Acórdão nº 0988/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.- ACA - Associação Comercial de Aveiro interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso de anulação da decisão do ... Operacional da Região Centro (doravante POCENTRO), de 12.2.03, tomada no uso de poderes delegados do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pela qual foi indeferida a candidatura aos apoios concedidos no âmbito daquele programa, apresentada pela Recorrente.

1.2.- Por sentença do TAC de Coimbra proferida a fls. 276 e segs. dos autos, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3.- Inconformada com a decisão referida em 1.2., interpôs a Recorrente recurso jurisdicional cujas alegações, de fls. 300 e segs., concluiu do seguinte modo: 1. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é ilegal por ofensa ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/ 2000, de 15 de Setembro; 2. A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, ao pretender apreciar a "a coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade", procura verificar se o conteúdo das acções de formação é apto a qualificar a oferta de mão-de-obra que efectivamente existe no mercado de trabalho e que carece de qualificação profissional e não se as acções de formação vão de encontro às expectativas individuais de procura; 3. O diagnóstico apresentado pela recorrente não é insuficiente para realizar qualquer análise de necessidade e oportunidade das acções propostas, porquanto a ora recorrente, na sua elaboração, se socorreu de informação recolhida em Centros de Emprego da Região bem como no Relatório Trimestral sobre "Evolução e Situação dos Mercados Locais de Trabalho" relativo ao 4º trimestre de 2001, a qual é mais do que suficiente para dar a conhecer, em pormenor, a situação socio-económica da região; 4. Como resulta da documentação junta com o processo instrutor, as acções propostas pela recorrente eram coerentes com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade; 5. Não existe qualquer disposição legal ou regulamentar que indique qual o número suficiente de declarações de intenção de futuras entidades patronais a apresentar, pelo que não poderia o ... do POCENTRO entender que existe uma desadequação entre as declarações de intenção apresentadas pela recorrente e as "idealmente" suficientes face a um certo número de formandos; 6. Ao contrário do que resulta da sentença ora recorrida, o facto de numa das áreas em que a recorrente pretende dar formação estarem a decorrer acções ministradas pelo Centro de Formação do IEPF de Aveiro não inviabiliza a verificação da necessidade das acções de formação, na medida em que a acção de formação também se desenrola em outras áreas geográficas para além da de Aveiro; 7. Não é a ora recorrente que tem de demonstrar que aquele centro do IEPF forma menos pessoas que aquelas que o mercado absorve e que, por isso, se verifica a necessidade da acção, porquanto esse não é um critério vertido em qualquer diploma regulamentar ou legal; 8. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é também ilegal por ofensa ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/ 2000, de 15 de Setembro; 9. A avaliação da "relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais" configurada na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, traduz-se na averiguação se as acções de formação contribuem para o desenvolvimento dos fins para que foi criado o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (cfr. § Introdução do Regulamento Específico do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 629/2001, de 13 de Julho); 10. Não sendo o desígnio da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, verificar a susceptibilidade das acções de satisfazer as necessidades do mercado do ponto de vista da procura de mão-de-obra, não se pode concluir pela falta de relevância estratégica da acção a partir de uma eventual satisfação alternativa das "necessidades do mercado", nesse campo, conseguida pelos cursos de formação desenvolvidos pelos Centros de Formação; 11. Nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, consideram que o facto de um Centro de Formação desenvolver uma acção de formação equivalente constitui um facto impeditivo da verificação de um ou de outro critério; 12. No que toca ao curso de Promotores Comerciais, nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, consideram que a pretérita realização de uma acção de formação idêntica constitui um facto impeditivo da verificação quer de um quer de outro critério, interessando apenas saber se, no momento da apresentação do pedido de financiamento, aquela formação é estrategicamente relevante no contexto da formação profissional e do combate ao desemprego; 13. De acordo com o diagnóstico apresentado juntamente com o pedido de financiamento, a anterior acção não esgotou as necessidades de emprego do mercado; 14. Ao munir-se dos dados do Relatório Trimestral sobre "Evolução e Situação dos Mercados Locais de Trabalho" relativo ao 4.° trimestre de 2001, e ao apresentar declarações de intenção que mostram o interesse de entidades patronais em receber os formandos, a recorrente demonstrou a necessidade da formação tanto na vertente da oferta quanto da procura.

15. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é igualmente ilegal por ofensa ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro; 16. A "área de proveniência" dos formandos, não sendo um dos elementos englobados do corpo da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro - nem em qualquer outro dispositivo legal ou regulamentar -, não é um factor atendível no cômputo da análise a realizar, apenas cabendo aos candidatos demonstrar a coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção; 17. Como resulta da documentação apresentada juntamente com a sua candidatura, a recorrente definiu os requisitos que os futuros formandos deverão reunir para que possam usufruir das acções de formação, definindo assim o formando-tipo/perfil dos destinatários, o qual permite analisar positivamente a sua adequação com o conteúdo da formação, a metodologia empregue e a sua duração; 18. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é ainda ilegal por ofensa ao disposto nas alíneas a), b) e) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro; 19. A documentação presente no processo instrutor demonstra que o curso de Gestores de Marketing, Comunicação e Relações Públicas Empresariais proposto pela ora recorrente goza de relevância estratégica, entendida nos termos acima identificados; 20. Também neste aspecto o diagnóstico apresentado pela recorrente não é insuficiente para realizar qualquer análise de necessidade e oportunidade das acções propostas, porquanto a ora recorrente, na sua elaboração, se socorreu de informação recolhida em Centros de Emprego da Região bem como no Relatório Trimestral sobre "Evolução e Situação dos Mercados Locais de Trabalho" relativo ao 4.° trimestre de 2001, a qual é mais do que suficiente para dar a conhecer, em pormenor, a situação socio-económica da região; 21. A documentação presente no processo instrutor demonstra que, em face da situação do mercado, a acção proposta é coerente com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade - no sentido acima descrito -, para além de que, também neste caso, não existe qualquer disposição legal ou regulamentar que pressuponha que a acção de formação proposta se deve configurar como o único meio de proporcionar aquela formação ou, até, que estipule que a existência de um estabelecimento de ensino que forneça formação no mesmo campo (independentemente da qualidade do ensino aí prestado e da quantidade de discentes formados) satisfaz, por si, as necessidades do mercado ou esgota, por inerência, o potencial de empregabilidade de acções de formação posteriores; 22. Consta do processo instrutor documentação suficiente, sob a forma de declarações de intenção de entidades externas à formação, que demonstra que a formação proposta tem um relevante potencial de empregabilidade; 23. Não existe para este curso qualquer disposição legal ou regulamentar que indique qual o número suficiente de declarações de intenção de futuras entidades patronais a apresentar, pelo que não se poderia entender que existe uma desadequação entre as declarações de intenção apresentadas pela recorrente e as "idealmente" suficientes face a um certo número de formandos; 24. Por último, e sem qualquer prejuízo decorrente da anterior arguição dos vícios de violação de lei, a sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido o acto ora recorrido, viola o artigo 124.° do Código do Procedimento Administrativo; 25. Improcede a afirmação constante da sentença ora recorrida de que "a petição de recurso demonstra o total conhecimento e compreensão de todos os motivos que levaram à não consideração da proposta da recorrente", uma vez que a ora recorrente apenas apontou os referidos os vícios de violação de lei no pressuposto de o pedido de financiamento da ora recorrente não poder - nos termos em que foi formulado, em qualquer circunstância - incumprir o disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro; 26. A necessidade e a oportunidade das acções de formação são apenas critérios colocados ao dispor do ... do POCENTRO para apreciar as candidaturas apresentadas - e não fundamentos-tipo da decisão -, os quais carecem de concretização, caso a caso, bem como da...

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