Acórdão nº 0649/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006

Data04 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Rec. 649/05 - 6 ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, com fundamento em oposição de julgados, recorre para o Pleno desta Secção, do acórdão da Subsecção de 13.10.2005 (fls. 334/337) por e em síntese, considerar que essa decisão está em manifesta oposição com o acórdão da Subsecção de 11.02.99 proferido igualmente nos presentes autos (fls. 99/107).

2 - Admitido o recurso (fls. 362), foi apresentada a alegação (fls. 365/373), onde o recorrente acabou por formular as seguintes CONCLUSÕES: A - O acórdão proferido nos presentes autos a 11.02.99 (Rec. 40.529), concluiu que o "o contrato de mandato a que a dissolução dos órgãos sociais da … pelo Conselho da Revolução põe termo antecipado deve ser qualificado como um contrato administrativo"; B - Este acórdão transitou em julgado, pelo que constitui caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo, o que equivale a dizer que não é possível alterar o sentido dessa decisão, nomeadamente afastando a qualificação jurídica operada acerca da relação estabelecida entre A. e R. precisamente aquilo que viria a acontecer com o acórdão recorrido; C - Com efeito, no acórdão recorrido, com base nos mesmos factos e tendo presente o mesmo enquadramento jurídico, decidiu-se que o acto de nomeação do A. para o cargo que veio a ocupar não configura um qualquer contrato entre este e o Estado; D - Nem se diga, conforme se pode ler no acórdão recorrido, que a força de caso julgado do acórdão de 11.02.99 respeita apenas à decisão e já não aos seus fundamentos, pois a verdade é que, ao contrário de quanto ali se defende, no caso em apreço os fundamentos são um antecedente lógico necessário da decisão; E - Na verdade, neste caso particular os fundamentos constantes do acórdão de 11.02.99 são indissociáveis da decisão que veio a ser proferida, uma vez que o tribunal administrativo apenas foi considerado competente para conhecer da acção porque se considerou que estava em causa o apuramento da responsabilidade pela cessação antecipada de um contrato de mandato, de cariz administrativo; F - Existe, pois, contradição directa entre os dois acórdãos aqui em causa, que no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma questão fundamental, com base nos mesmos factos, assentam sobre soluções opostas.

Termos em que deve ser reconhecida e declarada a oposição entre os acórdãos, seguindo-se os demais termos até final.

3 - Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir 4 - Dispõe o art.º 24.º/b) do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção...

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