Acórdão nº 048326 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, …, … e …, todos identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 100 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que haviam deduzido do despacho conjunto proferido em 27/6/01 pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, acto esse que fixou em 7.094.977$00 a indemnização devida, nos termos da legislação sobre a reforma agrária, a atribuir a …, de quem os recorrentes são os únicos herdeiros.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados, ocupados e posteriormente devolvidos - DL n.º 199/88, de 31/5.
2 - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 1977 e 1979 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios, questão que fazia parte do objecto do recurso.
3 - A cortiça extraída em 1977 e 1979, é um fruto pendente, com 7/9 e 5/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
4 - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da reforma agrária, está prevista nos arts. 9° e 10º do DL n.º 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
5 - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio - art. 9º do DL n.º 11/97, de 14/01.
6 - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse - arts. 203°, 204°, 205° e 208° do C.C.
7 - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da reforma agrária como frutos pendentes - art. 10º, n.º 4, do DL n.º 2/79, e art. 42° da Lei n.º 77/77, de 29/09.
8 - O art. 1º, n.º 3, da Lei n.º 80/77, de 26/10, prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.
9 - A cortiça extraída em 77 e 79, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização - arts. 212° a 215° do C.C., art. 9º, n.º 1, ns.º 3, 4 e 5 e art. 10º, n.º 1 do DL n.º 2/79, de 9/1.
10 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração - art. 1º, n.º 2, da Lei n.º 2/79, de 9/1.
11 - É paga em numerário - art. 3º, n.º 2, c), do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, de 14/02.
12 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie ou, no caso de não ser possível, pelo valor de substituição - art. 11º, n.º 4, do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, de 14/02, o qual remete para o art. 13º, n.º 1, do DL n.º 2/79, de 9/1.
13 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente na data do pagamento da indemnização.
14 - A Portaria n.º 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
15 - A Lei n.º 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL n.º 199/88, de 31/05.
16 - A Lei n.º 80/77, de 26/10, e o DL n.º 213/79, de 14/07, só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
17 - Os juros previstos no art. 24º da Lei n.º 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património - art. 1º, n.º 2, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03 - e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos - art. 1º, n.º 2, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03.
18 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL n.º 199/88.
19 - Os juros previstos no art. 24º da Lei n.º 80/77 são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95 - acórdão do STA de 13/03/01, rec. 46.298.
20 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88, e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
21 - O art. 62º, nº 2, da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, recurso 44.144, e o Acórdão do STA de 13/03/01, rec. 46.298 (Secção).
22 - A redacção do art. 62º resultante da 4.ª revisão constitucional, ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO