Acórdão nº 0940/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificada a fls. 2, recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 2ª Subsecção, de 19.04.2005 (fls. 276 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, assinado, respectivamente, a 04.09.2002 e 07.02.2003, pelo qual lhe foi atribuída indemnização definitiva pela privação das rendas dos prédios rústicos identificados a fls. 175, e dos produtos florestais deles extraídos, durante o período de ocupação dos mesmos no âmbito da reforma agrária, anulando o referido despacho por violação do artº 14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março (erro no critério de fixação do valor das rendas), na parte em que julgou improcedentes os restantes vícios alegados.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1.O objecto destes autos é o Acórdão deste Douto Tribunal proferido no dia 19/04/2005.

  1. São 3 os vícios imputados ao Acórdão Recorrido, vícios esses analisados em seguida de A) a C).

    1. PRODUTOS FLORESTAIS - CONSIDERAÇÃO TIRADA DE CORTIÇA DE 1981 3.O Acórdão Recorrido acto impugnado, deve ainda ser anulado, por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, pelo facto de não ter considerado devida a indemnização pela tirada de cortiça ocorrida em 1981 nos prédios da Recorrente denominados "... " - violação, entre outros, do Artº 5° nº 1, e nº 2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95), Artº 1° nº 1 da Lei 80/77 de 26/10 e Artº 62º nº 2 ou 94° da CRP.

  2. Resulta provado dos autos que a cortiça de 1981, que totaliza 2.550.000$00 (€ 12.719,35) não foi paga à Recorrente porque a Administração permitiu que a mesma desaparecesse.

  3. Não resultou provado que tenha sido destruída, mas sim que foi comercializada mas não contabilizada.

  4. Acresce que só 25 anos após a ocorrência das expropriações é que a Recorrente teve possibilidade de conhecer as rubricas indemnizatórias a considerar pela Administração no seu caso concreto.

  5. Este atraso de 25 anos inverteu o ónus da prova da existência desta tirada de cortiça, que desde 2000 foi reclamada pela Recorrente - porquanto tal atraso tornou totalmente impossível a prova à Recorrente - Artº 344º nº 2 do CC.

    1. PATRIMÓNIO NÃO DEVOLVIDO - ILEGALIDADE DA NÃO DEVOLUÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DO VALOR BASE 8.A legislação que esteve na base da chamada "Reforma Agrária" foi revogada por acto legislativo posterior, nomeadamente pelo Artº 51° da Lei 109/88 de 26/9 e revogação do Artº 82° da CRP de 1976, assim a não devolução da totalidade do património fundiário aos seus anteriores proprietários viola o mencionado normativo bem como o Artº 13°, 62º, nº 1 e 94°, nº 2 da CRP - vício de violação de lei.

  6. Quanto à Recorrente, 100 ha do prédio denominado "... ", sito na freguesia de Pedrogão, concelho da Vidigueira, inscrito sob o ... , da secção ... , ainda não lhe foram devolvidos - DOC. N° 2.6 da PI.

  7. Mesmo que porventura não se considere ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património então deverá, pelo menos, o acto impugnado ser anulado pelo facto do normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica - Artº 1° nº 1 al. a) da Portaria 197-A/95 de 17/3, ou qualquer outro - ser MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violação do Artº 62º, nº 2 ou 94º nº 2 da CRP - pois apenas permite uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.

    Senão vejamos: 11.De acordo com a documentação junta a estes autos, nos termos da referida legislação cuja bondade agora se questiona, o valor médio do hectare ronda os € 100 (20cts) para os 100 ha agora em causa - DOC. N° 2.6 da P I.

  8. De acordo com a documentação também junta, o valor médio por hectare, em processos de expropriação actuais, ronda os € 4.000 (800cts) - DOC. N° 7 a 12 da PI e Quadro nº 4.

  9. Assim, a indemnização proposta para o património não devolvido é de € 11.631,97 (2.332cts), quando, a indemnização previsível a preços justos seria de € 399.000 (80.000cts).

  10. Ou seja, a indemnização proposta representa, aproximadamente, 2,5% da indemnização justa.

  11. Mesmo que acresçam juros legais previstos na Lei 80/77 e DL 213/79 - de 2,5%/ano - a indemnização podia chegar a aproximadamente € 20.000 (4.000cts), que, todavia, apenas representariam cerca de 5% do valor real do bem.

  12. Ora, não parece de modo algum possível que este desfasamento não colida com o disposto no Artº 62º, nº 2 e/ou 94º da CRP (!) e Arts 1º da Lei 80/77 e DL 199/88.

    1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SUJEIÇÃO DO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NOS PRESENTES AUTOS 17.O Acórdão Recorrido deve também ser substituído na parte em que permite a imposição do não pagamento da indemnização calculada pela Administração até ao trânsito dos presentes autos com base no Art. 9º da Portaria 197-A/95, de 17/3, porquanto este normativo colide frontalmente com os Arts. 13º, 20º, nºs 1 e 5 e Artº268 nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

  13. O normativo cuja inconstitucionalidade se requer não é mencionado expressamente no ACI mas é automaticamente aplicado pela Administração porquanto inserido no quadro legal aplicável às indemnizações da reforma agrária.

  14. Se dúvidas existissem, a Administração veio expressamente removê-las no seu ofício há dias recepcionado de onde resulta a aplicação automática do Artº 9º da Portaria 197-A/95 - DOC Nº 1.

    1. Contra-alegou o recorrido Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sustentando a confirmação do julgado, nos termos do articulado de fls. 355 e segs.

    2. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "(…) Em sede de alegações a Recorrente suscita três questões: - a...

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