Acórdão nº 0759/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Subsecção do STA I- Relatório "A..., S.A.", com sede no Lugar de Espido, Maia, interpôs recurso contencioso da deliberação nº 1230/03, da Câmara Municipal de Portimão, tomada em 15/10/2003 que indeferiu uma alteração requerida em 4/08/2000 do alvará de loteamento nº 7/89.
Foram então invocados os seguintes vícios: a) Violação do art. 140º, nº1, al. b), do CPA, em conjugação com os arts. 13º, nº5 e 67º do DL nº 448/91, de 17/11; b) Violação dos arts.
11º, nºs 3 e 6, 13º, nºs 2, al. e), 3, do DL nº 448/91; c) Erro sobre os pressupostos de facto, por entender que a alteração do alvará não iria provocar uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas; d) Vício de forma, por falta de fundamentação.
Foi, na oportunidade, proferida sentença no TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso com base unicamente no vício de forma (fls. 95/107).
Dessa sentença recorreu "A..." (fls. 109), na parte referente à improcedência do vício de violação de lei (art. 141º, nº1, al.b), do CPA).
Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «1ª -Entendeu a sentença recorrida que «a Autoridade solicitou-lhe estudos e esclarecimentos vários a propósito dos elementos entretanto apresentados pela administrada, o último dos quais não mereceu resposta desta, pelo que o processo administrativo foi arquivado. Significa isto que ainda decorria a fase de instrução e que o procedimento parou por causa imputável ao particular. E nestes casos, tem a doutrina entendido que o prazo de formação do acto tácito não corre, antes se suspende».
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- Pelo que não se teria formado acto tácito de deferimento, donde que a deliberação em crise não violaria o art. 140°, 1, al. b), do CPA.
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- Mesmo descontando as eventuais suspensões decorrentes de o procedimento estar a aguardar a junção de elementos pela recorrente, o prazo de 45 dias de que a recorrida dispunha para decidir foi amplamente transposto.
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- O requerimento inicial do processo de licenciamento foi apresentado em 4 de Agosto de 2000. A 1ª comunicação da Câmara recorrida apenas ocorreu em 15 de Fevereiro de 2001 (mais de seis meses depois) solicitando um estudo de tráfego para aquela zona, que afinal não era obrigatório.
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- Logo aqui foram em muito ultrapassados os 45 dias, e sem qualquer culpa da recorrente, pois o presidente da Câmara apenas dispunha do prazo de 15 dias para proferir despacho a ordenar que fosse completado o requerimento (art. 11.°, 2 e 3, do DL. 448/91, de 17 de Novembro). Aliás, não o fazendo nesse prazo, tem que considerar-se «o pedido de licenciamento correctamente instruído» (art. 11º, 6, do citado diploma legal).
Por outro lado, 6ª- Mesmo que se iniciasse o prazo para decidir com a apresentação desse documento, ainda assim a recorrida havia ultrapassado o prazo de 45 dias.
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- A recorrente apresentou os elementos solicitados logo em 30 de Março de 2001. E apenas em 17 de Maio de 2001 (ou seja, decorridos que estavam 31 dias) os serviços camarários solicitam outros elementos, o que foi feito pela recorrente em 7 de Junho de 2001. Em 26 desse mês de Junho (ou seja, após 13 dias) os serviços camarários pedem uma rectificação do estudo de tráfego.
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- A recorrente efectuou nova contagem de tráfego e apresentou em 1 de Agosto de 2001 novo estudo apenas em 11 de Setembro de 2001 (27 dias depois) a Câmara Municipal notificou a recorrente da acima mencionada informação em que se questionavam os valores do estudo de tráfego.
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- Estavam decorridos já, pelo menos, 71 (setenta e um) dias. E, como é óbvio, na contagem deste período, não estão contabilizados os períodos em que o processo esteve parado, suspenso, a aguardar que a recorrente juntasse os elementos solicitados.
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- Da análise da tramitação do processo administrativo verifica-se que quando, em Setembro de 2001, a recorrente foi notificada pelos serviços da Câmara Municipal de Portimão de uma informação em que se questionavam os valores do estudo de tráfego, já havia decorrido o prazo legal para decidir. Havia-se já formado, portanto, o acto tácito de deferimento.
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- Sendo este um acto plenamente válido e constitutivo de direitos, não podia ser revogado pela recorrida (art. 140.º, 1. b), do Código do Procedimento Administrativo), daí que a deliberação impugnada seja anulável, por ofensa do disposto nos Art.s 13,º, 5 e 67.º do D.L. 448/91, de 17 de Novembro, bem como o art. 140, °, 1, b), do Código do Procedimento Administrativo.
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- Ao assim não entender, a sentença recorrida violou igualmente o disposto nos art.s 13.°, 5 e 67º, do DL. 448/91, de 17 de Novembro, bem como o art. 140,1, b), do Código do Procedimento Administrativo.
Acresce ainda que, 13ª- Não houve qualquer arquivamento do processo por inércia da recorrida que tenha tido como consequência a paragem do processo por causa a ela imputável.
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- De facto, ao pedido efectuado em Setembro de 2001, no sentido de rectificar o projecto, por os valores pretensamente se encontrarem errados, a recorrente respondeu em 31 de Janeiro de 2002. Não decorreu, portanto, o prazo para a deserção (seis meses) previsto no art. 111º do Código de Procedimento Administrativo, nem não houve nem podia haver qualquer arquivamento do procedimento, nem a recorrente foi disso notificada.
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- De facto, até à deliberação impugnada não houve qualquer decisão final no procedimento de licenciamento. Daí que o processo não tenha sido" arquivado", 16.ª- Sempre a recorrente colaborou - para além do que lhe seria exigível -com a Câmara Municipal de Portimão, nos seus sucessivos pedidos de esclarecimentos e documentos.
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- Não pode é a Câmara recorrida ir sucessivamente solicitando elementos e alterações até a exaustão, de modo a prolongar indefinidamente o procedimento sem qualquer decisão, violando assim o art. 11º do Regime jurídico dos Loteamentos Urbanos, aprovado pelo D.L 448/91 de 29 de Novembro.
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- Ora, no caso em apreço, os serviços camarários não podiam exigir recorrentemente alterações ao estudo de tráfego, até porque ele não era obrigatório.
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- Em resumo, não houve qualquer arquivamento do...
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