Acórdão nº 01065/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Data11 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I.RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, notificado do Acórdão de 12 de Julho de 2006 (cf. fls. 726-728), que deferiu o pedido de aclaração do Acórdão de 29 de Março de 2006 (cf. fls. 689-715), com invocação dos arts. 666.°, n.° 2, 669.°, n.° 2 al. a) e 670.°, n.° 3 do CPC, vem requerer através do requerimento de fls. 734-742 a reforma daquele Acórdão de 29 de Março de 2006.

Para tanto invoca: "1. Por Acórdão de 29 de Março de 2006 a fls... foi decidido não tomar conhecimento do recurso alegando-se não existir qualquer contradição entre os acórdãos em presença.

  1. Salvo o devido respeito, o Requerente (e o seu mandatário), não se podem conformar com o entendimento que mereceu vencimento entendendo que o mesmo enferma de manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos.

  2. Na perspectiva do recorrente, o sentido da decisão do referido acórdão está em manifesta contradição com o acórdão, com data de 10 de Março de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo de recurso n.° 454/04.6BECBR (doravante designado simplesmente como "acórdão fundamento"), que perante as mesmas normas e tendo presente factos análogos deferiu a providência cautelar requerida.

    (i) IDENTIDADE AO NÍVEL DA MATÉRIA DE FACTO INVOCADA 4. Como resulta do acórdão fundamento e do acórdão recorrido (dos respectivos requerimentos iniciais e das sentenças proferidas em primeira instância a fls... nos autos) em ambos os processos:

    1. Os requerentes da providência cautelar, ambos docentes e funcionários do Ministério da Educação, solicitaram o deferimento do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril; b) Os requerentes da providência cautelar reuniam os 36 anos de serviço nos termos exigidos no art. 1.

      °, art.° 2 e art.

      30, n.° 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril; c) Os requerentes da providência cautelar obtiveram sucessivas informações favoráveis sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do estabelecimento de ensino para o qual prestavam funções nos termos exigidos pelo art.

      30, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril; d) As sucessivas informações favoráveis sobre a inexistência de prejuízo para o serviço obtiveram sucessivos despachos de concordância por parte do respectivo Coordenador Regional da Área Educativa, órgão no qual se encontrava subdelegada, por despacho 15 594/2003 (2.° Série) a competência do governo a que se alude no art.

      30, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril (cfr. cópia do Diário da República onde consta exarado o despacho de delegação de poderes, junto a fls...); e) As sucessivas informações favoráveis sobre a inexistência de prejuízo para o serviço, objecto de despacho de concordância, deram cumprimento a todos as exigências vertidas no despacho n.° 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido pela então Ministra do Estado e das Finanças, com excepção da exigência vertida no seu n.° 3; f) A Caixa Geral de Aposentações indeferiu expressamente o pedido de aposentação antecipada apresentado pelos Requerentes ao abrigo do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril; g) O fundamento que levou ao indeferimento do pedido foi a circunstância de, como literalmente consta dos despachos de indeferimento, só se considerar demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço "desde que nos últimos dois anos não tenha havido, no âmbito do respectivo Ministério, a atribuição de quotas de descongelamento de vagas ou o recrutamento externo a qualquer título, nem admissões para tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do requerente" nos termos previstos no n.° 3 do despacho n.° 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003; h) Os requerentes da providência cautelar invocaram que o não deferimento do pedido de aposentação implicava que não podiam beneficiar das regalias e do repouso que decorrem do estatuto de aposentado até que seja proferida decisão com transito em julgado no processo principal, e que, ainda que a administração seja condenada à prática do acto ilegalmente omitido, não será possível restabelecer, após proferida decisão no processo principal favorável ao Recorrente, as regalias e o repouso que decorrem do estatuto de aposentado durante o período de tempo que demorar o processo principal. (cfr requerimento inicial de providência cautelar apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 26 de Julho de 2004 que deu origem ao processo cautelar n.° 454/04.6BECBR; sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com data de 15 de Outubro 2004, proferido em primeira instância no citado processo; e o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, com data de 10 de Março de 2005, a fls...) (ii) IDENTIDADE AO NÍVEL DA MATÉRIA DE DIREITO INVOCADA 5. Como resulta do acórdão fundamento e do acórdão recorrido (dos respectivos requerimentos iniciais e das sentenças proferidas em primeira instância a fls...) em ambos os processos os requerentes fundaram o seu pedido na verificação dos pressupostos legais do decretamento da providência cautelar vertidos na al. c) do n.° 1 do art. 120.° do CPTA:

    2. Quanto a fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes pretendiam ver reconhecidos no processo principal foi alegado (entre outros fundamentos que lhes são próprios) que o não deferimento do pedido de aposentação implicava que...

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