Acórdão nº 0531/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório O Vereador da Câmara Municipal de Cascais recorre da sentença do TAF de Sintra que, com fundamento no vício de violação do art. 100º do CPA, concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por "A..., Lda" do acto que havia determinado o embargo da obra que este levava a efeito na Mata da Guia, lote 20, em Cascais.

Apresentou alegações, que concluiu da seguinte maneira: «I - O procedimento administrativo que visa o embargo da obra é um processo urgente, já que visa a suspensão imediata dos trabalhos que estão a ser executados em desconformidade com o alvará de licença de construção.

II -Tratando-se de um processo urgente não há lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos do art.103.°, n.º, 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo.

III - A inexistência de audiência prévia resulta da própria lei, tendo em conta a natureza urgente da decisão, estando a entidade administrativa dispensada de fazer referência a essa mesma urgência.

IV -A entidade administrativa apenas tem a obrigação de fundamentar a urgência e de expor as razões que motivaram a dispensa da audiência prévia nos casos do n.º 2, do art. 103º, do Código do Procedimento Administrativo. V -Tal entendimento resulta do art. 57, ° do RJLMOP, e do art. 3° do D.L. n.º 92/95, de 5 de Maio, já que estes não fazem qualquer referência à audiência dos interessados.

VI -Apenas o art. 58°, nº 3 do RJLMOP, prevê a audiência dos interessados antes de proferida decisão final, mas somente nos processos de demolição de obra e reposição do terreno.

VII -Na situação em análise, e tendo em conta a urgência na execução do acto impugnado, a Entidade Demandada estava dispensada de proceder à audiência prévia da Autora.

VIII -A audiência dos interessados, a ter existido, não levaria a se tomasse outra decisão, que não fosse o embargo da obra, já que, de acordo com a participação elaborada pelos serviços de fiscalização, a obra em causa estava a ser executada em desconformidade com o projecto aprovado.

IX - Tratando-se de um vício de forma, o que está em causa não é a legalidade interna do acto, mas a sua validade externa, em que não releva tanto o que se decidiu, mas a forma como se viria a decidir.

X -A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem admitido que nem sempre a omissão de audiência prévia atinge a validade de posterior decisão, em termos que impliquem a sua anulabilidade (por todos, o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/12/1997, Proc.36.001).

XI -A douta decisão recorrida violou desta forma o disposto no art. 103°, n° 1, alinea a) do CPA e ainda o art. 5º do Decreto -Lei nº 445/91, de 20 de Novembro e art. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 92/95 de 9 de Maio».

* Alegou, igualmente, a recorrente contenciosa "A...", pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 87/90), no que foi seguido pelo digno Magistrado do MP (fls. 110/112).

* Cumpre decidir.

*** II- OS Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais um prédio rústico, situado na Costa da Guia, limites do lugar da ..., cujo lote 20 se encontra descrito como terreno para construção, com a área de 2.66Om2, freguesia e concelho de Cascais, sob o nº ..., confrontando a Norte com o lote...

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