Acórdão nº 01186/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2006

Data01 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA Relatório "A…", com sede na Rua da …, nº …, Mindelo, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a acção que havia proposto contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e o Estado Português (EP) para efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

Nas alegações, concluir do seguinte modo: «I -A sentença recorrida ao considerar que a impugnação contenciosa do acto apreciados na sentença, aliada ao pedido urgente da sua suspensão de eficácia, eram susceptíveis de evitar todos os danos patrimoniais que a Autora invoca na acção, viola o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei 48.051, de 21-11-1967.

II- Antes de mais, o Meritíssimo Juiz recorrido, ao decidir assim, conheceu de matéria que não foi trazida a juízo por nenhuma das partes, mormente pelos Réus, pelo que violou assim o disposto no artigo 660°, nº 2 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi o disposto no artigo 72º, nº 1 e 73º da LPTA).

III -A considerar-se que constitui esta questão um facto modificativo do direito do lesado, incumbia aos Réus o ónus de demonstrar que os danos invocados e decorrentes dos actos lesivos são consequência, no todo ou em parte, da conduta (alegadamente) omissiva da Autora, o que não lograram fazer, pelo que violou ainda a sentença recorrida o disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil.

IV -Na sentença recorrida não se refere sequer como é que a Autora evitaria a produção dos danos que aqui invocou se tivesse proposto a suspensão de eficácia e o recurso contencioso, não se procedendo na sentença recorrida, portanto, ao concreto recurso contencioso, não se procedendo na sentença recorrida, portanto, ao concreto estabelecimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano - e para que se limite o direito de repartição torna-se sempre mister que se prove - ónus que, como acima vimos, impende sobre a Administração -que com uma conduta pré-processual ou endo-processual diligente o particular poderia ter evitado ou minorado o dano (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da 1ª Secção) de 27-02-1996, P. 23 058). Ora, ao não estabelecer concretamente o nexo de causalidade entre a alegada falta de recurso aos meios contenciosos e os danos produzidos, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei 48051.

V -Os danos reclamados pela Autora nestes autos teriam sempre ocorrido da mesma forma, com ou sem interposição do recurso contencioso e respectiva suspensão de eficácia, peio que deve a Autora ser indemnizada pelos mesmos.

VI -De todo o modo, tendo em conta a factualidade dada como assente, a conduta processual da Autora não se revela negligente, nem resulta da mesma que os danos em causa decorram, no todo ou em parte, da sua conduta processual.

VII- Nada acrescentaria à situação da Autora a eventual impugnação contenciosa dos actos materiais em apreço nos autos, porquanto estes esgotaram os seus efeitos quando os veículos da Autora lhe foram devolvidos.

VIII -É um contra-senso impor à Autora o recurso a esses meios para a obtenção de uma indemnização pelos danos que, à data, já havia sofrido, impugnado actos que, à data, haviam cessado de produzir efeitos e que até, rigorosamente, haviam sido removidos da ordem jurídica com a produção de outros, posteriores, de sentido inverso - cfr. itens 3) e 7) da matéria assente - actos esses que, a se tratarem das concretas apreensões dos veicu1os, não eram até susceptíveis de impugnação judicial.

IX -Pelo que violou a sentença recorrida o citado artigo 7º do Decreto-Lei 48.051, devendo ser anulada.

X -Verificam-se todos os pressupostos para que a recorrente seja indemnizada pelos prejuízos causados».

* Apresentou contra-alegações o IPTM, pugnando pelo improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1) Em 30 de Junho de 2001, pelas 11H15, no lugar da Junqueira - junta à margem esquerda do rio Ave - freguesia de Azurara, concelho de Vila do Conde, … - agente de lª classe da PM de Vila do Conde - procedeu à apreensão dos veículos pesados de mercadorias da marca …, matrícula(doravante apenas QN), propriedade da autora, e marca …, matrícula … (doravante apenas QE), propriedade de …, com locação financeira em nome da autora, nos termos e com a motivação que consta do " Auto de Apreensão" de folha 8 dos autos -dado por reproduzido - alínea A) da matéria assente; 2) Na sequência dessa apreensão, o QN e o QE foram estacionados na área dos estaleiros navais de Vila do Conde, em terreno sob a jurisdição do IPN, ficando à guarda de um funcionário deste instituto, nomeado fiel depositário - alínea B) da matéria assente; 3) Por fax datado...

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