Acórdão nº 0189/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… interpôs no Tribunal Tributário de 2.ª Instância recurso contencioso de anulação de um acórdão proferido pelo Tribunal Técnico de 2.ª Instância, relativo à classificação pautal de uma mercadoria com a designação comercial de «pharmamedia».
Por acórdão de 13-7-2005, o Tribunal Central Administrativo, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por entender que ocorreu a prescrição relativamente aos tributos (direitos aduaneiros nacionais e IVA), relativos à importação da mercadoria referida.
Inconformado, o Senhor Presidente do Conselho Técnico Aduaneiro recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O acórdão recorrido enferma de erro sobre os pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação da lei.
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O acórdão recorrido não se pronuncia sobre a manutenção ou anulação da decisão de classificação pautal da mercadoria que está em causa nos autos, optando por considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à alegada prescrição de impostos, o que não é manifestamente o objecto do recurso.
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Com efeito, encontramo-nos face a um recurso directo de anulação de uma decisão de classificação pautal do Tribunal Técnico Aduaneiro de 2ª Instância, discutindo-se aqui, exclusivamente, a questão da classificação pautal da mercadoria, sendo, portanto, totalmente irrelevante a questão da existência, ou não, de eventual dívida aduaneira e a sua eventual prescrição.
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Ou seja, encontramo-nos face a um recurso contencioso de anulação nos termos do disposto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e não face a uma impugnação judicial de dívida nos termos do Código de Processo Tributário.
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O aresto recorrido viola, assim, o artigo 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, sendo nulo, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do mesmo código, aqui se invocando essa nulidade.
Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se nulo ou, em alternativa, anulando-se o acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça.
O Recorrente contencioso apresentou alegação, sem formular conclusões, e sem se pronunciar sobre a questão da inutilidade superveniente da lide ou sobre a nulidade imputada ao acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto nos art. 660.º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Nas conclusões das suas alegações de recurso alega o recorrente que o aresto recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nomeadamente da alegada prescrição da dívida aduaneira.
A argumentação da recorrente baseia-se o seguinte raciocínio: não nos encontramos perante um recurso jurisdicional de uma impugnação de dívida aduaneira processo esse adequado para apreciar as questões relacionadas com a mesma.
O que está em causa é um recurso directo de anulação de uma decisão do Tribunal Técnico Aduaneiro de 2ª instância, discutindo-se aqui exclusivamente a questão da classificação pautal da mercadoria, sendo totalmente irrelevante a questão da existência ou não de dívida aduaneira.
Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
Como se refere no parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul o presente processo é um recurso contencioso de anulação de acto administrativo.
Não está em causa qualquer liquidação e por efeito desse acto não existe qualquer dívida.
É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a admitir que no processo de impugnação de dívida tributária ou aduaneira a prescrição, pese embora não seja de...
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