Acórdão nº 01038/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Data19 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A…, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho exarado no processo n.º 526/95 IRV, pelos Presidente e Vogal do CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), no uso da competência que lhes foi delegada pelo despacho nº 17495/98, publicado no DR nº 233, II série, de 9.10.98, a ordenar a reposição da totalidade da ajuda recebida pela Recorrente nos 3º e 4º trimestres de 1994 e no 1º trimestre de 1995, no montante de Esc. 440973510$00 e o pagamento de juros no montante de Esc. 70422826$00 contabilizados desde a data dos respectivos pagamentos até à data da expedição do ofício nº 206178, de 2.11.95.

Por sentença de 28 de Janeiro de 2005, o TAF de Lisboa concedeu provimento ao recurso contencioso anulando o despacho de 8.9.1999, que ordenou a reposição das ajudas relativas aos 3º e 4º trimestres de 1994 e ao 1º trimestre de 1995.

É desta sentença que o Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), comum aos dois Institutos nos termos do Decreto-Lei nº 250/2002, de 21 de Dezembro, interpôs o presente recurso.

Após convite para formular conclusões, as alegações do ora recorrente apresentam as seguintes conclusões úteis: A ajuda comunitária em causa é uma medida de intervenção na acepção do n°2 do artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (Ex vi Art° 1° n° 4 do Reg.(CEE) 1372/93, de 01.6).

- Nos termos do n° 1 do artigo 8° do referido Reg. (CEE) n° 729/70, Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para: ● se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo; ● evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades; ● recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências...

- A recuperação das importâncias perdidas após a verificação das irregularidades ou negligências, foi devidamente acautelada quer no regulamento sectorial que criou a ajuda, ao tipificá-la como uma medida de intervenção na acepção do n° 2 do Art° 1 do Reg. (CEE) n° 729/70 do Conselho), quer nas disposições legislativas nacionais, principalmente no Despacho Normativo n° 230/93, de 23 de Julho, alterado respectivamente pelos Despachos Normativos n° 479/93, de 2 de Dezembro e n° 20/95, de 01 de Março que regulamentam a aplicação daquele regulamento no ordenamento jurídico nacional.

- No âmbito do Art° 8° do Reg. (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21.04.70, o Conselho das Comunidades Europeias para prevenir e perseguir as irregularidades e recuperar as somas pagas indevidamente, instituiu o Reg. (CEE) nº 4045/89, de 21.12.89, que disciplina os controlos das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA-garantia pelos Estados-membros.

- Nos termos conjugados do disposto nos pontos 12 e 13 do DN 230/93, com remissão para o Reg. (CEE) n° 1372/93 e indirectamente para o Reg. 729/70, especialmente dos arts. e deste regulamento e ainda do Reg. (CEE) nº 4045/89 do Conselho de 21.12, designadamente, dos seus artigos 2°, 4° e 5°, o prazo mínimo previsto para a realização de controlos que determinam as irregularidades e que obrigam à respectiva reposição é de 3 anos, prazos esses que são incompatíveis com o prazo de um ano previsto no art° 141° do CPA, quando se trate de actos inválidos, como é o caso.

- O Art° 4° do referido Reg. (CEE) n° 4045/89, estatui que As empresas conservarão os documentos comerciais referidos no n° 2 do artigo 1º (o conjunto dos livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade, bem como os dados comerciais) e no artigo 3° (documentos comerciais dos fornecedores, dos clientes, dos transportadores e outros terceiros que tenham uma ligação directa ou indirecta com as operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEOGA, secção "Garantia") durante pelo menos três anos a contar do final do ano da sua emissão.

Podendo os Estados-membros prever um período mais longo para a conservação desses documentos (cf. o último parágrafo deste artigo). Situação verificável entre nós, nos termos do disposto no Art° 40º do Cód. Comercial, que prevê um prazo de 10 anos para a conservação pelo comerciante da sua escrituração mercantil.

- O Recorrente impõe como condição aos pedidos de ajuda a aceitação de controlos a realizar nos termos referidos (Cf. Declarações de Compromisso nos Pedidos de Ajuda).

- As consequências dessa condição são explícita e necessariamente a inteira assunção das responsabilidades pela desconformidade entre as declarações prestadas no pedido de ajuda e a situação verificada por controlo, ou seja, a imediata devolução do indevidamente recebido.

- Ab inicio está legalmente prevista a devolução dos valores recebidos indevidamente (total ou parcialmente), sejam quais forem as razões, designadamente as relacionadas com um pedido irregular, se por efectivação de um controlo se verificarem os excedentes previstos no Ponto 14 do DN n° 230/93. Situação que se configura como uma condição resolutiva que impõe ao ora Recorrente a prolação de um acto administrativo (trata-se de um acto vinculado) conducente à devolução do indevidamente recebido, em circunstâncias, aliás, previstas no regime comunitário.

- O n° 1 do Ponto 14 do DN n° 230, contra o que se alega na douta sentença recorrida, prevê de forma clara e expressa que a concretização definitiva da ajuda fica dependente da elaboração de uma conta ou saldo final em que se determina a correcção da ajuda paga a mais, em função da confirmação dos pressupostos apurados por controlo realizado nos termos previstos nos dois pontos precedentes e que no caso vertente é a totalidade do valor pago, porque a situação se subsume na al. b): - verifica-se que o pedido apresentado em função do qual foi paga a ajuda, excede em mais de 10% o valor da ajuda a que tinha direito.

- O acto de pagamento em causa não é, assim, um acto constitutivo de direitos, como tem sido deliberado pelo STA, em relação a actos do mesmo tipo (Cf. Rec. 40535 de 26.05.98; Rec. 46162 de 20.02.2001; Rec. 47498-02 de 15.05.2002; Rec. 47881 de 02.07 2002; Rec. 408/03 de 04.03.2004; Rec. 2037-02 de 06.10.2005), porque não é a resolução final do correspondente pedido de ajuda, estando previsto no respectivo pedido um outro momento decisório que tem por fundamento os resultados de um controlo de contornos legalmente bem definidos e de que advém um acerto ou apuramento de um saldo final.

- É este o sentido dos melhores e mais recentes Arestos desse Venerando Tribunal em situações análogas: ● Ac. de 16.10.2001, Rec. 047498: - (...) tendo a deliberação contenciosamente impugnada reduzido em Agosto de 1998 (14/8/98) as ajudas que haviam sido concedidas à ora recorrida em Novembro de 1992 e nessa medida revogado os respectivos actos de atribuição, por violação dos n°s 1 e 2 do art° 5º no...

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