Acórdão nº 01201/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso administrativo do STA: I - Relatório.
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A…, Técnico Superior Parlamentar Principal da área jurídica do quadro de pessoal da Assembleia da República, interpôs a presente Acção Administrativa Especial, tendente a obter a anulação do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 17 de Julho de 2005, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República que nomeou o autor, por cessação da comissão de serviço, nos termos do art° 29° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, Técnico Superior Parlamentar Principal, 1° escalão, índice 525, com efeitos a 14 de Março de 2005, bem como cumulativamente, condenar o réu a declarar suspensa a comissão de serviço do Autor no cargo de Chefe de Divisão de Apoio ao Plenário da Assembleia da República, para o qual foi nomeado por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 19 de Dezembro de 2002, ou não se entendendo assim, condenar o Réu a nomear o Autor na categoria de Assessor Parlamentar com efeitos a 1 de Agosto de 2004, nos termos do disposto no n° 2 do art° 48° da Lei n° 77/88, de 1 de Julho e do art° 29° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, ou ainda ser condenado o Réu a nomear o Autor na categoria de assessor Parlamentar, com efeitos a 1 de Agosto de 2003, nos termos do disposto nos art°s 1° e 2° da Resolução da Assembleia da República n° 82/2004, de 27 de Dezembro, do n° 2 do art° 22° da Resolução da Assembleia da República n° 83/2004, de 27 de Dezembro, e do art° 29° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro.
A acção funda-se em: A - Violação de lei, por erro nos pressupostos de direito; B - Vício de forma, por preterição da audiência prévia do interessado; C - Violação de Lei, E podem resumir-se assim: A - Erro nos pressupostos de Direito essencialmente por, no entendimento do Autor, o art° 7° do Decreto-Lei n° 262/88, de 23 de Julho, se encontrar em vigor, designadamente os seus n°s 3 e 5, contrariamente ao entendimento do Réu que defende que o normativo citado foi revogado pela Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, designadamente pela alínea a) do n° 1 do seu art° 25°.
- No entendimento do Autor a norma que determina a suspensão das comissões de serviço em que estiverem investidos os membros dos gabinetes à data da sua nomeação - art° 7º do Decreto-Lei n° 262/88, de 23 de Julho - não é, nem expressa nem tacitamente, contrariada pelo estatuto do pessoal dirigente.
B - Vício de forma - Preterição da audiência prévia do interessado essencialmente por, apesar da Senhora Directora de Serviços Financeiros da Assembleia da República ter exarado, em 20 de Abril de 2005, na informação n° 103/2005/Drha o seguinte despacho: "À consideração superior com a minha concordância, sugerindo-se que se faça a audição prévia do interessado em relação a esta decisão da iniciativa da AR".
- Esta sugestão não mereceu acolhimento superior e o autor interessado não foi ouvido previamente relativamente ao despacho ora recorrido contrariamente ao disposto nos artigos 100º e segs. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com manifesta violação da Lei.
C - Violação de Lei no essencial por, no entendimento do Autor, o Réu ter cometido erro no que se refere ao tempo de serviço correspondente aos módulos necessários à promoção na Carreira do Autor, bem como relativamente aos requisitos legais ou regulamentares necessários para o acesso na respectiva Carreira. Refere a este propósito: - Sendo certo e inquestionável que o Autor "tem desde 1 de Agosto cerca de 5 anos e 8 meses de exercício de funções dirigentes" (já referida informação nº 103/2005/DRHA).
- E que, nos termos do n° 2 do artigo 48º da Lei n° 77/88, de 1 de Julho e do Mapa Anexo publicado no DR IS n° 150 pags. 2716(37), precisaria de 5 anos de exercício de funções dirigentes ininterruptas para se constituir o direito à promoção na categoria de Assessor.
- Já que a carreira técnica superior parlamentar se desenvolve, nos termos do Mapa I anexo à Resolução da Assembleia da República n° 8/98, de 18 de Março pelas seguintes categorias: - "...Assessor principal; Assessor; Técnico Superior Principa1; Técnico Superior de 1ª classe e Estagiário...".
