Acórdão nº 0498/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006

Data04 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, residente na Rua …, nº …, …-… Colares, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, de 6 de Dezembro de 2002, que determinou o embargo das obras de construção de moradia de que é proprietário, sita no Parque Natural Sintra-Cascais.

A fundamentar o recurso, imputou a esse acto violação do direito de participação do artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de audiência prévia, do artigo 100º do CPA, de revogação ilegal de actos constitutivos de direitos, artigos 136º e 141º do CPA e 52º do DL nº 445/91, de falta de fundamentação, artigo 124º e ss. do CPA e 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), do direito de propriedade, artigo 62º, nº 1, da CRP, do princípio da proporcionalidade, artigo 5º, nº 2, do CPA e artigo 266º, nº 2, da CRP.

Por acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 91 a 97, dos autos, foram julgados improcedentes todos os vícios cominados ao acto impugnado e por consequência, negado provimento ao recurso contencioso.

Inconformado com tal decisão, dela veio o recorrente interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação (fls. 105 a 116, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:

  1. No caso dos autos, o recorrente não foi ouvido acerca do sentido provável da decisão impugnada, ao contrário do imposto pelos artigos 8° e 100° do CPA, não existindo no procedimento nem nos fundamentos do acto qualquer posição do instrutor ou do autor do acto acerca das razões da não promoção da audiência (cfr. autos e acórdão recorrido), pelo que ao contrário do decidido no acórdão recorrido, o acto impugnado violou os direitos de participação e de audiência prévia, enfermando o acórdão recorrido de erro de julgamento e violação por errada interpretação e a aplicação dos citados artigos 8°, 100º do CPA.

B) Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, nos casos de urgência que legitimam a não promoção de audiência prévia dos interessados (art. 103°/1 do CPA), o órgão instrutor ou o autor do acto devem sempre justificar os motivos dessa urgência, devendo o discurso de tal justificação encontrar expressão no texto do acto praticado (cfr. FREITAS DO AMARAL e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Anotado, 1992, pág. 162 e "Princípios Gerais do Código do Procedimento Administrativo", Seminário sobre o Código do Procedimento Administrativo, CEFA, 1993, p. 51 e 55 e Acs. do STA, de 02/06/2001, no Proc. n° 46844 e de 02/03/2004, no Proc. nº 041467, in www.dgsi.pt), pelo que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 103°/1 do CPA.

C) A aceitação do entendimento expresso no acórdão recorrido, conduzir-nos-ia à aceitação de um género de fundamentação a posteriori, o que é totalmente vedado pela lei, para mais numa situação em que seria o Tribunal a substituir-se à Administração na indicação dos motivos que terão conduzido à não promoção daquela diligência essencial, sendo certo que a fundamentação do acto administrativo tem de ser expressa e contemporânea ao acto (v. art. 123° a 125º do CPA), sendo irrelevantes os elementos invocados a posteriori, muito menos se pode admitir que possa ser o Tribunal a avançar com as razões que levaram a Administração a actuar em determinado sentido.

D) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, no caso do despacho de embargo impugnado nos autos não se verifica qualquer situação de urgência que permitisse à autoridade administrativa justificar a não promoção de audiência prévia do interessado pelo prazo mínimo de 10 dias, tanto mais que, pelo menos em 8 de Agosto de 2002 (aquando da instauração do processo contra-ordenacional) a autoridade recorrida tinha conhecimento dos factos que a lavaram a embargar a obra seis meses depois, tendo aliás o embargo sido executado dois meses depois de ser determinado.

Em conformidade, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.

Não houve contra-alegação.

O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 121 dos autos, o seguinte parecer: Dando por reproduzidos os termos do nosso antecedente parecer de fls. 86 e seguintes, nomeadamente no que concerne à arguida violação do artigo 8º (Princípio da Participação) e 100º (audiência dos interessados), a que se poderá acrescentar o apoio de jurisprudência que se tem vindo a firmar no sentido da ocorrência de uma situação objectiva de urgência o bastante para afastar a obrigatoriedade da realização da formalidade da audiência de interessados, ainda que a tal respeito o órgão instrutor não tenha proferido declaração fundamentada - cf. acórdão de 1-7-03, 19-2-04 e 25.5.04, nos recursos nºs 1429/02, 41.000 (Pleno da Secção) e 1615/02, o acórdão recorrido, a meu ver, não merece censura, porquanto fez correcta interpretação e aplicação do direito.

Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso deve ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.

Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.

  1. O acórdão recorrido baseou-se a seguinte matéria de facto:

    1. No lugar do Penedo, freguesia de Colares, concelho de Sintra, situa-se a denominada "…", prédio que tem uma área total de 71 332 m2, sendo composto por uma parte urbana e por uma parte rústica, ambas inscritas nas matrizes prediais respectivas sob os artigos 578 e 3205, e artigo 7, da secção K (cfr. S.O.P.72/98, do PNSC); b) No âmbito do processo de licenciamento de construção naquele prédio, requerido pelo ora recorrente, a Câmara Municipal de Sintra consultou a entidade responsável pela gestão e fiscalização do Parque Natural Sintra-Cascais, que, por deliberação da sua...

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