Acórdão nº 0603/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A massa falida da sociedade "A..., SA" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 19-12-2005, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal - cf. fls. 61 e seguintes.

1.2 Em alegação, a massa falida recorrente formula as conclusões seguintes - cf. fls. 86 a 100.

  1. A Recorrente " A..., SA.", foi declarada falida por Douta Sentença proferida em 15 de Julho de 1998, transitada em julgado.

  2. Ao contrário do que resulta da Douta Sentença recorrida, às sociedades comerciais declaradas falidas, não são aplicáveis as disposições que regulam a liquidação de sociedades previstas no Código das Sociedades Comerciais.

  3. Às sociedades comerciais declaradas falidas, aplicam-se as normas previstas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, as quais regulam a tramitação processual e substantiva da respectiva liquidação.

  4. As normas incertas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, são normas especiais, sobrepondo-se às demais normas gerais.

  5. A declaração de falência priva a falida do poder de disposição dos seus bens e do poder de gestão dos seus negócios, diminuindo a personalidade jurídica da falida, restringindo-a aos actos necessários à sua liquidação.

  6. Decorrente da declaração de falência, a sociedade declarada falida, cessou toda a sua actividade, despediu os seus trabalhadores, encerrou as unidades fabris, industriais e administrativas, tendo cessado a prossecução do seu objecto social e consequentemente, a obtenção do lucro, base de imposto, nomeadamente IRC.

  7. Assim sendo, a Massa Falida, como património autónomo resultante da declaração de falência, deixou de ser sujeito passivo de IRC, o que resulta do artº 2º do CIRC, já que aí não é feita qualquer alusão às sociedades declaradas falidas ou às Massas Falidas.

  8. O artº 180º nº 1 do CPPT, dispõe que, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados todos os processos de execução fiscal que se encontram pendentes e todos os que vierem a ser instaurados contra a empresa, logo após a sua instauração.

  9. O nº 1 do artº 180º do CPPT, não faz depender a sustação dos processos de execução fiscal que forem instaurados depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, ou depois de declarada a falência, do facto de se tratarem de créditos vencidos antes ou depois de proferidos tais despachos.

  10. O nº 6 do artº 180º do CPPT, dispõe que os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, seguirão os seus termos normais até à extinção da execução, sendo certo que o prosseguimento aqui previsto, terá necessariamente que conjugar-se com as disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.

  11. O nº 6 do artº 180º. do CPPT, terá que ser objecto de interpretação restritiva, aplicando-se apenas às empresas em Processo Especial de Recuperação de Empresa, depois de verificados os pressupostos da sua aplicação estabelecidos no nº 2 do artº 29º do CPEREF, não sendo aplicável aos Processos Especiais de Falência, nomeadamente às empresas, depois de proferida a respectiva declaração de falência, e de terem encerrado toda a sua actividade, não tendo sido objecto de qualquer acordo extraordinário de credores ou concordata particular nos termos dos artºs. 231º e segs. e 240º e segs. do CPEREF.

  12. Tal facto, resulta do próprio confronto entre o nº 6 do artº 180º do CPPT, com o artº 29º e 154º nº 3 do CPEREF.

  13. O nº 1 do artº 29º do CPEREF, aplicável às Empresas em Processo de Recuperação de Empresa, prevê a sustação imediata de todas as execuções instauradas contra a empresa em recuperação, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, à semelhança do nº 3 do artº 154º do CPEREF, que impõe que a declaração de falência da empresa obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida, independentemente da natureza dessa mesma execução.

  14. No entanto, o nº 2 do artº 29º do CPEREF, estabelece a possibilidade de cessação da suspensão das execuções estabelecida no nº 1, depois do termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, ou antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, ao contrário do artº 154º do CPERER, relativa ao Processo Especial de Falência propriamente dito, e aplicável à empresa falida, e nomeadamente à liquidação de sociedades declaradas falidas, em que não está previsto, não sendo, possível fazer cessar a possibilidade de instauração de novas execuções contra a falida, inviabilizando-se ainda a possibilidade de cessação dos efeitos da suspensão dessas execuções.

  15. A impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida, resulta do disposto no nº 3 do artº 154º do CPEREF, sendo esta uma norma especial com prevalência sobre as demais normas gerais, pelo que a instauração, desta ou de qualquer outra execução, constitui uma violação à referida disposição legal.

  16. O nº 3 do artº 154º do CPEREF, não faz depender a instauração ou o prosseguimento de execuções contra a falida, do facto de se tratarem de créditos vencidos antes, ou depois da declaração de falência, o que se compreende, porquanto, a declaração de falência da sociedade, tendo como resultado a dissolução imediata da empresa, equivalente à morte das pessoas singulares, deixou de ser sujeito passivo de imposto, não sendo admissível, nem compreensível a instauração de novas execuções visando a cobrança de impostos, nomeadamente IRC do ano de 1999, já que, a sua tributação incide sobre o lucro da empresa resultante do exercício normal e regular da sua actividade da empresa, o que não é admissível e aplicável à falida/Recorrente, já que cessou toda a sua actividade após a declaração de falência proferida em Julho de 1998.

  17. Assim sendo, não sendo a falida/Recorrente sujeito passivo de...

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