Acórdão nº 0638/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que A…., deduzira contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1990, de 8 de Outubro de 1993, que, entre outros, diminuiu o montante do benefício fiscal previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que havia sido declarado pela contribuinte.

Fundamentou-se a decisão em que, nos termos do predito artigo, "o benefício era atribuído na medida dos dividendos que fossem colocados à disposição dos accionistas, embora (…) se limitasse a 10% do capital representado por aquelas acções". Como, no ponto, a liquidação impugnada foi efectuada com base em interpretação diferente, o tribunal a quo entendeu que este acto estava ferido de vício de violação de lei e erro nos pressupostos pelo que, consequentemente, o anulou.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, por concluir pela procedência do vício de violação de lei e erro nos pressupostos, determinando a anulação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1990, na parte em que a mesma se mostra influenciada pela correcção à matéria colectável efectuada pela Administração Tributária de 72.600.000$00 ao valor do benefício fiscal previsto nos Decreto-Lei n.º 409/82 e Decreto-Lei n.º 182/85, considerado pela impugnante.

  1. Subjacente a este segmento decisório, identificado sob a alínea b) da fundamentação da douta sentença, está o entendimento de que, ocorreu violação do preceituado no art. 2° do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/90, de 27/05, ao ser considerado na liquidação (adicional), resultante das correcções que tiveram lugar na sequência de acção inspectiva, como beneficio fiscal a importância correspondente aos dividendos distribuídos no valor de 169.400.000$00 e não no valor de 242.000.000$00, produto da aplicação da taxa de 10% pelo valor do aumento do capital, representado pelas acções emitidas até 31/12/1987.

  2. Vindo consequentemente o Tribunal a determinar anulação da liquidação no que tange à correcção de 72.600.000$00 ao montante do benefício fiscal previsto, que corresponde afinal ao valor corrigido pelos Serviços de Inspecção Tributária (242.000.000$00 - 169.400.000$00).

  3. Evidencia o probatório que até 31/12/1987, a sociedade procedeu ao aumento do capital em 2.420.000$00, através da emissão de 2.420.000 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada e, que em 1990 o capital social ascendia a 7.240.000.000$00, tendo nesse mesmo ano sido distribuídos aos accionistas dividendos no montante de 506.800.000$00.

  4. Ora, o benefício instituído pelos diplomas citados surge como componente de uma política de dinamização do mercado de títulos, estimulando e incrementando o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável, porquanto nessa medida, a importância a deduzir no lucro tributável só poderia ser a correspondente aos dividendos provenientes do acto de aumento do capital social, por acções emitidas até final de 1987, com o "limite de 10% do capital" representado por aquelas.

  5. Como a importância de dividendos distribuídos de 506.800.000$00 corresponde ao capital de acções existente em 1990, no valor de 7.240.000.000$00, determinou-se a proporção relativamente aos dividendos distribuídos de acordo com o capital representado pelas acções emitidas em 1987, correspondendo esses dividendos a 169.400.000$00.

  6. Contudo a viabilização da concessão daquele benefício fica ainda condicionada ao limite de 10% do capital representado pelas acções correspondentes a...

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