Acórdão nº 0189/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… interpôs no Tribunal Tributário de 2.ª Instância recurso contencioso de anulação de um acórdão proferido pelo Tribunal Técnico de 2.ª Instância, relativo à classificação pautal de uma mercadoria com a designação comercial de «pharmamedia».

Por acórdão de 13-7-2005, o Tribunal Central Administrativo, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por entender que ocorreu a prescrição relativamente aos tributos (direitos aduaneiros nacionais e IVA), relativos à importação da mercadoria referida.

Inconformado, o Senhor Presidente do Conselho Técnico Aduaneiro recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O acórdão recorrido enferma de erro sobre os pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação da lei.

  1. O acórdão recorrido não se pronuncia sobre a manutenção ou anulação da decisão de classificação pautal da mercadoria que está em causa nos autos, optando por considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à alegada prescrição de impostos, o que não é manifestamente o objecto do recurso.

  2. Com efeito, encontramo-nos face a um recurso directo de anulação de uma decisão de classificação pautal do Tribunal Técnico Aduaneiro de 2ª Instância, discutindo-se aqui, exclusivamente, a questão da classificação pautal da mercadoria, sendo, portanto, totalmente irrelevante a questão da existência, ou não, de eventual dívida aduaneira e a sua eventual prescrição.

  3. Ou seja, encontramo-nos face a um recurso contencioso de anulação nos termos do disposto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e não face a uma impugnação judicial de dívida nos termos do Código de Processo Tributário.

  4. O aresto recorrido viola, assim, o artigo 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, sendo nulo, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do mesmo código, aqui se invocando essa nulidade.

Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se nulo ou, em alternativa, anulando-se o acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça.

O Recorrente contencioso apresentou alegação, sem formular conclusões, e sem se pronunciar sobre a questão da inutilidade superveniente da lide ou sobre a nulidade imputada ao acórdão recorrido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto nos art. 660.º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.

Nas conclusões das suas alegações de recurso alega o recorrente que o aresto recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nomeadamente da alegada prescrição da dívida aduaneira.

A argumentação da recorrente baseia-se o seguinte raciocínio: não nos encontramos perante um recurso jurisdicional de uma impugnação de dívida aduaneira processo esse adequado para apreciar as questões relacionadas com a mesma.

O que está em causa é um recurso directo de anulação de uma decisão do Tribunal Técnico Aduaneiro de 2ª instância, discutindo-se aqui exclusivamente a questão da classificação pautal da mercadoria, sendo totalmente irrelevante a questão da existência ou não de dívida aduaneira.

Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.

Como se refere no parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul o presente processo é um recurso contencioso de anulação de acto administrativo.

Não está em causa qualquer liquidação e por efeito desse acto não existe qualquer dívida.

É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a admitir que no processo de impugnação de dívida tributária ou aduaneira a prescrição, pese embora não seja de...

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