Acórdão nº 0638/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que A…., deduzira contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1990, de 8 de Outubro de 1993, que, entre outros, diminuiu o montante do benefício fiscal previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que havia sido declarado pela contribuinte.
Fundamentou-se a decisão em que, nos termos do predito artigo, "o benefício era atribuído na medida dos dividendos que fossem colocados à disposição dos accionistas, embora (…) se limitasse a 10% do capital representado por aquelas acções". Como, no ponto, a liquidação impugnada foi efectuada com base em interpretação diferente, o tribunal a quo entendeu que este acto estava ferido de vício de violação de lei e erro nos pressupostos pelo que, consequentemente, o anulou.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, por concluir pela procedência do vício de violação de lei e erro nos pressupostos, determinando a anulação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1990, na parte em que a mesma se mostra influenciada pela correcção à matéria colectável efectuada pela Administração Tributária de 72.600.000$00 ao valor do benefício fiscal previsto nos Decreto-Lei n.º 409/82 e Decreto-Lei n.º 182/85, considerado pela impugnante.
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Subjacente a este segmento decisório, identificado sob a alínea b) da fundamentação da douta sentença, está o entendimento de que, ocorreu violação do preceituado no art. 2° do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/90, de 27/05, ao ser considerado na liquidação (adicional), resultante das correcções que tiveram lugar na sequência de acção inspectiva, como beneficio fiscal a importância correspondente aos dividendos distribuídos no valor de 169.400.000$00 e não no valor de 242.000.000$00, produto da aplicação da taxa de 10% pelo valor do aumento do capital, representado pelas acções emitidas até 31/12/1987.
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Vindo consequentemente o Tribunal a determinar anulação da liquidação no que tange à correcção de 72.600.000$00 ao montante do benefício fiscal previsto, que corresponde afinal ao valor corrigido pelos Serviços de Inspecção Tributária (242.000.000$00 - 169.400.000$00).
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Evidencia o probatório que até 31/12/1987, a sociedade procedeu ao aumento do capital em 2.420.000$00, através da emissão de 2.420.000 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada e, que em 1990 o capital social ascendia a 7.240.000.000$00, tendo nesse mesmo ano sido distribuídos aos accionistas dividendos no montante de 506.800.000$00.
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Ora, o benefício instituído pelos diplomas citados surge como componente de uma política de dinamização do mercado de títulos, estimulando e incrementando o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável, porquanto nessa medida, a importância a deduzir no lucro tributável só poderia ser a correspondente aos dividendos provenientes do acto de aumento do capital social, por acções emitidas até final de 1987, com o "limite de 10% do capital" representado por aquelas.
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Como a importância de dividendos distribuídos de 506.800.000$00 corresponde ao capital de acções existente em 1990, no valor de 7.240.000.000$00, determinou-se a proporção relativamente aos dividendos distribuídos de acordo com o capital representado pelas acções emitidas em 1987, correspondendo esses dividendos a 169.400.000$00.
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Contudo a viabilização da concessão daquele benefício fica ainda condicionada ao limite de 10% do capital representado pelas acções correspondentes a...
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