âmbito do processo cautelar ora junta como Doc. 1 6ª Nos termos do Despacho de 07.08.2003 - supostamente o acto final deste procedimento - "visto à informação prestada, mantenho a não prorrogação da licença de construção mantenho o embargo respectivo"(cfr. fls. 1025 do PA junto aos autos).
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Assim, mesmo nos termos do Despacho de 7-8-2003, é assumida a natureza decisória do primeiro despacho de 16-6-2003: o recorrido limitou-se a manter - e não a decretar - a decisão de não prorrogar o prazo da licença de construção.
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Do despacho recorrido resulta que os actos administrativos são definitivos ou preparatórios consoante os particulares decidam ou não participar na audiência prévia, sendo o comportamento dos administrados, o factor determinante para a classificação do acto em causa...
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Salvo o devido respeito, esta tese perfilhada pelo Tribunal recorrido carece em absoluto de fundamento legal, porquanto, nos termos do CPA, a definitividade dos actos administrativos não fica por qualquer forma condicionada à pronuncia dos administrados em sede de audiência, sendo aliás um direito dos administrados que poderá ou não ser exercido.
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A notificação do despacho de 16.06.2003 foi efectivamente efectuada "nos termos do n. 1 do art. 101 do Código do Procedimento Administrativo" (cfr. Docs.9, 10 J e 11 da petição de recurso) conforme era já do conhecimento do Tribunal. Porém, a verdade é que igualmente notificava a Recorrente da caducidade da licença de construção e ordenava a entrega do respectivo alvará.
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Assim, ao declarar que a licença de construção não é prorrogada e ao ordenar a "entrega do respectivo alvará nos termos do n.º 6 do artigo 23º do Dec. Lei 445/91" o Despacho de 16.06.2003 está a paralisar a execução dos trabalhos, não obstante a ininteligível notificação concedendo prazo de pronúncia, pelo que, o Despacho de 16.06.2003, independentemente da sua classificação como definitivo ou preparatório, é manifestamente lesivo dos interesses e direitos da Recorrente, pelo que, contenciosamente sindicável.
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Nos termos do artigo 268°, n.º 4, da CRP, "é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (...) a impugnação de Quaisquer actos administrativos Que os lesem independentemente da sua forma (...)", pelo que, atentos os efeitos directos imediatos do Despacho de 16.06.2003 na esfera jurídica da Recorrente, o mesmo deverá ser considerado contenciosamente recorrível.
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Pelo exposto, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter considerado o Despacho de 16.06.2003 contenciosamente irrecorrível, devendo em consequência ser revogado o despacho recorrido.
Recurso da decisão final (julgando improcedente o recurso contencioso do acto proferido em 23 de Junho de 2003, que ordenou o embargo administrativo da obra de construção do aterro).
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A Recorrente impugnou dois actos de que foi notificada que se encontravam em estreita dependência material: um primeiro acto que declarou a caducidade da licença de construção e um segundo acto que ordenou o embargo da respectiva obra.
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Nesse pressuposto, a Recorrente considerou ambos os actos inválidos tendo imputado ao primeiro dos dois actos os vícios próprios de um acto administrativo definitivo e executório e ao segundo os vícios próprios de que este padecia, vícios estes que por serem autónomos permitiam a sua impugnação contenciosa, dado que, se tratava de um acto qualificado pela melhor doutrina como um acto secundário ou de execução do primeiro.
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Ora, com a consideração inovadora do Tribunal a quo de que o despacho de 16.06.2003 se tratava apenas de um acto preparatório do que veio a ser proferido em 07.08.2003, então importa retirar as devidas consequências de tal entendimento.
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Na verdade, seguindo a orientação perfilhada por este Tribunal, em 23 de Junho de 2003, nos termos legais, ainda não podia existir uma decisão final sobre o indeferimento do pedido de prorrogação da licença, uma vez que decorria o prazo para a Recorrente se pronunciar nos termos do art. 100º do CPA.
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Assim, o despacho de 23 de Junho de 2003 ao ordenar o embargo da obra, por considerar caducada a correspondente licença municipal, carece do respectivo fundamento legal.
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No entendimento da Recorrente que se deixou exposto na sua petição de recurso, o Despacho de 16.06.2003 havia já declarado, embora ilegalmente, a caducidade da licença, pelo que, coerentemente, a Recorrente não imputou ao Despacho de 23.06.2003 o erro sobre os...
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