- O que veio a acontecer em 1 de Agosto de 2004, de acordo com os módulos de tempo mínimo de 2 anos para o acesso à categoria de técnico superior parlamentar principal e de mais 3 anos para a categoria de assessor parlamentar, nos termos do n° 2 do artigo 48° da Lei n° 77/88, de 1 de Julho e do Mapa Anexo publicado no DR IS n° 150 pags.2716 (37).
- E assim sendo, o despacho da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República que nomeou o Autor, por cessação da comissão de serviço, nos termos do artigo 29° da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, técnico superior parlamentai principal, 1° escalão, índice 525, com efeitos a 14 de Março de 2005, enferma de vicio de violação de lei.
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A Assembleia da República contestou, começando por suscitar a questão da ilegitimidade passiva, porquanto: - (...) o n° 2 do art° 10º do CPTA dispõe, quanto a legitimidade passiva, que «quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público (...) a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado (...)».
Quanto à questão de fundo relativamente à cessação da comissão de serviço de essencialmente o seguinte: - Até 2004 tínhamos uma lei geral estatutária do pessoal dirigente (Lei 49/99, e antes DL 323/89) que, no que interessa - suspensão da comissão de serviço durante o exercício de funções como chefe de gabinete ou adjunto de gabinete de membro do Governo -, concordava (expressamente: art. 19°) com o regime especial previsto na legislação dos gabinetes dos membros do governo para o caso em que os nomeados eram dirigentes (art° 7º do DL 262/88).
- A questão que se coloca, agora, com a entrada em vigor, em 1/2/04, da Lei 2/2004, de 15/1 (actual estatuto do pessoal dirigente), e com a consequente revogação da Lei 49/99, é a da consequência, face àquele regime específico previsto no DL 262/88, já que deixou de se verificar, com o actual Estatuto do Pessoal Dirigente, aquela anterior concordância expressa com tal regime.
- Parece poder estabelecer-se que, no que toca à situação de um dirigente nomeado para chefe de gabinete de um membro do Governo, a Lei 2/2004, de 15/1, é actual "lei geral" (porque definidora do regime legal geral do pessoal dirigente) em confronto com o DL 262/88 de 23/7, que, relativamente àquela específica situação, é "lei especial" (porque definidora do regime jurídico da especial situação de um dirigente que é nomeado chefe de gabinete de membro do Governo).
- Pelas razões expostas, só é possível concluir que o art° 25° a) da Lei 2/2004 revogou o art° 7° do DL 262/88, pois que, nos termos exigidos na parte final do n° 3 do artº 7° do Código Civil, resulta plenamente demonstrada, nesse sentido, a intenção inequívoca do legislador.
Relativamente ao vício formal por preterição de audiência prévia disse essencialmente o seguinte: - Sendo a regra a da obrigatoriedade da audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final, a própria lei exceptua, no art° 103° do CPA, os casos que elenca de inexistência de audiência (n° 1) ou de possível dispensa da mesma, pelo órgão instrutor (n° 2).
- Porém, tem a jurisprudência entendido, uniforme e reiteradamente, que a audiência de interessados só é legalmente imposta "concluída a instrução" (cfr.n° 1 do art° 100° do CPA); portanto, sempre que no procedimento que esteja em causa haja "instrução", e após a conclusão desta (no sentido de fase de actividade destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão); - ao invés: se no procedimento não houver "instrução" entre o início do procedimento e a decisão (mas apenas início e decisão), não há imposição legal de ser efectuada a audiência de interessados.
Relativamente à questão do alegado direito à promoção à categoria de Assessor disse essencialmente o seguinte: - Não tem o Autor, também aqui, qualquer razão, pois que, contando 5 anos e 8 meses de serviço no exercício de funções dirigentes, desde que em 1/8/99 ascendeu, por concurso, à categoria de "Técnico Superior de 1ª Classe" (conforme contagem de tempo efectuada pelo acto impugnado com que o Autor expressamente concorda) - Ora, conforme a Autora do acto impugnado já lhe salientara (cfr. ponto 12 da Informação da Senhora Secretária-Geral...
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