Acórdão nº 0759/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Subsecção do STA I- Relatório "A..., S.A.", com sede no Lugar de Espido, Maia, interpôs recurso contencioso da deliberação nº 1230/03, da Câmara Municipal de Portimão, tomada em 15/10/2003 que indeferiu uma alteração requerida em 4/08/2000 do alvará de loteamento nº 7/89.

Foram então invocados os seguintes vícios: a) Violação do art. 140º, nº1, al. b), do CPA, em conjugação com os arts. 13º, nº5 e 67º do DL nº 448/91, de 17/11; b) Violação dos arts.

11º, nºs 3 e 6, 13º, nºs 2, al. e), 3, do DL nº 448/91; c) Erro sobre os pressupostos de facto, por entender que a alteração do alvará não iria provocar uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas; d) Vício de forma, por falta de fundamentação.

Foi, na oportunidade, proferida sentença no TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso com base unicamente no vício de forma (fls. 95/107).

Dessa sentença recorreu "A..." (fls. 109), na parte referente à improcedência do vício de violação de lei (art. 141º, nº1, al.b), do CPA).

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «1ª -Entendeu a sentença recorrida que «a Autoridade solicitou-lhe estudos e esclarecimentos vários a propósito dos elementos entretanto apresentados pela administrada, o último dos quais não mereceu resposta desta, pelo que o processo administrativo foi arquivado. Significa isto que ainda decorria a fase de instrução e que o procedimento parou por causa imputável ao particular. E nestes casos, tem a doutrina entendido que o prazo de formação do acto tácito não corre, antes se suspende».

  1. - Pelo que não se teria formado acto tácito de deferimento, donde que a deliberação em crise não violaria o art. 140°, 1, al. b), do CPA.

  2. - Mesmo descontando as eventuais suspensões decorrentes de o procedimento estar a aguardar a junção de elementos pela recorrente, o prazo de 45 dias de que a recorrida dispunha para decidir foi amplamente transposto.

  3. - O requerimento inicial do processo de licenciamento foi apresentado em 4 de Agosto de 2000. A 1ª comunicação da Câmara recorrida apenas ocorreu em 15 de Fevereiro de 2001 (mais de seis meses depois) solicitando um estudo de tráfego para aquela zona, que afinal não era obrigatório.

  4. - Logo aqui foram em muito ultrapassados os 45 dias, e sem qualquer culpa da recorrente, pois o presidente da Câmara apenas dispunha do prazo de 15 dias para proferir despacho a ordenar que fosse completado o requerimento (art. 11.°, 2 e 3, do DL. 448/91, de 17 de Novembro). Aliás, não o fazendo nesse prazo, tem que considerar-se «o pedido de licenciamento correctamente instruído» (art. 11º, 6, do citado diploma legal).

    Por outro lado, 6ª- Mesmo que se iniciasse o prazo para decidir com a apresentação desse documento, ainda assim a recorrida havia ultrapassado o prazo de 45 dias.

  5. - A recorrente apresentou os elementos solicitados logo em 30 de Março de 2001. E apenas em 17 de Maio de 2001 (ou seja, decorridos que estavam 31 dias) os serviços camarários solicitam outros elementos, o que foi feito pela recorrente em 7 de Junho de 2001. Em 26 desse mês de Junho (ou seja, após 13 dias) os serviços camarários pedem uma rectificação do estudo de tráfego.

  6. - A recorrente efectuou nova contagem de tráfego e apresentou em 1 de Agosto de 2001 novo estudo apenas em 11 de Setembro de 2001 (27 dias depois) a Câmara Municipal notificou a recorrente da acima mencionada informação em que se questionavam os valores do estudo de tráfego.

  7. - Estavam decorridos já, pelo menos, 71 (setenta e um) dias. E, como é óbvio, na contagem deste período, não estão contabilizados os períodos em que o processo esteve parado, suspenso, a aguardar que a recorrente juntasse os elementos solicitados.

  8. - Da análise da tramitação do processo administrativo verifica-se que quando, em Setembro de 2001, a recorrente foi notificada pelos serviços da Câmara Municipal de Portimão de uma informação em que se questionavam os valores do estudo de tráfego, já havia decorrido o prazo legal para decidir. Havia-se já formado, portanto, o acto tácito de deferimento.

  9. - Sendo este um acto plenamente válido e constitutivo de direitos, não podia ser revogado pela recorrida (art. 140.º, 1. b), do Código do Procedimento Administrativo), daí que a deliberação impugnada seja anulável, por ofensa do disposto nos Art.s 13,º, 5 e 67.º do D.L. 448/91, de 17 de Novembro, bem como o art. 140, °, 1, b), do Código do Procedimento Administrativo.

  10. - Ao assim não entender, a sentença recorrida violou igualmente o disposto nos art.s 13.°, 5 e 67º, do DL. 448/91, de 17 de Novembro, bem como o art. 140,1, b), do Código do Procedimento Administrativo.

    Acresce ainda que, 13ª- Não houve qualquer arquivamento do processo por inércia da recorrida que tenha tido como consequência a paragem do processo por causa a ela imputável.

  11. - De facto, ao pedido efectuado em Setembro de 2001, no sentido de rectificar o projecto, por os valores pretensamente se encontrarem errados, a recorrente respondeu em 31 de Janeiro de 2002. Não decorreu, portanto, o prazo para a deserção (seis meses) previsto no art. 111º do Código de Procedimento Administrativo, nem não houve nem podia haver qualquer arquivamento do procedimento, nem a recorrente foi disso notificada.

  12. - De facto, até à deliberação impugnada não houve qualquer decisão final no procedimento de licenciamento. Daí que o processo não tenha sido" arquivado", 16.ª- Sempre a recorrente colaborou - para além do que lhe seria exigível -com a Câmara Municipal de Portimão, nos seus sucessivos pedidos de esclarecimentos e documentos.

  13. - Não pode é a Câmara recorrida ir sucessivamente solicitando elementos e alterações até a exaustão, de modo a prolongar indefinidamente o procedimento sem qualquer decisão, violando assim o art. 11º do Regime jurídico dos Loteamentos Urbanos, aprovado pelo D.L 448/91 de 29 de Novembro.

  14. - Ora, no caso em apreço, os serviços camarários não podiam exigir recorrentemente alterações ao estudo de tráfego, até porque ele não era obrigatório.

  15. - Em resumo, não houve qualquer arquivamento do...

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