Acórdão nº 045608A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, casada, residente na Rua … nº …, … Ferreira do Alentejo e B…, viúva, residente em …, Arraiolos, vieram nos termos dos arts. 7º e 8º do DL nº 256-A/77, de 17/8, a execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal Pleno) de 3/07/2002, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão da Secção de 3/10/2000 que anulou os despachos do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 6/8/99 e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 15/9/99 que atribuíram às ora requerentes uma indemnização decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária no valor de 3 729 105$00.

Alegam, em síntese, que o novo critério de cálculo da indemnização devida pelas rendas não recebidas, tendo-se limitado a acrescentar renda fixada em 1975 a percentagem de 40%, abstendo-se de proceder ao cálculo do valor das rendas que vigoraram à data do pagamento da indemnização, não está de acordo com o que foi decidido que impõe à Administração o cálculo da indemnização em função "da actualização da renda de acordo com o seu valor real e corrente".

Na sua resposta, o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, além de vir suscitar a intempestividade do pedido formulado pelos requerentes, defende que para a fixação da nova indemnização partiu da verificação prática que os factores que geram o rendimento do prédio, e só de rendimento se trata e não de capital de exploração que não está em causa nos autos, tiveram um crescimento médio percentual de 40% entre 1975/76 e 1995, de acordo os quadros anexos 1 e 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17/3, com os quadros 4 e 5 da mesma Portaria, e dividindo a diferença pelo número de anos da mediação, sendo que este valor actualizado a 1995, é revisto a 1975, por uma correcção operacional, que implica que lhe seja deduzido o montante apurado por aplicação da taxa de 2,5%, e a esse valor agora reajustado a 1975, é aplicada a taxa de juro prevista no artº 10º da Lei nº 80/77 (que varia entre 2,5% e 13%).

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Resultam dos autos os seguintes factos: 1- As recorrentes são as titulares da indemnização do prédio rústico denominado "…", artº 12 Secção B com a área de 269,9625 ha, da freguesia de S. João de Negrilhos, concelho de Aljustrel; 2- Este prédio foi nacionalizado e ocupado m 30/7/1975 no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária (DL nº 407-A/75 de 30/7); 3-O prédio foi devolvido m 30/1/79 (63,0775 ha) e em 19/5/1987 (206,8850 ha); 4-Na data da ocupação o prédio … estava arrendado à Empresa de Concentrados de Alvalade pela renda anual de 385 500$00; 5-Na sequência do pedido indemnizatório formulado pelas recorrentes ao Ministério da Agricultura foi fixada uma indemnização no montante de 3 729 105$00, correspondente a 11,6 anos de privação do arrendamento do referido prédio; 6-Na indemnização atribuída foi considerado, de acordo com a informação nº1688/98-GJ-MCB, de 21/X/1998, que o valor da renda a considerar para efeitos de indemnização era o valor da renda à data da ocupação do prédio ocupado, sem proceder a qualquer actualização até à data da devolução; 7-O despacho que fixou a indemnização no montante de 3 729 105$00 foi anulado contenciosamente por acórdão da Secção de 3/10/2000, por estar inquinado com o vício de violação de lei (erro de direito: violação do artº 14º nº 4 do DL nº 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria nº 197-A/95 de 17/3) (fls. 137 a 143); 8-)Deste acórdão interpuseram as recorrentes recurso jurisdicional para o Tribunal Pleno, por violar o artº 14º nº 4 do DL nº 199/88 e o ponto 2.4 da Portaria nº 197-A/95 de 17/3 "ao negar, no cálculo indemnizatório a atribuir às recorrentes, toda e qualquer actualização do valor da renda desde a data da ocupação do prédio rústico …"; 9-Por acórdão do Tribunal Pleno de 3/7/2002 foi confirmado o acórdão da Secção, "embora com fundamentação não inteiramente coincidente quanto ao critério de actualização das rendas" (fls 236 a 247); 10-Assim, quanto ao critério da actualização das rendas escreveu-se em tal acórdão: "... Alegam também as recorrentes que o acórdão recorrido não formulou um critério de actualização da renda, conforme lhe era solicitado, absteve-se de julgar sobre tal matéria e ao entender que o critério de utilização da renda deverá ser encontrado pela Administração após intervenção do legislador, invocou como fundamento a falta de lei. Relativamente a este aspecto, ponderou o acórdão recorrido o seguinte: «Suscitando-se, pela forma descrita, dúvidas sobre o critério de actualização que deve ser seguido para obter o valor real e corrente da justa indemnização a atribuir, mas não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a ilegalidade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT