Acórdão nº 01273/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2 Subsecção: -I- O IFADAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS recorre da sentença do T.A.F. de Lisboa que anulou, por vício de forma resultante de preterição da audiência prévia prevista no artº 100º do CPA, a decisão do seu Conselho de Administração, de 27.1.94, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela recorrida A... , assim mantendo a decisão da comissão de análise que a excluiu do concurso para o fornecimento do sistema de gestão dos regulamentos CEE 355/77, 866/90 e 867/90.
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1ª - O contrato de fornecimento foi assinado em 30 de Junho de 1994, entre o IFADAP e a adjudicatária ... e já foi integral e pontualmente cumprido, pelo que a decisão anulatória ora recorrida já não vai a tempo de evitar os efeitos jurídicos do acto, sendo, por isso, inútil e ineficaz para a A....
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- Neste contexto, nenhum sentido fará notificar agora a A... para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão, para que esta possa carrear novos elementos, visando a obrigar o IFADAP a proceder a nova ponderação e à prática de acto de conteúdo diferente, devendo, pelo contrário, reconhecer-se a inutilidade superveniente da presente lide e determinar-se a extinção da instância, haja em vista o disposto nos arts. 287°, al. e); 493º, n.º 2 e 494º, todos do CPCIVIL, aplicáveis por força do disposto no art. 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho 3ª - Tanto na sua reclamação de 21 de Dezembro de 1993, como no seu recurso hierárquico de 31 de Dezembro de 1993, a A... teve a oportunidade de se pronunciar contra a posição expressa pela Comissão de Análise (no sentido de se excluir a A... do concurso) e teve a oportunidade de, designadamente, levar ao processo novos elementos, visando a convencer o IFADAP a proceder a nova ponderação e à prática de acto de conteúdo diferente do proposto pela Comissão de Análise, tudo a coberto do disposto no DL 24/92.
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- Foi só depois desta intervenção da A... que o Conselho de Administração do IFADAP proferiu decisão sobre o recurso hierárquico, que negou provimento ao recurso hierárquico da A... , pelo que o direito à informação e à defesa da A... foi perfeitamente assegurado pelo D.L. 24/92, sem necessidade de aplicação supletiva do art. 100º do CPA.
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- O Dec. Lei n° 24/92, de 25/2, foi publicado depois do CPA, sendo de presumir, por força do disposto no n° 3 do art. 9° do CCIVIL, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não perdendo nunca...
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