Acórdão nº 0875/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED - INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A..., LDA. anulou, por falta de fundamentação e preterição do direito de audiência a sua deliberação de 4/5/01, formulando (em síntese) as seguintes conclusões: - tendo em conta o procedimento em causa, incluindo as inspecções realizadas anteriormente e o alerta do seu gerente para a situação irregular verificada, era perfeitamente perceptível à ora recorrida qual o iter cognoscitivo e valorativo do acto impugnado; - do acto impugnado e do auto de notícia de 4 de Maio de 2001 que deu origem ao encerramento do estabelecimento da ora recorrida, que faz parte integrante do acto impugnado, e que se encontra assinado pela sua Directora Técnica, consta toda a factualidade subjacente à decisão do encerramento, pelo que o acto impugnado se encontra suficiente, clara e congruentemente fundamentado; - também não se verifica o alegado vício de forma por falta de audiência prévia uma vez que, por se tratar de um procedimento urgente, atendendo aos interesses de saúde pública em análise, não haveria lugar à mesma, nos termos do art. 103º, n,º 1 al. a) do CPA; Contra alegou a recorrida - A... - defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que se verifica o vício de falta de fundamentação, apesar de entender que não se verifica o vício de preterição do direito de audiência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) a recorrente é uma sociedade comercial por quotas, com sede na R. ..., n° 367, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, que tem como objecto social a indústria de produtos farmacêuticos e de cosmética, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° ..., de 84.01.20 (cfr. certidão de fls. 9 a 12 dos autos);- b) a Recorrente é proprietária do laboratório de produtos farmacêuticos denominado ..., o qual é titular do alvará de licença de funcionamento n° 230, datado de 30.03.84, passado nos termos que constam do doc. de fls. 89 dos autos e aqui dou por integralmente reproduzido (cfr. também anexo a tal alvará, a fls. 90 dos autos); c) no dia 04.05.2001, inspectores do INFARMED levaram a cabo uma acção de inspecção ou fiscalização ao estabelecimento da requerente sito na Rua ..., 351-367, em Vila Nova de Gaia, a qual teve inicio por volta das 15 horas do dia 4.05.2001 e se prolongou até cerca das 5 horas da manhã do dia 5 de Maio de 2001, tendo lavrado um "auto de encerramento" do mesmo estabelecimento, o qual foi assinado pelos inspectores do INFARMED e pelo autuado, gerente da ora Recorrente, ..., auto esse com o seguinte teor: "AUTO DE ENCERRAMENTO Aos 4 dias do mês de Maio de 2001, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, no exercício das suas atribuições inspectivas, e em cumprimento da deliberação do Conselho de Administração de 4 de Maio de 2001, procede ao encerramento do estabelecimento A..., Lda, sito em R. ..., 351-367, Vila Nova Gaia, por razões de perigo para a saúde pública em virtude da sociedade em questão não cumprir as suas obrigações para o exercício da sua actividade, nomeadamente, no que concerne o Decreto-Lei n° 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 272/95, de 23 de Outubro e às normas do Guia das Boas Práticas de Fabrico de Medicamentos aprovado pela Portaria n° 42/92, de 23 de Janeiro. Ficam seladas as presentes instalações e advertido o Sr. ..., na qualidade de sócio-gerente, de que o mesmo não poderá voltar a abrir sob pena de incorrer no crime de desobediência, p.p. pelo alto 356 do Código Penal. Entregamos cópia do presente auto o identificado que comigo vai assinar, fixando outra cópia do auto no referido estabelecimento, para conhecimento público e dos demais interessados não presentes".
Segue-se a identificação com o BI do sócio-gerente do requerente ..., a assinatura dos inspectores do INFARMED que realizaram a inspecção (onze assinaturas/rubricas) e a assinatura daquele sócio-gerente (cfr. docs. de fls. 13 e 79 dos autos); d) o referido "auto de encerramento" foi elaborado em momentos e por formas distintas, isto é, foi dactilografado na sua generalidade, tendo sido deixado em branco um espaço destinado à identificação e localização do estabelecimento encerrado, bem como à identificação da pessoa advertida da selagem das instalações e qualidade em que o foi, tendo o preenchimento desses espaços em branco sido feito de forma manuscrita com o nome da ora Recorrente, localização do estabelecimento, nome e qualidade da pessoa advertida da selagem das instalações (Sr. ..., sócio - gerente da ora Recorrente), no momento imediatamente anterior à aposição dos selos de encerramento, cerca das 5 horas da madrugada do dia 5 de Maio, altura em que foi apresentado ao sócio gerente da Recorrente, Sr. ..., que o assinou; e) os funcionários da recorrida que levaram a cabo a aludida inspecção, cerca das 04.30 horas da madrugada daquele dia 5 de Maio de 2001, leram ao sócio - gerente da recorrente um documento elaborado pelos mesmos, apontando algumas situações que aqueles agentes consideraram irregulares e referenciando a apreensão e retirada das preditas instalações de diversos produtos e documentos (cfr. art. 310 da petição de recurso, bem como ponto A)-14) das alegações apresentadas pela Recorrente, não impugnados); f) a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED datada de 4 de Maio de 2001, a que se refere o auto de encerramento supra mencionado na alínea c), ficou a constar de documento escrito subscrito por três dos seus cinco elementos, no qual foi aposto um carimbo com os dizeres "PRESENTE A ACTA N° 20/CAD/2001 DE 17-05-01", sendo tal deliberação do seguinte teor: "DELIBERAÇÃO Considerando que o Laboratório Sano é titular do Alvará n° 230, datado de 30 de Março de 1984, e tem licenciadas as instalações sitas na Rua..., n° 370.
Considerando que no decurso de inspecções realizadas pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED)...
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