Acórdão nº 03/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos A… e B…, identificados nos autos, recorrem para este Tribunal de Conflitos, ao abrigo do artigo 107, do C. P. Civil, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls.541 e seg.s, que negou provimento ao agravo interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda que julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização por ele formulado na acção ordinária que intentaram contra o Estado Português.

Pedem a revogação do acórdão recorrido e a resolução do conflito com a atribuição da competência aos tribunais comuns, no caso ao Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, onde a acção foi proposta.

Os recorrentes concluem as suas alegações da forma seguinte : 1. Os Recorrentes interpuseram acção contra o Estado Português por actos e omissões praticados no exercício da função jurisdicional na jurisdição comum; 2. O Meritíssimo Juiz da 1ª instância declarou-se absolutamente incompetente, deferindo a competência para a apreciação da acção à jurisdição administrativa; 3. Em recurso, o Tribunal da Relação manteve nos seus precisos termos a decisão da 1ª instância; 4. Compete, agora, a este Tribunal de Conflitos fixar definitivamente a competência para o conhecimento da acção - artigo 107°, n° 2, do Código de Processo Civil; 5. A Lei n° 13/2002, de 19/02, introduziu alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passando a prever expressamente que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional - artigo 4°, n° 1, al. g); 6. Porém, à data da propositura da acção - 20/06/2003 -, dominava na jurisprudência administrativa o entendimento de que os tribunais administrativos apenas conheciam dos conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas - artigo 3° do ETAF (Decreto-Lei n° 129/84 de 27 de Abril) e artigo 214°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa; 7. Entendendo-se por relações administrativas as que emergem dos vínculos que se estabelecem entre os órgãos, agentes ou entidades administrativas e os particulares e/ou entre órgãos, agentes ou entidades administrativas distintas, no âmbito do exercício da função administrativa do Estado stricto sensu; 8. Os actos praticados no âmbito da função jurisdicional estariam, assim, pela sua natureza e qualidade excluídos da função administrativa do Estado stricto sensu; 9. E não se poderiam configurar como actos de gestão pública qua tale.

Contra alegou o Exmº Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo pela improcedência do recurso interposto, sustentando que, de acordo com Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que cita, "haverá ainda que distinguir entre as acções de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de actos específicos das respectivas funções pelos juízes e pelos magistrados do M°P° designadamente, em processos criminais, em que será competente a jurisdição comum, e acções em que não esteja em causa qualquer decisão, mas apenas o ressarcimento de danos causados pela falta da sua prolação em prazo razoável, ou em que causa de pedir sela um facto ilícito imputável a um órgão da administração judiciária, globalmente considerado, casos esses em que serão competentes os tribunais administrativos", pelo que "em casos como o dos presentes autos, em que a responsabilidade pedida ao Estado, não decorre de facto ilícito imputado a um juiz na sua função de julgar, mas sim de danos resultantes de actos e omissões de funcionamento de um órgão da administração judiciária (globalmente considerado), se deva entender que a competência para o julgamento da acção é dos tribunais administrativos e não dos tribunais comuns." No mesmo sentido se pronunciou o Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitindo parecer que se passa a transcrever na parte relevante : "É vasta a jurisprudência relativa à questão da delimitação da competência material das jurisdições administrativas e comuns para o conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais, do que é demonstrativo as variadas decisões judiciais a esse respeito proferidas no STA, STJ e neste Tribunal de Conflitos que já foram citadas em diversas peças processuais nestes autos.

Ora, afigura-se-me consubstanciar ideia-força que subjaz a essa produção jurisprudencial que o critério decisivo para a repartição da competência entre os tribunais administrativos e judiciais passa pela determinação da causa de pedir em cada uma das...

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