Acórdão nº 048326 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, …, … e …, todos identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 100 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que haviam deduzido do despacho conjunto proferido em 27/6/01 pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, acto esse que fixou em 7.094.977$00 a indemnização devida, nos termos da legislação sobre a reforma agrária, a atribuir a …, de quem os recorrentes são os únicos herdeiros.

Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados, ocupados e posteriormente devolvidos - DL n.º 199/88, de 31/5.

2 - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 1977 e 1979 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios, questão que fazia parte do objecto do recurso.

3 - A cortiça extraída em 1977 e 1979, é um fruto pendente, com 7/9 e 5/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.

4 - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da reforma agrária, está prevista nos arts. 9° e 10º do DL n.º 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

5 - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio - art. 9º do DL n.º 11/97, de 14/01.

6 - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse - arts. 203°, 204°, 205° e 208° do C.C.

7 - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da reforma agrária como frutos pendentes - art. 10º, n.º 4, do DL n.º 2/79, e art. 42° da Lei n.º 77/77, de 29/09.

8 - O art. 1º, n.º 3, da Lei n.º 80/77, de 26/10, prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.

9 - A cortiça extraída em 77 e 79, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização - arts. 212° a 215° do C.C., art. 9º, n.º 1, ns.º 3, 4 e 5 e art. 10º, n.º 1 do DL n.º 2/79, de 9/1.

10 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração - art. 1º, n.º 2, da Lei n.º 2/79, de 9/1.

11 - É paga em numerário - art. 3º, n.º 2, c), do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, de 14/02.

12 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie ou, no caso de não ser possível, pelo valor de substituição - art. 11º, n.º 4, do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, de 14/02, o qual remete para o art. 13º, n.º 1, do DL n.º 2/79, de 9/1.

13 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente na data do pagamento da indemnização.

14 - A Portaria n.º 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

15 - A Lei n.º 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL n.º 199/88, de 31/05.

16 - A Lei n.º 80/77, de 26/10, e o DL n.º 213/79, de 14/07, só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

17 - Os juros previstos no art. 24º da Lei n.º 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património - art. 1º, n.º 2, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03 - e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos - art. 1º, n.º 2, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03.

18 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL n.º 199/88.

19 - Os juros previstos no art. 24º da Lei n.º 80/77 são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95 - acórdão do STA de 13/03/01, rec. 46.298.

20 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88, e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

21 - O art. 62º, nº 2, da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, recurso 44.144, e o Acórdão do STA de 13/03/01, rec. 46.298 (Secção).

22 - A redacção do art. 62º resultante da 4.ª revisão constitucional, ao...

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