Acórdão nº 01219/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Data21 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, em representação da sua associada Enfermeira Graduada A..., interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 16.08.2002, que, em decisão de recurso hierárquico necessário, lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em € 500,00, assacando ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.

Por acórdão daquele Tribunal, de 23.06.2005 (fls. 110 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O bem jurídico protegido no direito administrativo disciplinar é o interesse do serviço em que o funcionário se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas - e, salvo o merecido respeito, aquele "bem jurídico" não foi minimamente beliscado.

1.1- Na verdade: a) Não foi o interesse individual da nossa associada que presidiu à acumulação de funções, mas, outrossim, o interesse público; b) A associada do Requerente prestou efectivamente serviço, em absoluta sintonia com a "praxis" institucionalizada e amparada esta em imposição legal (cfr. art. 83º, e) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros" - arts. 2º, nº 1, e 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro); c) Não há, imputadamente à nossa associada, "notícia de quaisquer prejuízos na assistência prestada aos doentes.

d) A nossa associada não foi alvo de qualquer reparo ou censura, designadamente quanto à sua assiduidade e/ou pontualidade, por parte dos órgãos competentes de qualquer das pessoas colectivas de direito público.

1.2- Assim, o acto submetido a juízo de censura contenciosa fez errada interpretação e aplicação dos critérios da "razoabilidade", da "proporcionalidade" e da "equidade" (ínsitos no "princípio da justiça": art. 266º, nº 2 da Constituição, e art. 6º do Código do Procedimento Administrativo), enfermando do vício de violação de lei de fundo agravada. Pelo que, 1.3- E, salvo o merecido respeito, não tendo o douto acórdão recorrido decidido pela sua invalidade, não fez bom julgamento.

2- Na óptica do art. 3º, nº 1 do Estatuto Disciplinar relevam em processo disciplinar as causas de exclusão da culpa previstas no Código Penal.

2.1- A factualidade consistentemente apurada (incluindo a apurada em sede criminal e que aqui releva mercê do "princípio da aquisição processual") é recondutível ao "consentimento presumido", que é causa de "exclusão da culpa", e, por isso, excludente da ilicitude (cfr. art. 39º do Código Penal) - o que determina a invalidade do acto recorrido. Pelo que, 2.2- E salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento.

3- Estando parametrizada "às remunerações certas e permanentes … devidas ao funcionário ou agente à data do despacho condenatório" a pena de multa, por direitas linhas, traduz-se numa verdadeira e própria imposição de "trabalho gratuito" - e, com isso, contende com o constitucional, e fundamental, "direito à retribuição" (cfr. art. 59º, nº 1, da Constituição). É claro que, 3.1- Os factos, quando positivamente provados com as circunstâncias (de tempo, modo e lugar) que permitam a sua qualificação como ilícito disciplinar, justificam punição. Mas, 3.2- A pena de multa não é assimilável às penas de suspensão, inactividade e demissão: aqui não há retribuição mas também não há prestação de trabalho. Assim, 3.4- A "norma de enquadramento" aplicada pelo acto submetido a juízo de censura contenciosa, por contender com a Constituição e os princípios nela consignados, é inconstitucional - o que determina a invalidade do acto punitivo, fulminando-o de nulidade: é que, na nossa construção (aliás não vinculativa para o Tribunal) uma norma inconstitucional é uma "não norma" (se é que não é mesmo uma "anti-norma") e a existência de "base legal constitucionalmente válida" (e só o será à face do art. 3º, nº 3, da Constituição), é dizer "norma de direito", é "elemento essencial" do acto administrativo (cfr. arts. 120º e 133º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo). Destarte, 3.5- E salvo o devido respeito, ao assim não decidir o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento.

II. Contra-alegou a entidade...

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