Acórdão nº 0659/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (Sul) que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto do despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, formulando as seguintes conclusões: - Tornando-se impossível a negociação de um CCT com a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores por esta representação patronal se recusar a negociar com o recorrente o CCT por este proposto, mostram-se preenchidos os pressupostos que permitem o recurso à publicação de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho (artº 36º, 1, b) do Dec-Lei 519/C1/79; - A norma do artº. 36º citado visa claramente assegurar por um lado que existam formas de regulamentação colectiva de trabalho para determinados sectores económicos e que seja garantido por outro lado o direito de contratação colectiva das Associações Sindicais; - Deste modo, sendo o recorrente uma Associação Sindical de âmbito nacional, existindo um CCT que se aplica em todo o território nacional com excepção dos Açores e estando preenchidos os requisitos do artº 36º do Dec-Lei 519-C1/79, não havendo possibilidade de obter um CCT para os Açores por a representação patronal inviabilizar pela recusa de negociação o exercício do direito de contratação colectiva pelo recorrente, impunha-se a publicação da PRT requerida pelo recorrente sob pena de se estar a violar em relação ao recorrente os nºs 1 e 3 do artº 56º da Constituição; - Ao requerer-se a PRT, podia a autoridade recorrida assegurar o direito à contratação colectiva do recorrente através de uma Portaria de Extensão nos termos previstos no artº 36º, n.º 1 do Dec-Lei 519-C1/79, mas não podia inviabilizar, como fez, o direito do recorrente à contratação colectiva através de uma recusa da PRT seguida da publicação de duas Portarias de Extensão de dois CCT de âmbito local; - Ao actuar como actuou o acto recorrido que indeferiu a publicação de uma PRT impediu o recorrente de exercer o direito de contratação colectiva violando os n.ºs 1 e 3 do artº 56º da Constituição; - Não colhendo o argumento do acórdão recorrido que considerou o recurso improcedente por não se ter alegado ou demonstrado que era inviável a publicação de uma Portaria de extensão como expressamente previa o n.º 1 do artº 36º do Dec. Lei 519-C1/79 porquanto, se a autoridade recorrida tivesse indeferido a PRT com esse argumento, sempre deveria optar pela aplicação da CCT de âmbito nacional existente no sector há mais de 26 anos, assegurando por essa via o direito à contratação colectiva do recorrente; - O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu violou também por essa razão os n.ºs 1 e 3 do artº. 56º da Constituição.

A entidade recorrida contra-alegou defendendo a inutilidade superveniente da lide, por o regime jurídico atinente aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (Dec-Lei 519-C1/79) ter sido expressamente revogado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, o qual não contempla a Portaria de Regulamentação de Trabalho como forma de resolução de conflitos colectivos.

Insurge-se ainda contra a possibilidade de procedência da questão nova levantada nas alegações de recurso sobre a possibilidade de emissão de uma portaria de extensão. Não sendo tal questão tratada no acórdão recorrido, nem sequer suscitada pelo recorrente na interposição do recurso, a mesma extravasa o objecto do recurso.

Quanto ao mérito entende que deve manter-se o acórdão recorrido, pois é incontroverso que o recorrente não logrou demonstrar que no caso não fosse viável o recurso a uma portaria de extensão. Acontece que foram de facto emitidas as portarias de extensão de contratos colectivos de trabalho sectoriais para os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços de limpeza. Assim e sendo viável a emissão...

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