Acórdão nº 047742 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MINISTRO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL inconformado com o acórdão proferido na 3ª Subsecção deste Supremo Tribunal, que anulou o INDEFERIMENTO TÁCITO, que lhe foi imputado, formado no âmbito do recurso hierárquico da deliberação da Comissão da Coordenação da Região Norte, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, formulando as seguintes conclusões: 1ª - a recorrente A… Não invoca nenhum direito que necessite de tutela judicial; 2ª - o direito à concessão de incentivos financeiros não existe, pois que a candidatura ultrapassa o limite do investimento máximo legalmente permitido; 3ª - a candidatura da recorrente A… nunca poderia ser aprovada, pelo que a douta sentença recorrida não conheceu, como deveria da ilegitimidade da recorrente, pelo que é nula, por omissão de pronúncia; 4ª - pelo mesmo motivo a douta sentença recorrida viola também o art. 57º, parágrafo 4º do Regulamento do STA.

5ª - a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, que assim sai violado ; 6ª - ou, em alternativa, a decisão recorrida não se pronunciou sobre aquele princípio, não tomando conhecimento da questão suscitada pela autoridade recorrida, sendo assim nula, por omissão de pronúncia; 7ª - a decisão recorrida apenas conheceu dos vícios de forma, apesar de ter sido expressamente invocado pela entidade recorrida a não existência do direito aos incentivos, violando assim o art. 57º, n.º 2 al. b) da LPTA; 8ª - a decisão recorrida, ao remeter para uma eventual acção de incomunicação o apuramento do direito do recorrente A… Consubstancia uma violação do principio "pro atione".

Não foram produzidas contra alegações.

A subsecção em acórdão de 10-10-2005, entendeu que não foi cometida qualquer nulidade.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: A- A recorrente, no âmbito do "Regime de Incentivos às Microempresas" (RIME) regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, em 21.10.97 apresentou junto da Associação Industrial Portuense um projecto de candidatura e requereu a "concessão dos incentivos previstos" naquela Resolução (doc. de fls. 54 dos autos e fls. 67 e 94 do Proc. instrutor).

    B - O processo de candidatura da recorrente foi sendo sucessivamente remetido ao C. E. do Porto (22.10.97), ao IEFP - Centro Emprego do Porto; ao CEN - Conselho Empresarial do Norte; ao Coordenador Regional Norte do RIME (12.05.98); ao IAPMEI juntamente com outras candidaturas em 13.05.98 e finalmente ao CCRN em 12.10.98 (cf. doc. de fls. 26, 63 e 66 do Proc. instrutor).

    C - Em 30.11.98 pela CCRN foram solicitados à recorrente determinados elementos (doc. de fls. 57 do proc. instrutor); em 05.01.99 foram pedidos determinados esclarecimentos (doc. de fls. 48 do proc. instrutor) e em 15/03/99 novos elementos (doc. de fls. 27 do proc. instrutor).

    D - Em 03.12.99, a Coordenadora Executiva do RIME, comunicou ao CEN - Conselho Empresarial do Norte que a "análise da candidatura" da recorrente "se encontra suspensa, na medida em que se encontram em falta os seguintes elementos (...)", elementos esses que a recorrente apresentou, nos termos do constante a fls. 10 a 24 do proc. instrutor cujo conteúdo se dá por reproduzido.

    E - Por ofício de 10.03.2000, o Presidente da Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN), comunicou à recorrente o seguinte: "ASSUNTO: Candidaturas ao RIME em fase de instrução.

    Candidatura nº 2364/N/98 O Regime de Incentivos às Microempresas... foi regulamentado através da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, publicada no DR, I-B, de 17.09.96.

    O Rime permitiu concretizar o Programa do Potencial do Desenvolvimento Regional (PPDR) que, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1995 - 1999 (QCA II) beneficiou Portugal, promovendo a dinamização económica e social das diferentes regiões.

    O excelente acolhimento deste regime de incentivos, patente na sua elevada procura, determinou o esgotamento precoce da dotação financeira inicialmente prevista e a necessidade de, em tempo, se proceder ao seu reforço. Ainda assim, tal não impediu que muitos pedidos de apoio tenham ficado por satisfazer até ao final do mês de Dezembro de 1999, data limite da aprovação das candidaturas.

    Assim, face à impossibilidade de serem assumidos novos compromissos no âmbito deste regime de incentivos, não pode ser dado seguimento à vossa candidatura, podendo a mesma ser equacionada em futuros programas, tendo em atenção os necessários requisitos de elegibilidade.

    Com os melhores cumprimentos" - (doc. de fls. 55).

    F - Em 26.04.2000, a recorrente, "nos termos do artº 18º nº 4 da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro e nos termos do art.° 166º do Código do Procedimento administrativo" dirigiu à "MINISTRA DO PLANEAMENTO" o que designou de "RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO" contra a decisão contida no ofício a que se alude em B), recurso esse que não foi objecto de qualquer decisão - (doc. de fls. 30/53 cujo conteúdo se reproduz).

    G - O recurso a que se alude em F), não foi objecto de qualquer decisão.

    2.2. Matéria de direito A entidade recorrente insurge-se contra o acórdão da subsecção imputando-lhe (i) vícios de omissão de pronúncia; ii) falta legitimidade da recorrente contenciosa; (iii) a errada interpretação e aplicação do princípio do aproveitamento do acto e ainda (iv) a violação do art. 57º, 2, al b) da LPTA.

    Vejamos se tem razão, começando pelos vícios de omissão de pronúncia, dada a sua natural precedência sobre os alegados erros de julgamento e a, agora, alegada "ilegitimidade activa".

    i) Omissão de pronúncia A recorrente começa por imputar ao acórdão o vício de omissão de pronúncia por não ter apreciado a legitimidade activa da recorrente contenciosa (A…), uma vez que tal candidatura "nunca poderia ser aprovada". Daí faz decorrer a ilegitimidade activa e, não tendo esta questão sido conhecida, conclui ter havido omissão de pronúncia.

    Resulta da petição inicial e alegações do recurso contencioso, bem como do parecer do M.P. que, efectivamente, não foi suscitada a questão da legitimidade activa.

    A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.]. Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de...

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