Acórdão nº 0527/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que lhe rejeitou "incidente de falta de citação" nos termos dos artigos 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 195.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Fundamentou-se a decisão na "manifesta intempestividade do incidente" já que, sendo o prazo de 15 dias e tendo a requerente sido notificada da penhora em 22 de Abril de 2005, só em 23 de Junho seguinte veio arguir a nulidade da falta de citação.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. As decisões judiciais estão adstritas ao dever de fundamentação com clareza, suficiência e congruência.

  1. A decisão de rejeição liminar deste incidente proferida pelo tribunal a quo padece de vício de nulidade substancial por omitir a fundamentação jurídica constitucional e legalmente imperativa, infringindo o artigo 208.º, n.º 1, da CRP e o artigo 158.º, n.º 1, do CPC.

  2. A arguição da falta de citação do executado no processo de execução fiscal prefigura a nulidade processual principal e insanável preceituada no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.

  3. As nulidades insanáveis no processo de execução fiscal podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.º 4, do CPPT).

  4. No caso sub júdice, a arguição de falta de citação da executada é tempestiva, porquanto o processo de execução fiscal está pendente, pelo que o tribunal a quo tem o dever de apreciar o mérito do incidente.

  5. O despacho recorrido, incorrendo em erro na determinação do direito aplicável, violou clamorosamente o estatuído no artigo 165.º do CPPT.

Nestes termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve revogar-se o despacho recorrido e determinar-se o julgamento do mérito do incidente pelo tribunal a quo.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido do provimento do recurso já que, podendo a nulidade ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão, a arguição é tempestiva sendo que a falta de citação prejudica a defesa da requerente, coartando-lhe a possibilidade de ter requerido o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, assim evitando a penhora do seu vencimento.

E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: - A requerente foi notificada da penhora em 22 de Abril de 2005 (momento em que lhe foi...

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