Acórdão nº 0527/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que lhe rejeitou "incidente de falta de citação" nos termos dos artigos 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 195.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Fundamentou-se a decisão na "manifesta intempestividade do incidente" já que, sendo o prazo de 15 dias e tendo a requerente sido notificada da penhora em 22 de Abril de 2005, só em 23 de Junho seguinte veio arguir a nulidade da falta de citação.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. As decisões judiciais estão adstritas ao dever de fundamentação com clareza, suficiência e congruência.
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A decisão de rejeição liminar deste incidente proferida pelo tribunal a quo padece de vício de nulidade substancial por omitir a fundamentação jurídica constitucional e legalmente imperativa, infringindo o artigo 208.º, n.º 1, da CRP e o artigo 158.º, n.º 1, do CPC.
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A arguição da falta de citação do executado no processo de execução fiscal prefigura a nulidade processual principal e insanável preceituada no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.
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As nulidades insanáveis no processo de execução fiscal podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.º 4, do CPPT).
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No caso sub júdice, a arguição de falta de citação da executada é tempestiva, porquanto o processo de execução fiscal está pendente, pelo que o tribunal a quo tem o dever de apreciar o mérito do incidente.
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O despacho recorrido, incorrendo em erro na determinação do direito aplicável, violou clamorosamente o estatuído no artigo 165.º do CPPT.
Nestes termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve revogar-se o despacho recorrido e determinar-se o julgamento do mérito do incidente pelo tribunal a quo.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido do provimento do recurso já que, podendo a nulidade ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão, a arguição é tempestiva sendo que a falta de citação prejudica a defesa da requerente, coartando-lhe a possibilidade de ter requerido o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, assim evitando a penhora do seu vencimento.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: - A requerente foi notificada da penhora em 22 de Abril de 2005 (momento em que lhe foi...
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