Acórdão nº 0858/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A… instaurou, no TAF de Castelo Branco, contra a Sr.ª Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior processo de contencioso eleitoral pedindo que fosse declarada a ilegalidade do processo eleitoral para a Presidência do C… (doravante C…), a que tinha concorrido, e que fosse anulado o subsequente despacho, de 18/02/2005, daquela Governante que homologou o seu resultado, alegando o que segue: - O colégio eleitoral daquele Instituto é um órgão ad hoc, inconfundível com qualquer outro, que tem uma composição própria e funciona segundo as regras estabelecidas nos respectivos Estatutos, cuja única finalidade é a de eleger o seu Presidente.

    - Todavia, e apesar disso, no processo eleitoral ora em causa o Presidente foi eleito pela Assembleia Geral (doravante AG) e não pelo referido colégio, o que constitui violação de lei.

    - Mas ainda que se pudesse admitir que a AG pudesse funcionar como colégio eleitoral então a mesma haveria que ter a composição legalmente estabelecida para este colégio, dela fazendo parte os membros indicados n.º 4 do art.º 19.º do DL 54/90, de 5/09, e na proporcionalidade aí referida.

    - O que não aconteceu, visto tal proporcionalidade ter sido desrespeitada na composição da AG que elegeu o Presidente do C…, pelo que essa eleição foi ilegal.

    - Acresce que nessa eleição participaram o Director, o Presidente e os representantes dos funcionários da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia os quais não podiam ter participado e votado, por esta se encontrar em regime de instalação.

    - Foi, ainda, violado o n.º 4 do art.º 14.º dos Estatutos do C… porquanto, ao contrário do que nele se prescreve, os candidatos à Presidência não apresentaram as suas candidaturas nos 15 dias posteriores ao início do processo eleitoral.

    - E, finalmente, o acto homologatório ministerial enferma de desvio de poder e de violação dos princípios da prossecução do interesse público e da justiça.

    Contestaram a Entidade requerida e os contra interessados C… e B…, candidato eleito, para defender a extemporaneidade da impugnação, a litispendência e a legalidade do processo eleitoral e do despacho homologatório da eleição.

    O Sr. Juiz a quo, no despacho saneador (fls. 1143 e seg.s), considerou que não se verificavam as invocadas excepções ou questões prévias, nem quaisquer outras, pelo que ordenou o prosseguimento dos autos.

    O C… e o contra interessado B… interpuseram recurso deste despacho, o qual foi admitido.

  2. Concluída a instrução o Sr. Juiz do TAF de Castelo Branco proferiu sentença onde depois de fixar a seguinte matéria de facto: a) Em 18/03/2003 decorreu reunião da Assembleia Geral do C…, na qual se procedeu à eleição do Presidente do C…, seu ponto único da ordem de trabalhos, tendo então sido declarado constituído o Colégio Eleitoral, tendo resultado, em segunda volta, 51 votos a favor do contra interessado B…, 48 a favor do Autor A… e um voto em branco.

    b) A eleição foi assegurada por 100 pessoas votantes, sendo 45 professores, 28 alunos, 12 ditos funcionários e 15 representantes da comunidade e das actividades e sectores da área do Instituto.

    c) Resultado eleitoral homologado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Despacho n.º 6555/2005, de 18/02/2005 - DR, II série, de 30/03/2005.

    julgou a impugnação procedente e consequentemente, anulou a eleição ora em causa e a sua subsequente homologação ministerial pela seguinte ordem de razões: - O Colégio Eleitoral é um órgão ad hoc destinado a "assegurar uma assembleia de representantes que proceda à eleição, finalizando aí".

    - Todavia, tal não significa que a AG do C… - prevista como um órgão de funcionamento permanente - não possa funcionar como colégio eleitoral ad hoc e, tanto assim, que os Estatutos daquele Instituto prevêem essa possibilidade para a eleição do seu Presidente. "Isto é, se acaso a AG tiver composição definida por lei para que se constitua como Colégio Eleitoral, então não é preciso reunir um outro órgão com missão específica, mas apenas convocar aquele que já existe, com missão específica de actuar como Colégio Eleitoral.

    " O que terá é de respeitar as regras de composição de tal Colégio. O que, no caso, atento o disposto no n.º 4 do art.º 19.º da Lei 54/90 significava que num universo de 100 eleitores a eleição fosse "assegurada por 40 docentes, 30 estudantes, 10 funcionários e 20 representantes da comunidade e das actividades económicas". Ora, tal proporção foi desrespeitada porque "a eleição em causa teve suporte em 100 pessoas votantes, sendo 45 professores, 28 alunos, 12 ditos funcionários e 15 representantes da comunidade." - Concluiu, assim, que "logo na mais basilar exigência - de uma das que diz respeito à composição do Colégio Eleitoral - se colhe a ilegalidade do processo eleitoral, por violação de lei, com razão para o Autor. Justificando a anulação da eleição e homologação do seu resultado, que dessa violação está contaminada. …...

    Prejudicado fica o que mais vinha para conhecimento."( Sublinhado nosso.

    ) Inconformados, o C… e o interessado particular recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul rematando as suas alegações do seguinte modo:

    1. Embora se diga que se impugna o despacho homologatório da Sr.ª Ministra, o que verdadeiramente se impugna na acção (e a douta sentença recorrida utiliza como fundamento para a...

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