Acórdão nº 0603/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A massa falida da sociedade "A..., SA" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 19-12-2005, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal - cf. fls. 61 e seguintes.
1.2 Em alegação, a massa falida recorrente formula as conclusões seguintes - cf. fls. 86 a 100.
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A Recorrente " A..., SA.", foi declarada falida por Douta Sentença proferida em 15 de Julho de 1998, transitada em julgado.
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Ao contrário do que resulta da Douta Sentença recorrida, às sociedades comerciais declaradas falidas, não são aplicáveis as disposições que regulam a liquidação de sociedades previstas no Código das Sociedades Comerciais.
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Às sociedades comerciais declaradas falidas, aplicam-se as normas previstas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, as quais regulam a tramitação processual e substantiva da respectiva liquidação.
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As normas incertas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, são normas especiais, sobrepondo-se às demais normas gerais.
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A declaração de falência priva a falida do poder de disposição dos seus bens e do poder de gestão dos seus negócios, diminuindo a personalidade jurídica da falida, restringindo-a aos actos necessários à sua liquidação.
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Decorrente da declaração de falência, a sociedade declarada falida, cessou toda a sua actividade, despediu os seus trabalhadores, encerrou as unidades fabris, industriais e administrativas, tendo cessado a prossecução do seu objecto social e consequentemente, a obtenção do lucro, base de imposto, nomeadamente IRC.
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Assim sendo, a Massa Falida, como património autónomo resultante da declaração de falência, deixou de ser sujeito passivo de IRC, o que resulta do artº 2º do CIRC, já que aí não é feita qualquer alusão às sociedades declaradas falidas ou às Massas Falidas.
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O artº 180º nº 1 do CPPT, dispõe que, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados todos os processos de execução fiscal que se encontram pendentes e todos os que vierem a ser instaurados contra a empresa, logo após a sua instauração.
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O nº 1 do artº 180º do CPPT, não faz depender a sustação dos processos de execução fiscal que forem instaurados depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, ou depois de declarada a falência, do facto de se tratarem de créditos vencidos antes ou depois de proferidos tais despachos.
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O nº 6 do artº 180º do CPPT, dispõe que os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, seguirão os seus termos normais até à extinção da execução, sendo certo que o prosseguimento aqui previsto, terá necessariamente que conjugar-se com as disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.
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O nº 6 do artº 180º. do CPPT, terá que ser objecto de interpretação restritiva, aplicando-se apenas às empresas em Processo Especial de Recuperação de Empresa, depois de verificados os pressupostos da sua aplicação estabelecidos no nº 2 do artº 29º do CPEREF, não sendo aplicável aos Processos Especiais de Falência, nomeadamente às empresas, depois de proferida a respectiva declaração de falência, e de terem encerrado toda a sua actividade, não tendo sido objecto de qualquer acordo extraordinário de credores ou concordata particular nos termos dos artºs. 231º e segs. e 240º e segs. do CPEREF.
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Tal facto, resulta do próprio confronto entre o nº 6 do artº 180º do CPPT, com o artº 29º e 154º nº 3 do CPEREF.
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O nº 1 do artº 29º do CPEREF, aplicável às Empresas em Processo de Recuperação de Empresa, prevê a sustação imediata de todas as execuções instauradas contra a empresa em recuperação, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, à semelhança do nº 3 do artº 154º do CPEREF, que impõe que a declaração de falência da empresa obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida, independentemente da natureza dessa mesma execução.
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No entanto, o nº 2 do artº 29º do CPEREF, estabelece a possibilidade de cessação da suspensão das execuções estabelecida no nº 1, depois do termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, ou antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, ao contrário do artº 154º do CPERER, relativa ao Processo Especial de Falência propriamente dito, e aplicável à empresa falida, e nomeadamente à liquidação de sociedades declaradas falidas, em que não está previsto, não sendo, possível fazer cessar a possibilidade de instauração de novas execuções contra a falida, inviabilizando-se ainda a possibilidade de cessação dos efeitos da suspensão dessas execuções.
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A impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida, resulta do disposto no nº 3 do artº 154º do CPEREF, sendo esta uma norma especial com prevalência sobre as demais normas gerais, pelo que a instauração, desta ou de qualquer outra execução, constitui uma violação à referida disposição legal.
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O nº 3 do artº 154º do CPEREF, não faz depender a instauração ou o prosseguimento de execuções contra a falida, do facto de se tratarem de créditos vencidos antes, ou depois da declaração de falência, o que se compreende, porquanto, a declaração de falência da sociedade, tendo como resultado a dissolução imediata da empresa, equivalente à morte das pessoas singulares, deixou de ser sujeito passivo de imposto, não sendo admissível, nem compreensível a instauração de novas execuções visando a cobrança de impostos, nomeadamente IRC do ano de 1999, já que, a sua tributação incide sobre o lucro da empresa resultante do exercício normal e regular da sua actividade da empresa, o que não é admissível e aplicável à falida/Recorrente, já que cessou toda a sua actividade após a declaração de falência proferida em Julho de 1998.
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Assim sendo, não sendo a falida/Recorrente sujeito passivo de...
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