Acórdão nº 069/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 11/12/2000, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA Que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 8/9/2000 do Director-geral dos Registos e Notariado que lhe aplicou uma pena de suspensão por cento e oitenta dias.

Por Acórdão de 22 de Setembro de 2005, o TCAS julgou o recurso procedente.

Inconformado com esta decisão, o membro do Governo recorrido ora recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional.

Alegou e formula as conclusões seguintes: 1ª - O facto considerado como novo na sentença recorrida não pode merecer tal qualificação.

  1. - O facto em causa - "...a forma pouco correcta como se referiu a esse superior na comunicação que fez ao Exm° Director-Geral" - não tem qualquer autonomia em face dos restantes factos já antes vertidos na acusação e que se traduzem em actos desrespeitosos em relação a superior hierárquico.

  2. - O relatório limitou-se a "circunstanciar a acusação", expondo um outro meio de transmissão do acto de desrespeito: além de, de viva voz, ter sido incorrecto para o conservador, foi-o por escrito, quando relatou ao Director Geral o comportamento daquele.

  3. - Em qualquer caso, não houve violação dos direitos de defesa do arguido, pelo que não foi violado o art. 42° do ED; 5° - Os factos punidos foram considerados como consubstanciando actuação incorrecta e desrespeitosa perante superior hierárquico; justificando a sua reacção com a falta de razoabilidade e legitimidade do conservador, como o arguido fez na sua defesa, estava a justificar a sua conduta, quer quando se dirigiu directamente ao conservador, quer quando relatou a superior deste a conduta do conservador.

  4. - Em qualquer caso, o facto em causa não concorreu para a punição do arguido ou dosimetria da pena, condição sine qua non para gerar a nulidade do acto punitivo.

    7ª. - O acto punitivo acolheu parecer intermédio da Senhora Inspectora-Coordenadora e não o relatório final e esta não acompanhou o relatório na qualificação dos factos, remetendo directamente para a acusação; igualmente não foi aplicada a pena proposta no relatório mas pena significativamente inferior.

    Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, anulando-se, em consequência, a decisão recorrida.

    Não houve contra-alegações.

    O EMMP emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, essencialmente por entender não ter sido violado o direito de defesa do arguido, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, pois que o facto de no relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, constar matéria não incluída na acusação, esta não tinha qualquer autonomia.

    II - Matéria de Facto.

    O Acórdão recorrido deu como provado: a) - Por despacho datado de 27.03.00, do Director-Geral dos Registos e Notariado, foi instaurado ao recorrente o processo disciplinar n° 17 - RP.2000/SAI (fls. 65 e 67 do pa); b) - No âmbito de tal processo disciplinar foi deduzida a seguinte acusação contra o recorrente: "Nos termos do n.° 2 do art.° 57.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro, deduzo acusação em processo disciplinar, contra o Senhor Escriturário da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, A…, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O arguido, A…, enquanto escriturário da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, na execução das suas funções, encontrava-se afecto ao serviço do guichet n.°… da 2ª Secção da referida Conservatória.

  5. Após um período de baixa por motivo de ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica, como alegado, e consequente período de convalescença, apresentou-se ao serviço no dia 5 de Janeiro do ano corrente.

  6. Alegando desconforto e considerando prejudicial à sua saúde a prestação do serviço na posição de sentado, após aquela intervenção cirúrgica, que conforme declarou, foi a uma hérnia discal, solicitou ao Senhor Conservador Director, Lic. …, a sua colocação em serviço que lhe permitisse o desempenho das suas tarefas, preferencialmente, na posição de pé.

  7. Assim, aquele Senhor Conservador Director, autorizou que, transitoriamente, e sem que lhe fixasse data limite, o arguido executasse as suas tarefas profissionais na secção de entrega de títulos de registos de propriedade, com a advertência de que apresentasse documento médico comprovativo das suas limitações físicas.

  8. Deste modo, o arguido passou a desempenhar as suas tarefas profissionais na secção de entrega de títulos de registo automóvel e apresentou uma declaração médica datada de 19.01.2000, em que se dizia que o mesmo não podia executar as suas actividades laborais sentado, podendo executar outras tarefas que implicassem (...?..), conforme fotocópia de fls. 10, que se dá por reproduzida.

    Da referida declaração médica não constava o período provável de duração das limitações físicas do arguido.

  9. No dia 17 de Fevereiro do ano corrente, o Senhor Conservador da 2ª Secção, Lic. … e na qualidade de Director substituto, no final do expediente desse dia, dirigiu-se à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT