Acórdão nº 0302/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Data19 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA "A... " recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso por si movido contra o despacho de 03/09/2002 do Gestor do Programa Operacional da Região Centro (POCENTRO) - que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao financiamento nº 2001 - na parte em que considerou não elegíveis diversas despesas efectuadas no âmbito de uma acção de formação que tinha levado a cabo.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «1. O acto recorrido remete a sua fundamentação para o conteúdo do ofício n.º 902 do Coordenador da "Intervenção Desconcentrada Emprego, Formação e Desenvolvimento Social", de 25 de Julho de 2002, onde apenas se menciona que a redução dos apoios, nos montantes referidos no Mapa de Análise financeira anexo, se motiva na "existência de custos não elegíveis, nos termos do artigo 21°, alíneas a) e b), da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/9"; 2. Nem o acto recorrido nem o ofício do Coordenador da "Intervenção Desconcentrada Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, de 14 de Agosto de 2002, identificam quais os custos apresentados pela ora recorrente que não seriam efectivamente elegíveis; 3. Indeferindo-se apenas nesses ofícios que as reduções de financiamento resultam da existência de um excesso de pessoal não docente, de despesas genericamente irrazoáveis ou de material que não é passível de utilização, sem que esses mesmos conceitos sejam minimamente concretizados ou demonstrada a sua aplicação ao pedido de pagamento de saldo final apresentado pela ora recorrente, o acto ora recorrido contém uma fundamentação de facto absolutamente insuficiente; 4. Mesmo que a redução fosse decidida em função da ponderação de critérios discricionários -como seja a razoabilidade -, ainda assim impendia sobre a autoridade recorrida o dever de demonstrar ao particular porque motivo a sua pretensão mereceria uma apreciação negativa, uma vez que a razoabilidade não é uma fundamentação-tipo colocada à disposição do Gestor, mas sim apenas um critério colocado pelo legislador ao dispor da autoridade recorrida, para que este aprecie os pedidos apresentados, o qual, naturalmente, carece de concretização, a ser realizada caso a caso; 5. Não se pode afirmar -como se afirma na sentença ora recorrida - que o facto de a ora recorrente ter apontado a existência de vícios de violação de lei ao acto recorrido evidenciaria a existência de uma fundamentação suficiente, uma vez os mesmos apenas foram apontados em função da (insuficiente) fundamentação de direito do acto - e não em relação à (inexistente) fundamentação de facto; 6. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido que não esclareceu concretamente a sua motivação - o que, nos termos do n.º 2 do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo, equivale à falta de fundamentação -, violou a alínea c) do n.º 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo; 7. A sentença ora recorrida, ao manter o acto do Gestor do POCENTRO, é também ilegal por ofensa do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro; 8. A documentação relativa à rubrica R3 -Encargos com o pessoal não docente fornecida pela ora recorrente com a sua candidatura demonstra que todo o pessoal não docente afecto à execução da formação se revelou indispensável directa ou indirectamente, ao planeamento, gestão e supervisão do Projecto e ao acompanhamento técnico e pedagógico, à sua execução e à sua avaliação; 9. Como resulta também da documentação constante do processo instrutor, a ora recorrente suportou tanto as despesas relativas à contabilidade efectuada pela entidade formadora na preparação e acompanhamento das acções de formação - decorrente da necessidade de realização da contabilidade do próprio Projecto - quanto as despesas relativas aos serviços prestados por um Tesoureiro/Contabilista para efeitos da contabilidade, da facturação, da tesouraria e demais serviços da área administrativa e financeira durante a execução das acções de formação; 10. Enquanto as primeiras despesas acima indicadas, as quais obrigam à realização de uma contabilidade específica, são financiadas no âmbito da rubrica R4- Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, as segundas são objecto de financiamento na rubrica R3 Encargos com o pessoal não docente, pelo que não se verifica qualquer existência de "despesas em duplicado"; 11. Assim sendo, os custos relativos aos serviços prestados pelo Tesoureiro/Contabilista, os quais se encontram devidamente justificados no pedido de pagamento de saldo junto ao processo instrutor e para os quais a ora recorrente solicitou o financiamento no campo da rubrica R3 -Encargos com o pessoal não docente, são elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.° do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro; 12. A sentença ora recorrida, ao manter o acto do Gestor do POCENTRO, é igualmente ilegal por ofensa do disposto na alínea d) do n.º 1. do artigo 3.° do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro; 13. A alínea d) do n.º 1, do artigo 3.° do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, ao referir que são financiados os encargos relacionados com a "concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções [...] nomeadamente as despesas com [...] energia, água e comunicações", determina que sejam financiadas não só essas despesas emergentes da própria execução do projecto, mas sim todas as despesas dessa natureza relacionadas com a exequibilidade do...

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