Acórdão nº 0207/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., Ldª., com sede no lugar de Aregos, Resende, recorre do acto de rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, proferido pelo Secretário de Estado do Turismo, em 4-9-02, importando tal rescisão a restituição da quantia global de Euros 619.657,69.

Formula as seguintes conclusões: "a) A Recorrente e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, entidade Recorrida, realizaram um contrato de concessão de incentivos financeiros em 15 de Maio de 2002, destinado à execução de um projecto de investimento no turismo, seja a adaptação de uma A... sita em Caldas de Aregos, Concelho de Resende, distrito de Viseu; b) Por despacho, datado de 4 de Setembro de 2002, o Secretário de Estado do Turismo rescindiu o contrato de concessão de incentivo financeiro celebrado, com o fundamento de a Recorrente não ter cumprido o prazo acordado; c) Este despacho não levou em consideração as circunstâncias que motivaram o atraso efectivamente ocorrido; d) O incumprimento contratual por parte da Recorrente ficou a dever-se exclusivamente a factores objectivos, alheios à vontade desta, que provocaram o atraso na conclusão da obra; Assim, e) desde o seu início, a obra padeceu de atrasos significativos resultantes da complexidade técnica do projecto; f) de sistemáticos desentendimentos entre o empreiteiro encarregue da mesma e o arquitecto autor do projecto, no que concerne à edificação da obra; g) de erros na elaboração do projecto apenas detectáveis no desenvolvimento da obra, que motivaram sucessíveis demolições do trabalho já realizado; h) da necessidade de substituição do arquitecto e empreiteiro inicialmente responsáveis pela obra e da consequente renitência dos mesmos em abandonar o projecto; i) da necessidade de contratação de novo arquitecto e empreiteiro que assumissem a direcção da obra; j) das anormais condições atmosféricas que no Outono e Inverno de ano de 2000, traduzidas numa forte precipitação que afectou com especial severidade a zona do Douro, nomeadamente o Concelho de Resende, dando origem a seis cheias que impediram a realização do trabalho nesse período, para além de terem destruído alguns muros anteriormente edificados; Por outro lado, k) A Recorrente não pôde investir mais, do que o fez, em equipamento em virtude de a hipoteca constituída a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, com a finalidade de garantir a amortização da comparticipação financeira, ter sido realizada sobre a totalidade dos valores do incentivo concedido, seja Esc.: 126.659.000 e não sobre o valor contratualmente exigido, seja Esc.: 63.229.500$00, o que fragilizou drasticamente, uma vez que tal erro só foi corrigido em 28 de Janeiro de 2002, a capacidade da Recorrente obter crédito junto da banca; l) A envergadura e a complexidade da obra, bem como a nobreza dos materiais nela empregues, importaram um aumento do custo financeiro inicialmente previsto para a realização daquela; m) As vistorias realizadas à obra foram feitas de forma deficiente, sendo que no ano de 2001 não se realizou mesmo qualquer inspecção à obra; n) Estes factos foram sendo sempre transmitidos aos responsáveis do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, nomeadamente ao seu Director Adjunto Sr. Dr. ...; o) A edificação da obra constitui um empreendimento com um elevado impacto económico, social e cultural na região em que se encontra implantada; Desta forma, p) O acto recorrido viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto os seus fundamentos assentam em pressupostos e factos sem correspondência com a realidade, não levando, pelo contrário, em consideração toda a factualidade supra referida, nomeadamente os atrasos resultantes de lapsos imputáveis à entidade recorrida, como seja o facto de a hipoteca constituída a seu favor ter sido registada sobre a totalidade do valor do incentivo concedido ao invés do valor que fora contratualmente acordado, ou ainda o facto de as vistorias não terem sido realizadas na forma e prazos contratualizados; q) O a acto recorrido viola também o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que não pondera devidamente, no caso sub judice, os interesses particulares da Recorrente, nem tem em conta os prejuízos que tal decisão comporta para o interesse público da região; r) O acto recorrido viola ainda o princípio da igualdade e da proporcionalidade, previsto no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o acto recorrido representa um tratamento desigual da Recorrente perante situações idênticas que são do conhecimento público; não houve, de igual forma, um juízo de equilíbrio global na decisão adoptada, uma vez que as consequências negativas que resultam da aplicação do acto recorrido, para a Recorrente bem como para a região em que a mesma está localizada, são manifestamente superiores às vantagens que dele decorrem.

s) Finalmente o acto recorrido viola o princípio da justiça e da imparcialidade, previsto no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, ao contrário da Recorrente que foi sempre dando conta dos atrasos, e razões justificativas dos mesmos, aos representantes da entidade ora Recorrida, estes não advertiram, por qualquer forma, a Recorrente para a irrelevância que tais factos representavam no que concerne ao cumprimento do prazo de conclusão da obra.

Termos em que (…) requer (…) a anulação do acto administrativo de rescisão (…)" - cfr. fls. 107-110.

1.2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões: "1 - O acto impugnado limitou-se a executar as cláusulas décima quinta e décima sétima do contrato celebrado entre o IFT e o R., por incumprimento do prazo de execução nele previsto, facto reconhecido pelo R.

2 - O contrato só foi rescindido, em 04/09/2002, tendo o IFT inclusivamente proposto a manutenção da comparticipação concedida, após o encerramento do II Quadro comunitário de Apoio, com recurso a verbas próprias, no pressuposto de que o projecto seria integralmente executado até final de 2001.

3 - As alegações de violação dos artºs 3º, 4º, 5º e 6º do C.P.A., além de não serem especificadas, não procedem no caso em apreço onde se verificou a rescisão dum contrato ao abrigo do nele estipulado quanto ao seu incumprimento.

4 - A alegada violação dos princípios verificar-se-ia sim se a Administração não rescindisse o contrato com a R., não fazendo respeitar o clausulado e aplicando um tratamento diferenciado dos outros beneficiários de incentivos em relação ao R.

Termos em que (…) deve o presente recurso improceder (…)" - cfr. fls. 98-99.

1.3...

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