Acórdão nº 0875/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED - INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A..., LDA. anulou, por falta de fundamentação e preterição do direito de audiência a sua deliberação de 4/5/01, formulando (em síntese) as seguintes conclusões: - tendo em conta o procedimento em causa, incluindo as inspecções realizadas anteriormente e o alerta do seu gerente para a situação irregular verificada, era perfeitamente perceptível à ora recorrida qual o iter cognoscitivo e valorativo do acto impugnado; - do acto impugnado e do auto de notícia de 4 de Maio de 2001 que deu origem ao encerramento do estabelecimento da ora recorrida, que faz parte integrante do acto impugnado, e que se encontra assinado pela sua Directora Técnica, consta toda a factualidade subjacente à decisão do encerramento, pelo que o acto impugnado se encontra suficiente, clara e congruentemente fundamentado; - também não se verifica o alegado vício de forma por falta de audiência prévia uma vez que, por se tratar de um procedimento urgente, atendendo aos interesses de saúde pública em análise, não haveria lugar à mesma, nos termos do art. 103º, n,º 1 al. a) do CPA; Contra alegou a recorrida - A... - defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que se verifica o vício de falta de fundamentação, apesar de entender que não se verifica o vício de preterição do direito de audiência.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) a recorrente é uma sociedade comercial por quotas, com sede na R. ..., n° 367, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, que tem como objecto social a indústria de produtos farmacêuticos e de cosmética, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° ..., de 84.01.20 (cfr. certidão de fls. 9 a 12 dos autos);- b) a Recorrente é proprietária do laboratório de produtos farmacêuticos denominado ..., o qual é titular do alvará de licença de funcionamento n° 230, datado de 30.03.84, passado nos termos que constam do doc. de fls. 89 dos autos e aqui dou por integralmente reproduzido (cfr. também anexo a tal alvará, a fls. 90 dos autos); c) no dia 04.05.2001, inspectores do INFARMED levaram a cabo uma acção de inspecção ou fiscalização ao estabelecimento da requerente sito na Rua ..., 351-367, em Vila Nova de Gaia, a qual teve inicio por volta das 15 horas do dia 4.05.2001 e se prolongou até cerca das 5 horas da manhã do dia 5 de Maio de 2001, tendo lavrado um "auto de encerramento" do mesmo estabelecimento, o qual foi assinado pelos inspectores do INFARMED e pelo autuado, gerente da ora Recorrente, ..., auto esse com o seguinte teor: "AUTO DE ENCERRAMENTO Aos 4 dias do mês de Maio de 2001, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, no exercício das suas atribuições inspectivas, e em cumprimento da deliberação do Conselho de Administração de 4 de Maio de 2001, procede ao encerramento do estabelecimento A..., Lda, sito em R. ..., 351-367, Vila Nova Gaia, por razões de perigo para a saúde pública em virtude da sociedade em questão não cumprir as suas obrigações para o exercício da sua actividade, nomeadamente, no que concerne o Decreto-Lei n° 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 272/95, de 23 de Outubro e às normas do Guia das Boas Práticas de Fabrico de Medicamentos aprovado pela Portaria n° 42/92, de 23 de Janeiro. Ficam seladas as presentes instalações e advertido o Sr. ..., na qualidade de sócio-gerente, de que o mesmo não poderá voltar a abrir sob pena de incorrer no crime de desobediência, p.p. pelo alto 356 do Código Penal. Entregamos cópia do presente auto o identificado que comigo vai assinar, fixando outra cópia do auto no referido estabelecimento, para conhecimento público e dos demais interessados não presentes".

    Segue-se a identificação com o BI do sócio-gerente do requerente ..., a assinatura dos inspectores do INFARMED que realizaram a inspecção (onze assinaturas/rubricas) e a assinatura daquele sócio-gerente (cfr. docs. de fls. 13 e 79 dos autos); d) o referido "auto de encerramento" foi elaborado em momentos e por formas distintas, isto é, foi dactilografado na sua generalidade, tendo sido deixado em branco um espaço destinado à identificação e localização do estabelecimento encerrado, bem como à identificação da pessoa advertida da selagem das instalações e qualidade em que o foi, tendo o preenchimento desses espaços em branco sido feito de forma manuscrita com o nome da ora Recorrente, localização do estabelecimento, nome e qualidade da pessoa advertida da selagem das instalações (Sr. ..., sócio - gerente da ora Recorrente), no momento imediatamente anterior à aposição dos selos de encerramento, cerca das 5 horas da madrugada do dia 5 de Maio, altura em que foi apresentado ao sócio gerente da Recorrente, Sr. ..., que o assinou; e) os funcionários da recorrida que levaram a cabo a aludida inspecção, cerca das 04.30 horas da madrugada daquele dia 5 de Maio de 2001, leram ao sócio - gerente da recorrente um documento elaborado pelos mesmos, apontando algumas situações que aqueles agentes consideraram irregulares e referenciando a apreensão e retirada das preditas instalações de diversos produtos e documentos (cfr. art. 310 da petição de recurso, bem como ponto A)-14) das alegações apresentadas pela Recorrente, não impugnados); f) a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED datada de 4 de Maio de 2001, a que se refere o auto de encerramento supra mencionado na alínea c), ficou a constar de documento escrito subscrito por três dos seus cinco elementos, no qual foi aposto um carimbo com os dizeres "PRESENTE A ACTA N° 20/CAD/2001 DE 17-05-01", sendo tal deliberação do seguinte teor: "DELIBERAÇÃO Considerando que o Laboratório Sano é titular do Alvará n° 230, datado de 30 de Março de 1984, e tem licenciadas as instalações sitas na Rua..., n° 370.

    Considerando que no decurso de inspecções realizadas pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED)...

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