Acórdão nº 01201/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso administrativo do STA: I - Relatório.

  1. A…, Técnico Superior Parlamentar Principal da área jurídica do quadro de pessoal da Assembleia da República, interpôs a presente Acção Administrativa Especial, tendente a obter a anulação do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 17 de Julho de 2005, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República que nomeou o autor, por cessação da comissão de serviço, nos termos do art° 29° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, Técnico Superior Parlamentar Principal, 1° escalão, índice 525, com efeitos a 14 de Março de 2005, bem como cumulativamente, condenar o réu a declarar suspensa a comissão de serviço do Autor no cargo de Chefe de Divisão de Apoio ao Plenário da Assembleia da República, para o qual foi nomeado por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 19 de Dezembro de 2002, ou não se entendendo assim, condenar o Réu a nomear o Autor na categoria de Assessor Parlamentar com efeitos a 1 de Agosto de 2004, nos termos do disposto no n° 2 do art° 48° da Lei n° 77/88, de 1 de Julho e do art° 29° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, ou ainda ser condenado o Réu a nomear o Autor na categoria de assessor Parlamentar, com efeitos a 1 de Agosto de 2003, nos termos do disposto nos art°s 1° e 2° da Resolução da Assembleia da República n° 82/2004, de 27 de Dezembro, do n° 2 do art° 22° da Resolução da Assembleia da República n° 83/2004, de 27 de Dezembro, e do art° 29° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro.

    A acção funda-se em: A - Violação de lei, por erro nos pressupostos de direito; B - Vício de forma, por preterição da audiência prévia do interessado; C - Violação de Lei, E podem resumir-se assim: A - Erro nos pressupostos de Direito essencialmente por, no entendimento do Autor, o art° 7° do Decreto-Lei n° 262/88, de 23 de Julho, se encontrar em vigor, designadamente os seus n°s 3 e 5, contrariamente ao entendimento do Réu que defende que o normativo citado foi revogado pela Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, designadamente pela alínea a) do n° 1 do seu art° 25°.

    - No entendimento do Autor a norma que determina a suspensão das comissões de serviço em que estiverem investidos os membros dos gabinetes à data da sua nomeação - art° 7º do Decreto-Lei n° 262/88, de 23 de Julho - não é, nem expressa nem tacitamente, contrariada pelo estatuto do pessoal dirigente.

    B - Vício de forma - Preterição da audiência prévia do interessado essencialmente por, apesar da Senhora Directora de Serviços Financeiros da Assembleia da República ter exarado, em 20 de Abril de 2005, na informação n° 103/2005/Drha o seguinte despacho: "À consideração superior com a minha concordância, sugerindo-se que se faça a audição prévia do interessado em relação a esta decisão da iniciativa da AR".

    - Esta sugestão não mereceu acolhimento superior e o autor interessado não foi ouvido previamente relativamente ao despacho ora recorrido contrariamente ao disposto nos artigos 100º e segs. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com manifesta violação da Lei.

    C - Violação de Lei no essencial por, no entendimento do Autor, o Réu ter cometido erro no que se refere ao tempo de serviço correspondente aos módulos necessários à promoção na Carreira do Autor, bem como relativamente aos requisitos legais ou regulamentares necessários para o acesso na respectiva Carreira. Refere a este propósito: - Sendo certo e inquestionável que o Autor "tem desde 1 de Agosto cerca de 5 anos e 8 meses de exercício de funções dirigentes" (já referida informação nº 103/2005/DRHA).

    - E que, nos termos do n° 2 do artigo 48º da Lei n° 77/88, de 1 de Julho e do Mapa Anexo publicado no DR IS n° 150 pags. 2716(37), precisaria de 5 anos de exercício de funções dirigentes ininterruptas para se constituir o direito à promoção na categoria de Assessor.

    - Já que a carreira técnica superior parlamentar se desenvolve, nos termos do Mapa I anexo à Resolução da Assembleia da República n° 8/98, de 18 de Março pelas seguintes categorias: - "...Assessor principal; Assessor; Técnico Superior Principa1; Técnico Superior de 1ª classe e Estagiário...".

