Acórdão nº 070/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Magistrada do Ministério Público junto do T.C.A. interpôs, no referido Tribunal, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 21.7.2000, que rejeitou, por intempestividade, o recurso hierárquico necessário do acto do Director-Geral dos Serviços Prisionais de 99.03.11, publicado no DR II Série, n.º 74, de 99.03.29, adiante melhor identificado.
1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 118 e segs., foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Magistrado do Ministério Público junto do T.C.A. recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 142 e segs, concluiu do seguinte modo: "1. Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, sempre foi entendimento da doutrina e da jurisprudência que o art.º 88.º n.º 1 f) do DL 100/84, de 29/3 era aplicável por analogia no âmbito da Administração Central - cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, pág. 331, e Acórdãos do STA de 12/2/87, BMJ 364-633, de 20/12/88, rec. 19066, e de 22/4/97, rec. 36889.
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Ao afirmar que o citado art.º 88.º já se encontrava revogado à data da prática do acto administrativo recorrido, 21/7/2000, pela Lei 169/99, de 18/9 (art.º 100.º), o acórdão labora num erro flagrante, pois o acto administrativo que interessa para a resolução da questão é o acto do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais de 11/3/99, o qual deve ser considerado, para todos os efeitos, o acto recorrido.
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Enfim, se houvesse dúvidas (que não há) de que o art.º 88.º n.º 1 f) do DL 100/84, de 29/3, não era aplicável à Administração Central, sempre o despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais de 11/3/99 seria nulo, por natureza, nos termos do n.º 1 do art.º 133.º do Código do Procedimento Administrativo, que posteriormente entrou em vigor, por se mostrar integrado nos actos a que falte qualquer elemento essencial - cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, pág. 333, e Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. II, pág. 148 e segs." 1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 147 e segs, concluindo: "I- Com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo novas regras se seguiram quanto à invalidade dos actos administrativos.
II- Assim, o artigo 133.º determina no seu nº 1 quais os actos que devem ser considerados nulos, explicitando no seu nº 2 algumas dessas situações.
III- O artigo 134º versa sobre o regime dos actos nulos.
IV- E o artigo 135º determina a situação regra, ou seja, considera "anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou regras jurídicas aplicáveis para cuja violação não se preveja outra sanção".
V- Nestes termos, o Código, mantendo a anulabilidade como regra, alargou muito o campo de aplicação da nulidade.
VI- Com efeito, deixou de haver apenas casos de nulidade por determinação legal para passar a havê-los também por natureza.
VII- Quanto a estes últimos, diz a lei que são nulos os actos a que falte...
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