Acórdão nº 045497A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A… e os restantes recorrentes no Recurso contencioso n.° 45.497 requereram, contra o Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, a execução do Acórdão do Pleno, de 4/06/2003, alegando que, apesar do seu trânsito, o mesmo não tinha sido espontaneamente cumprido e pedindo que, "sem prejuízo dos demais direitos dos ora Exequentes em função da responsabilidade civil da Administração pelo incumprimento de "sentença" de tribunal administrativo", o executado fosse condenado "à prática dos actos e operações em que se considera consistir a execução dos julgados anulatórios, ou seja (art° 176º, n.° 3 do C.P.T.A.): a) À prolação de despacho que fixe o valor definitivo da indemnização por nacionalização para 1% do capital social da Casa Bancária … nos seguintes termos: 1. O valor "base" é de 6.204,96 (seis mil duzentos e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente a Pte. 1.243.982$30; 2. O despacho deverá ainda determinar: A.

    Que o valor "base" referido em 1 é acrescido, 1.

    Para cumprimento do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei 80/77 de 26/10, (1) do valor dos juros capitalizados, à taxa prevista para as obrigações de indemnização, vencidos desde a data de nacionalização da casa Bancária … - 14 de Março de 1975 - até à data em que deveriam ter sido emitidas as referidas obrigações, ou seja, 29 de Abril que fixou o valor provisório da indemnização), bem como (2) dos juros das obrigações de indemnização até ao termo de vida das mesmas; 2.

    Para execução do julgado anulatório (na parte da correcção monetária), do montante correspondente à actualização monetária do valor das mencionadas obrigações, e dos inerentes juros, desde, respectivamente, a data em que terminaria o período de vida daquelas obrigações e a data de vencimento dos respectivos juros, até ao dia cio efectivo pagamento (do capital das obrigações, seus juros, e respectiva actualização monetária).

    1. Que o montante correspondente à actualização monetária deverá ser calculado aplicando aos valores a actualizar e aos períodos de tempo a considerar as taxas de juros previstas para as obrigações de indemnização por nacionalização - art. 19° da Lei 80/17 de 26/10, e quadro anexo a esta Lei (a título subsidiário admite-se que o despacho determine que a actualização monetária seja calculada com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos para efeitos de determinação da matéria colectável em sede de IRS / IRC e, antes de estes impostos vigorarem, em sede de Imposto de Mais - Valias).

    1. À prolação do despacho referido na alínea anterior no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão final dos presentes autos; c) Ao pagamento das quantias ainda em dívida para com os Exequentes no prazo de quinze dias após a prolação do despacho referido nas alíneas anteriores; Deve ainda o titular do órgão executado incumbido da execução do julgado, na presente data o Senhor Dr. …, ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário correspondente a dez por cento do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento do trânsito em julgado da decisão final, por cada dia de atraso que, para além do prazo referido na alínea anterior, se venha eventualmente a verificar na execução da sentença - cfr. art. 174°, n.° 4 e 169°, nos 1 e 2 do C.P.T.A.." O que deu origem à prolação do Acórdão de 21/09/2004 (fls. 187 a 194) no qual se entendeu que, por força do que se havia decidido no Acórdão exequendo, não havia dúvida de que os valores a incluir na indemnização eram "os de acções, excepto da …; participações financeiras; Fábrica …; imóveis e valores incorpóreos, cujo montante total foi avaliado em 87.485.402$47, por aplicação da fórmula do artigo 7º do referido DL 332/91, isto é 0.7, como valor relativo ao património já que os restantes 30% seriam integrados por um valor de rendibilidade que manifestamente aqui não está em discussão." E, de seguida, acrescentou: "Portanto, como o valor anteriormente determinado de 1% era 47.3224$80 a este acresce 1% x 87.4854.02$47 x 0.7 = 1.085.622$62, ou seja, o valor total considerado o que se manteve (do calculado antes do DL 322/91 e que por isso incluía o "desvio negativo" achado em relação ao novo método) somado com os montantes que entram de novo para o cálculo do valor indemnizar, ou seja, contendo o valor dos bens antes desconsiderados, de 87.485.402$47, será o valor a partir do qual a Administração terá de reconhecer o correspondente a 1% do capital a indemnizar, em execução do Acórdão, e que como vimos, se cifra em 1.085.622$62.

