Acórdão nº 01273/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2 Subsecção: -I- O IFADAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS recorre da sentença do T.A.F. de Lisboa que anulou, por vício de forma resultante de preterição da audiência prévia prevista no artº 100º do CPA, a decisão do seu Conselho de Administração, de 27.1.94, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela recorrida A... , assim mantendo a decisão da comissão de análise que a excluiu do concurso para o fornecimento do sistema de gestão dos regulamentos CEE 355/77, 866/90 e 867/90.

Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1ª - O contrato de fornecimento foi assinado em 30 de Junho de 1994, entre o IFADAP e a adjudicatária ... e já foi integral e pontualmente cumprido, pelo que a decisão anulatória ora recorrida já não vai a tempo de evitar os efeitos jurídicos do acto, sendo, por isso, inútil e ineficaz para a A....

  1. - Neste contexto, nenhum sentido fará notificar agora a A... para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão, para que esta possa carrear novos elementos, visando a obrigar o IFADAP a proceder a nova ponderação e à prática de acto de conteúdo diferente, devendo, pelo contrário, reconhecer-se a inutilidade superveniente da presente lide e determinar-se a extinção da instância, haja em vista o disposto nos arts. 287°, al. e); 493º, n.º 2 e 494º, todos do CPCIVIL, aplicáveis por força do disposto no art. 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho 3ª - Tanto na sua reclamação de 21 de Dezembro de 1993, como no seu recurso hierárquico de 31 de Dezembro de 1993, a A... teve a oportunidade de se pronunciar contra a posição expressa pela Comissão de Análise (no sentido de se excluir a A... do concurso) e teve a oportunidade de, designadamente, levar ao processo novos elementos, visando a convencer o IFADAP a proceder a nova ponderação e à prática de acto de conteúdo diferente do proposto pela Comissão de Análise, tudo a coberto do disposto no DL 24/92.

  2. - Foi só depois desta intervenção da A... que o Conselho de Administração do IFADAP proferiu decisão sobre o recurso hierárquico, que negou provimento ao recurso hierárquico da A... , pelo que o direito à informação e à defesa da A... foi perfeitamente assegurado pelo D.L. 24/92, sem necessidade de aplicação supletiva do art. 100º do CPA.

  3. - O Dec. Lei n° 24/92, de 25/2, foi publicado depois do CPA, sendo de presumir, por força do disposto no n° 3 do art. 9° do CCIVIL, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não perdendo nunca...

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