    - O que veio a acontecer em 1 de Agosto de 2004, de acordo com os módulos de tempo mínimo de 2 anos para o acesso à categoria de técnico superior parlamentar principal e de mais 3 anos para a categoria de assessor parlamentar, nos termos do n° 2 do artigo 48° da Lei n° 77/88, de 1 de Julho e do Mapa Anexo publicado no DR IS n° 150 pags.2716 (37).

    - E assim sendo, o despacho da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República que nomeou o Autor, por cessação da comissão de serviço, nos termos do artigo 29° da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, técnico superior parlamentai principal, 1° escalão, índice 525, com efeitos a 14 de Março de 2005, enferma de vicio de violação de lei.

  2. A Assembleia da República contestou, começando por suscitar a questão da ilegitimidade passiva, porquanto: - (...) o n° 2 do art° 10º do CPTA dispõe, quanto a legitimidade passiva, que «quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público (...) a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado (...)».

    Quanto à questão de fundo relativamente à cessação da comissão de serviço de essencialmente o seguinte: - Até 2004 tínhamos uma lei geral estatutária do pessoal dirigente (Lei 49/99, e antes DL 323/89) que, no que interessa - suspensão da comissão de serviço durante o exercício de funções como chefe de gabinete ou adjunto de gabinete de membro do Governo -, concordava (expressamente: art. 19°) com o regime especial previsto na legislação dos gabinetes dos membros do governo para o caso em que os nomeados eram dirigentes (art° 7º do DL 262/88).

    - A questão que se coloca, agora, com a entrada em vigor, em 1/2/04, da Lei 2/2004, de 15/1 (actual estatuto do pessoal dirigente), e com a consequente revogação da Lei 49/99, é a da consequência, face àquele regime específico previsto no DL 262/88, já que deixou de se verificar, com o actual Estatuto do Pessoal Dirigente, aquela anterior concordância expressa com tal regime.

    - Parece poder estabelecer-se que, no que toca à situação de um dirigente nomeado para chefe de gabinete de um membro do Governo, a Lei 2/2004, de 15/1, é actual "lei geral" (porque definidora do regime legal geral do pessoal dirigente) em confronto com o DL 262/88 de 23/7, que, relativamente àquela específica situação, é "lei especial" (porque definidora do regime jurídico da especial situação de um dirigente que é nomeado chefe de gabinete de membro do Governo).

    - Pelas razões expostas, só é possível concluir que o art° 25° a) da Lei 2/2004 revogou o art° 7° do DL 262/88, pois que, nos termos exigidos na parte final do n° 3 do artº 7° do Código Civil, resulta plenamente demonstrada, nesse sentido, a intenção inequívoca do legislador.

    Relativamente ao vício formal por preterição de audiência prévia disse essencialmente o seguinte: - Sendo a regra a da obrigatoriedade da audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final, a própria lei exceptua, no art° 103° do CPA, os casos que elenca de inexistência de audiência (n° 1) ou de possível dispensa da mesma, pelo órgão instrutor (n° 2).

    - Porém, tem a jurisprudência entendido, uniforme e reiteradamente, que a audiência de interessados só é legalmente imposta "concluída a instrução" (cfr.n° 1 do art° 100° do CPA); portanto, sempre que no procedimento que esteja em causa haja "instrução", e após a conclusão desta (no sentido de fase de actividade destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão); - ao invés: se no procedimento não houver "instrução" entre o início do procedimento e a decisão (mas apenas início e decisão), não há imposição legal de ser efectuada a audiência de interessados.

    Relativamente à questão do alegado direito à promoção à categoria de Assessor disse essencialmente o seguinte: - Não tem o Autor, também aqui, qualquer razão, pois que, contando 5 anos e 8 meses de serviço no exercício de funções dirigentes, desde que em 1/8/99 ascendeu, por concurso, à categoria de "Técnico Superior de 1ª Classe" (conforme contagem de tempo efectuada pelo acto impugnado com que o Autor expressamente concorda) - Ora, conforme a Autora do acto impugnado já lhe salientara (cfr. ponto 12 da Informação da Senhora Secretária-Geral...

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