      A consideração do valor determinado para a totalidade dos bens pelo despacho n.° 1097/99 acrescido do diferencial negativo de 304.394$80 significaria valorizar os mesmos bens por duas vias, com duplicação sem fundamento razoável, sendo que a remissão do Acórdão exequendo para a posição da Comissão se reporta à necessidade de dar cumprimento à salvaguarda do n.° 3 do art.° 8.º do DL 322/91 e também de incluir o valor dos bens antes não incluídos e não tem o sentido de adoptar o valor do Despacho 1097/99 acrescido de 304.394$00 para 1% do capital." E, no tocante à questão da indemnização se efectuar por entrega de títulos de dívida pública com juros de acordo com a carteira de activos com que cada titular é contemplado, segundo as classes estabelecidas pela Lei 80/77, referiu que a única dificuldade que daí poderia advir se prendia com a obtenção da verba necessária à satisfação dessa obrigação, mas que se tratava de uma dificuldade que seria superada com o reforço da verba orçamental.

      Relativamente à actualização da importância a pagar referiu que o Acórdão exequendo tinha decidido que a "actualização prevista consiste em considerar um título de dívida pública que incluísse o capital e a capitalização dos juros desse título como se fosse emitido em 1975, na data da nacionalização.

      Ora, é este o critério que deverá seguir-se por ser o que decorre da Lei 80/87, de 26/10, e assim, seja satisfeita por títulos de dívida, seja por outra forma de pagamento, a indemnização deve incluir até ao momento em que for prestada, os juros capitalizados de um suposto título de dívida pública emitido na data a que se reporta a indemnização.

      O que há a fazer é, portanto, um cálculo dos juros que seriam capitalizados por um título de dívida pública desta espécie entre a nacionalização e o momento em que o montante indemnizatório vai ser posto à disposição dos titulares do direito.

      Os titulares do direito estão devidamente individualizados pela Administração, que conhece também as percentagens dos respectivas direitos em relação ao capital da …, pelo que pode efectuar estes cálculos individualmente como aliás é determinado pela Lei." E, a finalizar, fixou em 30 dias o prazo para a Administração proferir o despacho necessário à fixação das indemnizações e, fixadas estas, em 30 dias para proceder aos respectivos pagamentos.

      Na sequência deste Acórdão - que transitou em julgado sem qualquer incidente - a Autoridade Recorrida veio juntar aos autos o seu Despacho n.º 404/04/SETF, de 18/10, (fls. 212 e 213) nos termos do qual considerou que, de acordo com o que naquele se decidiu, a execução do citado Acórdão do Pleno consistia no seguinte: "a) o valor definitivo da indemnização por nacionalização correspondente a 1% do capital social da Casa Bancária … é fixado em 1.085.622$62 (equivalendo a 5.415,06 euros).

    2. O valor de capital indicado no número anterior é actualizado mediante a liquidação de juros contabilizados por referência ao período entre a data da nacionalização da Casa Bancária … e a data da liquidação do valor indemnizatório em apreço, em obediência ao critério decorrente da Lei 80/77, de 26/10." Ouvidos sobre o conteúdo desse Despacho os Recorrentes vieram dizer que o mesmo não cumpria o decidido, pelo que requereram que se notificasse a Autoridade Recorrida para que esta viesse "informar o Tribunal sobre os cálculos efectuados relativamente às quantias que creditou nas contas bancárias dos Requerentes informando, designadamente, o critério de actualização utilizado, o montante do capital sobre que incidiu a actualização e o período temporal a que esta se reporta" o que, tendo sido deferido, determinou a junção da Informação que se encontra a fls. 231 a 234.

      Notificados dessa Informação os Recorrentes apresentaram o requerimento de fls. 237 e seg.s referindo que: - A forma de capitalização dos juros não observava o que tinha sido determinado, pois que foi efectuada até 1/10/79 quando devia tê-lo sido até ao pagamento.

      - A parte relativa ao desvio negativo devia ser actualizada por capitalização até ao pagamento, tal como o restante da indemnização, e não apenas objecto de juros simples.

      - Os juros deviam ser pagos desde a data da indemnização.

      O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças respondeu a essas observações da forma que consta do requerimento de fls. 254 e seg.s Por Acórdão de fls. 260 a 263 as observações feitas pelos Recorrentes no requerimento de fls. 237 e seg.s foram consideradas improcedentes e a execução foi julgada finda.

      É contra este Acórdão que os Recorrentes agora se dirigem rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1. O acórdão do Pleno constante dos autos principais reconheceu o direito à actualização monetária da indemnização fixada quanto ao período entre a data em que aquela indemnização devia ter sido paga (1980) e a data do efectivo pagamento da mesma (1998, 1999 e 2004). Aquele direito não se confunde com a actualização quanto ao período entre a data da nacionalização e 1 de Outubro de 1979, a qual resulta directamente do art.° 24.° da Lei 80/77 de 28 de Outubro.

      Na verdade, o acórdão do Pleno considerou "(.....) decorrer das regras gerais de direito (....) a necessidade de se actualizarem as indemnizações de que eles são credores. Já na petição de recurso os Recorrentes alegaram que a quantias que receberam (em 1998, como o acórdão recorrido nos informa) só...

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