Acórdão nº 045608A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, casada, residente na Rua … nº …, … Ferreira do Alentejo e B…, viúva, residente em …, Arraiolos, vieram nos termos dos arts. 7º e 8º do DL nº 256-A/77, de 17/8, a execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal Pleno) de 3/07/2002, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão da Secção de 3/10/2000 que anulou os despachos do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 6/8/99 e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 15/9/99 que atribuíram às ora requerentes uma indemnização decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária no valor de 3 729 105$00.
Alegam, em síntese, que o novo critério de cálculo da indemnização devida pelas rendas não recebidas, tendo-se limitado a acrescentar renda fixada em 1975 a percentagem de 40%, abstendo-se de proceder ao cálculo do valor das rendas que vigoraram à data do pagamento da indemnização, não está de acordo com o que foi decidido que impõe à Administração o cálculo da indemnização em função "da actualização da renda de acordo com o seu valor real e corrente".
Na sua resposta, o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, além de vir suscitar a intempestividade do pedido formulado pelos requerentes, defende que para a fixação da nova indemnização partiu da verificação prática que os factores que geram o rendimento do prédio, e só de rendimento se trata e não de capital de exploração que não está em causa nos autos, tiveram um crescimento médio percentual de 40% entre 1975/76 e 1995, de acordo os quadros anexos 1 e 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17/3, com os quadros 4 e 5 da mesma Portaria, e dividindo a diferença pelo número de anos da mediação, sendo que este valor actualizado a 1995, é revisto a 1975, por uma correcção operacional, que implica que lhe seja deduzido o montante apurado por aplicação da taxa de 2,5%, e a esse valor agora reajustado a 1975, é aplicada a taxa de juro prevista no artº 10º da Lei nº 80/77 (que varia entre 2,5% e 13%).
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos: 1- As recorrentes são as titulares da indemnização do prédio rústico denominado "…", artº 12 Secção B com a área de 269,9625 ha, da freguesia de S. João de Negrilhos, concelho de Aljustrel; 2- Este prédio foi nacionalizado e ocupado m 30/7/1975 no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária (DL nº 407-A/75 de 30/7); 3-O prédio foi devolvido m 30/1/79 (63,0775 ha) e em 19/5/1987 (206,8850 ha); 4-Na data da ocupação o prédio … estava arrendado à Empresa de Concentrados de Alvalade pela renda anual de 385 500$00; 5-Na sequência do pedido indemnizatório formulado pelas recorrentes ao Ministério da Agricultura foi fixada uma indemnização no montante de 3 729 105$00, correspondente a 11,6 anos de privação do arrendamento do referido prédio; 6-Na indemnização atribuída foi considerado, de acordo com a informação nº1688/98-GJ-MCB, de 21/X/1998, que o valor da renda a considerar para efeitos de indemnização era o valor da renda à data da ocupação do prédio ocupado, sem proceder a qualquer actualização até à data da devolução; 7-O despacho que fixou a indemnização no montante de 3 729 105$00 foi anulado contenciosamente por acórdão da Secção de 3/10/2000, por estar inquinado com o vício de violação de lei (erro de direito: violação do artº 14º nº 4 do DL nº 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria nº 197-A/95 de 17/3) (fls. 137 a 143); 8-)Deste acórdão interpuseram as recorrentes recurso jurisdicional para o Tribunal Pleno, por violar o artº 14º nº 4 do DL nº 199/88 e o ponto 2.4 da Portaria nº 197-A/95 de 17/3 "ao negar, no cálculo indemnizatório a atribuir às recorrentes, toda e qualquer actualização do valor da renda desde a data da ocupação do prédio rústico …"; 9-Por acórdão do Tribunal Pleno de 3/7/2002 foi confirmado o acórdão da Secção, "embora com fundamentação não inteiramente coincidente quanto ao critério de actualização das rendas" (fls 236 a 247); 10-Assim, quanto ao critério da actualização das rendas escreveu-se em tal acórdão: "... Alegam também as recorrentes que o acórdão recorrido não formulou um critério de actualização da renda, conforme lhe era solicitado, absteve-se de julgar sobre tal matéria e ao entender que o critério de utilização da renda deverá ser encontrado pela Administração após intervenção do legislador, invocou como fundamento a falta de lei. Relativamente a este aspecto, ponderou o acórdão recorrido o seguinte: «Suscitando-se, pela forma descrita, dúvidas sobre o critério de actualização que deve ser seguido para obter o valor real e corrente da justa indemnização a atribuir, mas não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a ilegalidade do...
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