Acórdão nº 01131/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Data11 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo "A…", identificada nos autos, recorre da sentença de 25-03-2005, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto da decisão do Conselho Directivo do INGA, comunicada à recorrente através do ofício n.º 53100, de 13-11-1996, que cancelou o pagamento da ajuda comunitária relativa ao segundo trimestre de 1995, que, ao abrigo do Reg. CEE nº 1372/93, do Conselho, de 1 de Julho, a recorrente havia formulado em 12-07-1995.

A recorrente formula as seguintes conclusões : 1. A douta sentença recorrida, ao interpretar o n° 1 do Despacho Normativo n° 230/93 e a referência aí efectuada a "que se destinem ao mercado nacional" como significando que "sejam integralmente consumidos neste" incorreu em violação de lei: 2. Essa afirmação deve ser entendida unicamente no sentido de que está em causa a comercialização (e não consumo) no mercado nacional.

  1. Aliás, tal referência respeita à obtenção dos produtos e não à sua comercialização, como resulta do Regulamento CEE n.°1372/93 que não foi, assim, devidamente aplicado.

    A entidade recorrida apresentou contra alegações, concluindo-as da forma seguinte : - O ponto 1 do DN n° 230/93, estatui que beneficiam da ajuda em causa as empresas das indústrias transformadoras que obtenham por transformação e comercializem ou obtenham por transformação e utilizem em consumos intermédios os produtos que se destinem ao mercado nacional.

    - Alega a agravante que Isto implica única e exclusivamente a sua colocação no mercado nacional, portanto, que os produtos em causa sejam oferecidos em termos de comercialização nesse mercado, independentemente do destino final último.

    - Reconhece, assim, a agravante que realizou determinadas vendas cujos produtos subsidiados tiveram por destino o mercado externo, embora numa interpretação puramente subjectiva, como ficou demonstrado, alegasse que foram destinadas ao mercado nacional.

    - Esclareceu-se o conceito incontroverso de mercado como, conjunto de relações entre empresários que têm influência na determinação do preço de um determinado bem ou serviço e os consumidores a quem esse bem ou serviço é dirigido, e, ainda o vocábulo destinem (ao mercado nacional) que num significado incontornável quer dizer reservados para determinados fins ou emprego (no mercado nacional).

    - A imposição pelo legislador de que a ajuda em causa só pode ser paga aos agentes económicos que produzem para o mercado nacional, tem a sua razão de ser no facto de só desta forma se realizarem os objectivos de adaptação estrutural das empresas dos sectores da indústria agro-alimentar portuguesa, afectadas pelo desmantelamento acelerado dos mecanismos transitórios de adesão.

    - O que o no 1 do DN n° 230/93 regula injuntivamente, é que os produtos sejam consumidos no mercado nacional, é esta a única interpretação objectiva possível para esse n° 1 e que aliás foi compreendida pela generalidade das empresas congéneres da recorrente que se candidataram à ajuda, qualquer outra interpretação desvirtuaria a finalidade da medida de intervenção.

    - O n° 1 do Despacho Normativo no 230/93 é claro e é teleológicamente explicável a razão pela qual os produtos subsidiados se destinam ao mercado nacional, isto é, aos consumidores nacionais: - visa proteger os sectores da indústria agro-alimentar sujeitos ao desmantelamento antecipado dos mecanismos transitórios de adesão.

    - Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos legais de concessão da ajuda que como se reconhece na douta sentença recorrida . . . sabendo a recorrente que as vendas se destinavam ao estrangeiro, constitui afirmação algo surpreendente que diga que os produtos objecto do pedido de ajuda foram vendidos "a empresas nacionais que operam no mercado nacional" e como tal "destinados ao mercado nacional". De facto, neste contexto a venda constitui um expediente destinado a evitar a aplicação do disposto no n° 1 do Desp. Normativo n° 230/93, que obriga a que os produtos "se destinem ao mercado nacional ", isto é que sejam integralmente consumidos neste, e não - como foi o caso - meramente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT