Acórdão nº 0858/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A… instaurou, no TAF de Castelo Branco, contra a Sr.ª Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior processo de contencioso eleitoral pedindo que fosse declarada a ilegalidade do processo eleitoral para a Presidência do C… (doravante C…), a que tinha concorrido, e que fosse anulado o subsequente despacho, de 18/02/2005, daquela Governante que homologou o seu resultado, alegando o que segue: - O colégio eleitoral daquele Instituto é um órgão ad hoc, inconfundível com qualquer outro, que tem uma composição própria e funciona segundo as regras estabelecidas nos respectivos Estatutos, cuja única finalidade é a de eleger o seu Presidente.
- Todavia, e apesar disso, no processo eleitoral ora em causa o Presidente foi eleito pela Assembleia Geral (doravante AG) e não pelo referido colégio, o que constitui violação de lei.
- Mas ainda que se pudesse admitir que a AG pudesse funcionar como colégio eleitoral então a mesma haveria que ter a composição legalmente estabelecida para este colégio, dela fazendo parte os membros indicados n.º 4 do art.º 19.º do DL 54/90, de 5/09, e na proporcionalidade aí referida.
- O que não aconteceu, visto tal proporcionalidade ter sido desrespeitada na composição da AG que elegeu o Presidente do C…, pelo que essa eleição foi ilegal.
- Acresce que nessa eleição participaram o Director, o Presidente e os representantes dos funcionários da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia os quais não podiam ter participado e votado, por esta se encontrar em regime de instalação.
- Foi, ainda, violado o n.º 4 do art.º 14.º dos Estatutos do C… porquanto, ao contrário do que nele se prescreve, os candidatos à Presidência não apresentaram as suas candidaturas nos 15 dias posteriores ao início do processo eleitoral.
- E, finalmente, o acto homologatório ministerial enferma de desvio de poder e de violação dos princípios da prossecução do interesse público e da justiça.
Contestaram a Entidade requerida e os contra interessados C… e B…, candidato eleito, para defender a extemporaneidade da impugnação, a litispendência e a legalidade do processo eleitoral e do despacho homologatório da eleição.
O Sr. Juiz a quo, no despacho saneador (fls. 1143 e seg.s), considerou que não se verificavam as invocadas excepções ou questões prévias, nem quaisquer outras, pelo que ordenou o prosseguimento dos autos.
O C… e o contra interessado B… interpuseram recurso deste despacho, o qual foi admitido.
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Concluída a instrução o Sr. Juiz do TAF de Castelo Branco proferiu sentença onde depois de fixar a seguinte matéria de facto: a) Em 18/03/2003 decorreu reunião da Assembleia Geral do C…, na qual se procedeu à eleição do Presidente do C…, seu ponto único da ordem de trabalhos, tendo então sido declarado constituído o Colégio Eleitoral, tendo resultado, em segunda volta, 51 votos a favor do contra interessado B…, 48 a favor do Autor A… e um voto em branco.
b) A eleição foi assegurada por 100 pessoas votantes, sendo 45 professores, 28 alunos, 12 ditos funcionários e 15 representantes da comunidade e das actividades e sectores da área do Instituto.
c) Resultado eleitoral homologado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Despacho n.º 6555/2005, de 18/02/2005 - DR, II série, de 30/03/2005.
julgou a impugnação procedente e consequentemente, anulou a eleição ora em causa e a sua subsequente homologação ministerial pela seguinte ordem de razões: - O Colégio Eleitoral é um órgão ad hoc destinado a "assegurar uma assembleia de representantes que proceda à eleição, finalizando aí".
- Todavia, tal não significa que a AG do C… - prevista como um órgão de funcionamento permanente - não possa funcionar como colégio eleitoral ad hoc e, tanto assim, que os Estatutos daquele Instituto prevêem essa possibilidade para a eleição do seu Presidente. "Isto é, se acaso a AG tiver composição definida por lei para que se constitua como Colégio Eleitoral, então não é preciso reunir um outro órgão com missão específica, mas apenas convocar aquele que já existe, com missão específica de actuar como Colégio Eleitoral.
" O que terá é de respeitar as regras de composição de tal Colégio. O que, no caso, atento o disposto no n.º 4 do art.º 19.º da Lei 54/90 significava que num universo de 100 eleitores a eleição fosse "assegurada por 40 docentes, 30 estudantes, 10 funcionários e 20 representantes da comunidade e das actividades económicas". Ora, tal proporção foi desrespeitada porque "a eleição em causa teve suporte em 100 pessoas votantes, sendo 45 professores, 28 alunos, 12 ditos funcionários e 15 representantes da comunidade." - Concluiu, assim, que "logo na mais basilar exigência - de uma das que diz respeito à composição do Colégio Eleitoral - se colhe a ilegalidade do processo eleitoral, por violação de lei, com razão para o Autor. Justificando a anulação da eleição e homologação do seu resultado, que dessa violação está contaminada. …...
Prejudicado fica o que mais vinha para conhecimento."( Sublinhado nosso.
) Inconformados, o C… e o interessado particular recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul rematando as suas alegações do seguinte modo:
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Embora se diga que se impugna o despacho homologatório da Sr.ª Ministra, o que verdadeiramente se impugna na acção (e a douta sentença recorrida utiliza como fundamento para a...
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