Acórdão nº 0612/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- Relatório A..., inconformada com o acórdão proferido no TCA, que negou provimento ao recurso contencioso ali movido tendente à anulação do despacho do Chefe de Estado Maior do Exército de 26/05/2000 - que havia fixado o valor de uma indemnização a pagar pelo seu abate aos quadros permanentes das Forças Armadas antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso - recorre jurisdicionalmente para este STA.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «a) O despacho recorrido carece, em absoluto, de fundamentação clara, precisa e suficiente, vertida em termos de permitir à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo subjacente ao raciocínio expendido pela entidade decidente determinante do despacho recorrido; b) Com efeito, do mesmo não decorrem elementos essenciais para a obtenção do resultado conclusivo cominatório (efectivamente cominatório) que o mesmo alcança, como sejam os elementos concretos em relação à recorrente quanto à realização de cursos, valorização profissional e outros determinantes de lhe ser imposto o pagamento de uma indemnização tal como configurada pelo artº 171º, nº3, do EMFAR, ou ainda o momento em que a mesma obteve o grau de assistente para efeito do artº 11º, nº1 do Estatuto da Carreira Médico-Militar; c) Ocorre, assim, um caso de notório vício de forma por falta de fundamentação nos termos configurados pelos arts. 268º, nº 23 da Constituição da República Portuguesa, 124º e 125º do Cod. Proc. Administrativo, que se invoca; d) Artº 171º, nº 3 do EMFAR que, de qualquer forma, se revela violado pelo despacho recorrido, pois que o que dele deriva é a existência de uma compensação indemnizatória baseada única e exclusivamente em salários auferidos pela recorrente, sem que os critérios vertidos no mesmo normativo estejam preenchidos, determinando o vício de violação de lei pelo despacho recorrido; e) Tanto mais que a recorrente não teve qualquer benefício ou valorização profissional por força da sua prestação enquanto militar; f) Tal a ser a mesma indemnização exigível, que efectivamente não é, na medida em que impõe um sacrifício sem paralelo com qualquer outra situação de âmbito e natureza laboral, em termos gravosos para a recorrente e violadores dos arts. 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa; g) Não sendo a situação de militar da recorrente elemento viabilizador da imposição de medidas extraordinárias pois que a sua qualidade apenas e tão só transmitem e configuram uma efectiva relação laboral; h) Sendo que envolvendo a indemnização nos termos consignados no despacho recorrido uma restituição pura e simples de salários, violados se revelam os arts. 58º e 59º, nº1, al. a) da Constituição da República Portuguesa; i) Tanto mais que tal elemento nada mais configura do que uma limitação restritiva da possibilidade de procura e obtenção em termos de iniciativa provada de trabalho por parte da recorrente, em termos ofensivos da vertente negativa do direito ao trabalho, tal como dignificado pelo artº 58º da Constituição da República Portuguesa; j) Revelando-se, em tal enquadramento, inconstitucionais os arts. 171º, nº1, al. b) e 3, do EMFAR, 11º, nº1 do Estatuto da Carreira Médico-Militar e o despacho da entidade recorrida nº 104/90, de 13 de Novembro (por confronto com os arts. 13º, 58º e 59º, nº1, al. a), da CRP l) Revelam-se assim, salvo melhor opinião, violadas as normas indicadas nas presentes conclusões pela decisão recorrida)».

* A entidade recorrida não apresentou alegações.

* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão impugnado deu por assente a seguinte factualidade: «a) A recorrente ingressou nos quadros permanentes dos Oficiais do Exército, no quadro especial de Medicina, em 4 de Maio de 1992, mediante concurso, tendo sido promovida aos postos de alferes, tenente e capitão, com antiguidades reportadas, respectivamente, a 21 de Dezembro de 1989, 21 de Dezembro de 1990 e 21 de Dezembro de 1994; b) Em requerimento apresentado em Novembro de 1999, a recorrente invocando razões de natureza pessoal, solicitou o abate ao quadro, com efeitos a partir de 26 desse mês, o que foi deferido por despacho de 14 de Dezembro de 1999, com efeitos reportados a 15 de Dezembro do mesmo ano; c) Em 26 de Maio de 2000, o Chefe do Estado-Maior do Exército, emitiu o Despacho n° 92/CEME/2000, do seguinte teor: "ASSUNTO: INDEMNIZAÇÃO A PAGAR AO ESTADO PELA DRª A... PELO SEU ABATE AO QUADRO PERMANENTE. CONSIDERANDO QUE: a) Por n/ despacho de 14 de Dezembro de 1999, a então Capitão Médica NIM ... A... foi abatida aos quadros permanentes do Exército, a seu pedido; b) Nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 171º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, pelo referido abate é devido o pagamento de uma indemnização ao Estado, a fixar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, em virtude daquela Oficial não ter cumprido ainda o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos quadros permanentes, que é de dez anos para os Oficiais Médicos, como prescreve o nº 1 do artigo 11º do Estatuto da Carreira Médico-Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-BI77, de 17 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 332/86, de 2 de Outubro; c) A referida indemnização é...

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